TJPI - 0800743-40.2018.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:10
Baixa Definitiva
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10/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:07
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 03:05
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MONALIZA TORQUATO DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:04
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA FERRAZ em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MONICA TORQUATO DA SILVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:04
Decorrido prazo de RENATO DE CASSIA E SILVA em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:46
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800743-40.2018.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] REQUERENTE: RENATO DE CASSIA E SILVA, MONALIZA TORQUATO DE ARAUJO, PAULA FRANCINETE DA SILVA, MONICA TORQUATO DA SILVEIRA REQUERIDO: LUIZ PEREIRA FERRAZ SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Os requerentes propuseram a presente ação em decorrência da negativa dos requeridos em procederem com a transferência de titularidade da propriedade de imóvel.
Após tentativa de citação dos réus, determinou-se ao exequente que diligenciasse para demonstrar o esgotamento das buscas de endereço dos demandados para fins de análise do pedido de citação por edital (ID. 51169225), tendo os mesmos deixado escoar o prazo sem manifestação.
Este é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação dos requeridos por ausência de diligências a cargo dos requerentes, não cabendo alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 317 OU DE PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem a resolução de mérito sob o fundamento de não ter a parte autora fornecido endereço válido para que fosse feita a citação do réu, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Tendo o juiz a quo intimado a parte autora para indicação de localização da parte ré a fim de citação e esta permanecido inerte durante o prazo deferido, não há de se falar em violação do art. 317 do CPC ou de qualquer princípio processual. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07362140820228070001 1704398, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Se a parte autora foi devidamente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, indicando endereço válido para citação, sob pena de extinção, e manteve-se inerte, correta a fundamentação da sentença que fulminou a ação por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar em violação aos princípios da celeridade, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, cooperação processual, etc. 3.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 0707266-29.2022.8.07.0010 1805401, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2024).
Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que os autores, embora regularmente intimados, não informaram endereço dos réus ou cumpriram com as diligências necessárias à sua localização.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custa remanescentes, se houver.
Sem honorários.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 04:58
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:58
Decorrido prazo de RENATO DE CASSIA E SILVA em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 21:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 21:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2024 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 04:52
Decorrido prazo de MONALIZA TORQUATO DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 04:52
Decorrido prazo de MONICA TORQUATO DA SILVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:47
Decorrido prazo de RENATO DE CASSIA E SILVA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:47
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 06:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2024 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2024 14:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2024 05:10
Decorrido prazo de MONICA TORQUATO DA SILVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:10
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:10
Decorrido prazo de MONALIZA TORQUATO DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:10
Decorrido prazo de RENATO DE CASSIA E SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 04:37
Decorrido prazo de CARLITO DA CUNHA SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 01:14
Decorrido prazo de CARLITO DA CUNHA SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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12/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:26
Mandado devolvido designada
-
06/07/2021 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 12:11
Juntada de Petição de custas
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06/07/2021 08:05
Mandado devolvido designada
-
06/07/2021 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 07:14
Mandado devolvido designada
-
06/07/2021 07:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 07:12
Mandado devolvido designada
-
06/07/2021 07:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2021 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2021 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2021 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2021 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 20:23
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 20:22
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 10:19
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 10:17
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 01:12
Decorrido prazo de MONALIZA TORQUATO DE ARAUJO em 09/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:12
Decorrido prazo de MONICA TORQUATO DA SILVEIRA em 09/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:12
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DA SILVA em 09/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 00:48
Decorrido prazo de RENATO DE CASSIA E SILVA em 03/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 00:02
Decorrido prazo de RENATO DE CASSIA E SILVA em 11/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2019 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 00:07
Decorrido prazo de MONICA TORQUATO DA SILVEIRA em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 00:07
Decorrido prazo de MONALIZA TORQUATO DE ARAUJO em 07/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2019 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2019 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2019 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2019 03:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2019 03:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2019 03:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2019 17:07
Expedição de Mandado.
-
28/01/2019 17:06
Expedição de Mandado.
-
28/01/2019 17:00
Expedição de Mandado.
-
26/01/2019 00:01
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DA SILVA em 25/01/2019 23:59:59.
-
20/12/2018 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2018 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2018 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2018 09:56
Expedição de Mandado.
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22/11/2018 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2018 00:02
Decorrido prazo de RENATO DE CASSIA E SILVA em 25/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 14:41
Conclusos para despacho
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25/01/2018 14:39
Juntada de Certidão
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17/01/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
16/01/2018 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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