TJPI - 0800363-48.2022.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-48.2022.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LEONCIO COSTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Processo já julgado em fase de execução.
Assim sendo, proceda-se no sistema PJE a conversão do processo de conhecimento em execução/cumprimento de sentença, se ainda não efetivado.
I - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, efetuando o pagamento de quantia devida, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade.
II Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da intimação.
Não se realizando o pagamento, elabore-se o cálculo da dívida com a multa de 10 % sobre o valor atualizado.
Em seguida, proceda-se a penhora de numerários em conta bancária da parte executada, através do Sistema online (SISBAJUD), uma vez que o artigo 835, do NCPC, determina que a penhora observará, preferencialmente, sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, concretizando a ordem prevista no referido dispositivo, na medida em que efetiva o ato de desapropriação estatal sobre o primeiro bem da lista.
III Efetivada a penhora, promova-se a intimação da parte executada cientificando-se da penhora e para apresentar embargos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §, do NCPC).
Não encontrando valores, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
IV Com embargos, voltem-me os autos conclusos.
V Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar-se.
VI Demais atos pela secretaria.
OEIRAS-PI, 31 de março de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
27/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:29
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 12:13
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:56
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-48.2022.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LEONCIO COSTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Processo já julgado em fase de execução.
Assim sendo, proceda-se no sistema PJE a conversão do processo de conhecimento em execução/cumprimento de sentença, se ainda não efetivado.
I - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, efetuando o pagamento de quantia devida, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade.
II Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da intimação.
Não se realizando o pagamento, elabore-se o cálculo da dívida com a multa de 10 % sobre o valor atualizado.
Em seguida, proceda-se a penhora de numerários em conta bancária da parte executada, através do Sistema online (SISBAJUD), uma vez que o artigo 835, do NCPC, determina que a penhora observará, preferencialmente, sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, concretizando a ordem prevista no referido dispositivo, na medida em que efetiva o ato de desapropriação estatal sobre o primeiro bem da lista.
III Efetivada a penhora, promova-se a intimação da parte executada cientificando-se da penhora e para apresentar embargos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §, do NCPC).
Não encontrando valores, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
IV Com embargos, voltem-me os autos conclusos.
V Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar-se.
VI Demais atos pela secretaria.
OEIRAS-PI, 31 de março de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
05/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-48.2022.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LEONCIO COSTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Processo já julgado em fase de execução.
Assim sendo, proceda-se no sistema PJE a conversão do processo de conhecimento em execução/cumprimento de sentença, se ainda não efetivado.
I - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, efetuando o pagamento de quantia devida, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade.
II Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da intimação.
Não se realizando o pagamento, elabore-se o cálculo da dívida com a multa de 10 % sobre o valor atualizado.
Em seguida, proceda-se a penhora de numerários em conta bancária da parte executada, através do Sistema online (SISBAJUD), uma vez que o artigo 835, do NCPC, determina que a penhora observará, preferencialmente, sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, concretizando a ordem prevista no referido dispositivo, na medida em que efetiva o ato de desapropriação estatal sobre o primeiro bem da lista.
III Efetivada a penhora, promova-se a intimação da parte executada cientificando-se da penhora e para apresentar embargos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §, do NCPC).
Não encontrando valores, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
IV Com embargos, voltem-me os autos conclusos.
V Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar-se.
VI Demais atos pela secretaria.
OEIRAS-PI, 31 de março de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
02/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 04:04
Decorrido prazo de LEONCIO COSTA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:49
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
05/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PRACA em 05/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de LEONCIO COSTA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2023 09:10 JECC Oeiras Sede.
-
14/04/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 11:23
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
30/03/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PRACA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 03:42
Decorrido prazo de DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 09:10 JECC Oeiras Sede.
-
02/05/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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