TJPI - 0806166-39.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:57
Baixa Definitiva
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31/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:56
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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22/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:05
Expedição de Alvará.
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15/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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09/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806166-39.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: INACIO ALVES DE ARAUJO INTERESSADO: MARIA LUCIA LIMA ARAUJO SENTENÇA n° 1.708/2024 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS E SALDO REMANECENTE EM CONTA POUPANÇA ajuizada por INÁCIO ALVES DE ARAÚJO, com fundamento na Lei nº 6.858, requereu alvará judicial para levantamento de saldo bancário pertencente à senhora MARIA LÚCIA LIMA ARAÚJO, falecida na data de 07/07/2019.
Com a inicial veio a documentação de IDs 24521822-24522106.
O processo fora inicialmente distribuído para o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, o qual se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos a um dos juízos cíveis (ID 24660723), redistribuindo-se os autos por sorteio à 10ª Vara Cível de Teresina.
Determinou-se a manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de se manifestar sobre a existência de saldo de FGTS e em conta poupança por meio da juntada de extratos bancários em nome da falecida, bem assim a manifestação do Ministério Público do Estado do Piauí para dizer se é o caso de sua intervenção (ID 27680848).
Notificada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou acerca da existência de saldos nas contas poupança e de FGTS em nome da falecida MARIA LÚCIA LIMA ARAÚJO (ID 40270959).
Sobreveio manifestação do Ministério Público, que sustentou não ser o caso de intervenção ministerial (ID 42119742).
Ato contínuo, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar a existência/inexistência de outros herdeiros do de cujus ou comprovar a falta de interesse deles no levantamento da quantia requerida, juntando a documentação pertinente (ID 46527191).
A parte autora anexou aos autos declaração de anuência dos herdeiros, abdicando dos valores para o autor da ação, e documentos pessoais (IDs 48890375-48890377).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A documentação apresentada com a inicial ampara o pedido do requerente, uma vez que possui legitimidade para tanto.
No ponto, o requerente INÁCIO ALVES DE ARAÚJO é parte legítima, na condição de viúvo da falecida, pelo que se infere das certidões de casamento, óbitos e Cédula de Identidade, juntadas aos autos (IDs 24521822-24522106), nada impedindo juridicamente que receba a importância em dinheiro deixada referente aos saldos de contas poupança e de FGTS (ID 40270959).
Ademais, conforme narrado, após ser intimado para informar a respeito da existência/inexistência de outros herdeiros do de cujus ou comprovar a falta de interesse deles no levantamento da quantia requerida (ID 46527191), o autor juntou aos autos declaração de anuência dos herdeiros dos demais, abdicando dos valores em favor do autor da ação (ID 48890375).
No caso vertente, a Caixa Econômica Federal informou a existência dos seguintes saldos disponíveis nas contas poupanças e de FGTS pertencentes à falecida MARIA LÚCIA LIMA ARAÚJO: i) AGÊNCIA: 1987, CONTA: 000828895397-0, SALDO: R$ 15,81; ii) AGÊNCIA: 3880, CONTA: 000806855317-5, SALDO: R$ 623,62; iii) CONTA FGTS – INSCRIÇÃO 07.***.***/0001-88, CNPJ OMEGA JEANS LTDA, SALDO: R$ 841,75; iv) CONTA FGTS – INSCRIÇÃO 12.***.***/0001-03, CNPJ ANTONIO LIMA DE ALENCAR ME, SALDO: R$ 1.573,60; e v) CONTA FGTS – INSCRIÇÃO 07.***.***/0001-88, CNPJ OMEGA JEANS LTDA, SALDO: R$ 661,45.
Outrossim, ante o falecimento da titular dos saldos, a liberação dos valores aos herdeiros/sucessores está condicionada à expedição de alvará judicial, o qual, na hipótese, deve ser deferido, uma vez que está comprovado que INÁCIO ALVES DE ARAÚJO é viúvo da falecida MARIA LÚCIA LIMA ARAÚJO, bem como não há outros dependentes habilitados. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento na Lei nº 6.858/80, Decreto nº 85.845/81 e inciso VII do art. 725 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento inicial e determino a expedição de alvará judicial para que o requerente INÁCIO ALVES DE ARAÚJO receba da agência da Caixa Econômica Federal - CEF os saldos disponíveis nas contas poupanças e de FGTS pertencentes à falecida MARIA LÚCIA LIMA ARAÚJO, com os seguintes dados: AGÊNCIA: 1987, CONTA: 000828895397-0, SALDO: R$ 15,81; AGÊNCIA: 3880, CONTA: 000806855317-5, SALDO: R$ 623,62; CONTA FGTS – INSCRIÇÃO 07.***.***/0001-88, CNPJ OMEGA JEANS LTDA, SALDO: R$ 841,75; CONTA FGTS – INSCRIÇÃO 12.***.***/0001-03, CNPJ ANTONIO LIMA DE ALENCAR ME, SALDO: R$ 1.573,60; e CONTA FGTS – INSCRIÇÃO 07.***.***/0001-88, CNPJ OMEGA JEANS LTDA, SALDO: R$ 661,45.
Expeça-se o alvará competente.
Tendo em vista a fundamentação inicial, da qual se extrai alegação e comprovação de hipossuficiência financeira do autor, defiro a gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, §3º).
Sem custas, ante a justiça gratuita.
Sem honorários ante a natureza da presente demanda (jurisdição voluntária).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 09 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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10/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 01:21
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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20/06/2023 22:23
Conclusos para decisão
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20/06/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 22:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:04
Intimado em Secretaria
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24/02/2023 11:47
Expedição de Ofício.
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23/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 06:20
Conclusos para decisão
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18/10/2022 06:19
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 03:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2022 23:59.
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08/08/2022 08:59
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 11:47
Outras Decisões
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24/02/2022 12:20
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:20
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2022 09:08
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/02/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2022 16:02
Conclusos para decisão
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19/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
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18/02/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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