TJPR - 0017109-74.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Rafael Marins Schwartz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2021 17:04
Baixa Definitiva
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04/10/2021 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
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04/10/2021 17:04
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 18:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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18/08/2021 18:40
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
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18/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/07/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017109-74.2021.8.16.0000 DESPACHO 1.
Concedo o prazo improrrogável de 05 dias, para a juntada dos documentos, nos termos do despacho retro. Curitiba, 20 de maio de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora -
21/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 18:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017109-74.2021.8.16.0000 DESPACHO Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, (pessoas físicas ou jurídicas), que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. Antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para juntar: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) as três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física e jurídica, da qual eventualmente seja sócio, ou confirmação de que é isento; c) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado; d) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; e) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; f) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
No mesmo prazo acima concedido, manifeste-se a parte autora se tem interesse no parcelamento das custas iniciais, na redução do seu percentual, bem como na concessão parcial do benefício pleiteado em relação a determinadas verbas (como, por exemplo, verba de sucumbência).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado.
Após, voltem conclusos para decisão inicial. Curitiba, 19 de abril de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora -
19/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/03/2021 15:05
Distribuído por sorteio
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26/03/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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