TJPI - 0823957-26.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0823957-26.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: ELISONETE GUEDES ANDRADE ARAGAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.
INTEMPESTIVIDADE.
MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo interno anterior, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
O recorrente sustenta genericamente inexistência de vício e reitera a tese de prescrição da pretensão autoral.
Trata-se do quarto recurso apresentado nos autos com o mesmo objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível novo agravo interno sobre matéria já decidida; (ii) verificar a tempestividade do recurso, diante de embargos de declaração não conhecidos; (iii) apurar a existência de caráter protelatório apto a justificar aplicação de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso reitera tese já enfrentada e decidida, caracterizando preclusão consumativa. 4.
A interposição é intempestiva, pois os embargos de declaração anteriores foram manifestamente incabíveis e não interromperam o prazo recursal. 5.
A sucessiva e infundada interposição de recursos demonstra caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, §4º; 1.003, §5º; 219.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt na HDE n. 9.638/EX, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27.5.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 16.5.2024; STF, AgR-ED no ARE 1.178.410/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 10.10.2019.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não conheço do presente Agravo Interno, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Aplico ainda multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em desfavor do Agravante, com fulcro no art. 1.021, §4° do CPC." RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que não conheceu de Agravo Interno também interposto pelo ora agravante interno, em razão de nova ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (decisão id. 24117987).
Nas razões de recurso, o Agravante alega, de forma bastante genérica, que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade.
Além disso, defende a ocorrência da prescrição da pretensão do autor.
Pugna “seja processado e julgado opresente para que lhe seja dado provimento, reformando-se a decisão ora Agravada para que seja submetido ao julgamento da Câmara o Agravo de Instrumento”.
Contrarrazões no id. 24874568. É o relatório.
VOTO 1.
FUNDAMENTAÇÃO Desde já, julgo ser o presente recurso manifestamente inadmissível.
Como dito no relatório, trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu de Agravo Interno também interposto pelo ora agravante interno, em razão de nova ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Antes disso, o ora agravante interno já havia oposto embargos declaração contra Agravo Interno que manteve decisão desta relatoria que julgou monocraticamente provida a Apelação da parte adversa, que reformou a sentença e afastou a declaração de prescrição da pretensão do autor Em resumo: o presente agravo interno é o 4º recurso interposto pelo ora agravante nestes autos, todos eles buscando discutir a ocorrência da prescrição no presente caso, muito embora a matéria já tenha sido exaustivamente tratada na Apelação Cível e no Agravo Interno interposto contra o julgamento monocrático do apelo.
Nesse contexto, fica nítido o não cabimento do presente recurso, seja pela preclusão da matéria que se busca novamente discutir (precrição da pretensão do autor), seja pela sua manifesta intempestividade, já que os embargos de declaração opostos em face do primeiro agravo interno não foram conhecidos.
A propósito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração não conhecidos por ser manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de recursos posteriores.
Nesse sentido, os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 2.
Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis.
No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).
Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Além disso, a pretensão do agravante esbarra na regra da unirrecorribilidade, já que, repito, trata-se do segundo agravo interno visando combater a mesma matéria, no geral, o quarto recurso interposto nestes autos.
Portanto, não há como conhecer deste Agravo Interno, pois manifestamente inadmissível.
Nesse cenário, forçoso reconhecer também o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, já que sua manifesta inadmissibilidade pressupõe a má-fé na postura do recorrente que, repito, INTERPÔS QUATRO RECURSOS com o objetivo de discutir a mesma matéria.
E sendo o recurso manifestamente inadmissível e com caráter protelatório, possível a aplicação de multa, nos termos do art. 1.024, §4° do CPC, in verbis: Art. 1.021 (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
A propósito, colho o seguinte precedente do STF.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA.
RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA .
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
POSSIBILIDADE. 1.
O agravo interno revela-se manifestamente protelatório, notadamente em função da rejeição dos argumentos na decisão monocrática e da inovação da tese recursal .
De modo que se impõe a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 2 .
O valor da multa não guarda relação de proporcionalidade com a finalidade a que destina, a saber, resguardar a razoável duração do processo, impondo seja reduzida a sanção aplicada. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para reduzir a multa para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. (STF - AgR-ED ARE: 1178410 DF - DISTRITO FEDERAL 0040437-38 .2015.8.07.0018, Relator.: Min .
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-220 10-10-2019) É o quanto basta. 2.
DECISÃO Forte nestas razões, não conheço do presente Agravo Interno, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Aplico ainda multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em desfavor do Agravante, com fulcro no art. 1.021, §4° do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
15/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:21
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (AGRAVANTE)
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11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:17
Juntada de petição
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28/04/2025 08:23
Juntada de petição
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0823957-26.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: ELISONETE GUEDES ANDRADE ARAGAO, BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou seguimento à decisão que não conheceu dos embargos de declaração proferida por esta relatoria nos autos da Apelação Cível interposta por ELISONETE GUEDES ANDRADE ARAGAO.
A decisão agravada (Id.
Num. 18984896) foi proferida nos seguintes termos: “(…) No caso dos autos, o que se percebe é que o Embargante utilizou-se de embargos de declaração para enfrentar matéria fartamente decidida no recurso anterior, alegando superficialmente a existência de omissão. É de se reconhecer, portanto, que o embargante deixou de apontar qualquer vício no acórdão embargando, tendo o nítido propósito de rediscutir a matéria, o que impõe o não conhecimento dos Embargos. (…) Pelo exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade, persistindo o acórdão, em consequência, tal como está lançado.”.
Em sua minuta recursal, o agravante combate especificamente a decisão monocrática de id. 16483512, que julgou a apelação.
Contraminuta recursal protocolada pela parte autora, ora agravada, ao Id. 23669496.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
O recorrente, ao interpor o presente Agravo Interno, deixou de atender ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
Em vez de direcionar sua insurgência contra os motivos determinantes do não conhecimento de seus Embargos de Declaração, limitou-se a reiterar alegações genéricas contra a decisão que julgou monocraticamente a Apelação, ignorando o fato de que o recurso anterior não foi conhecido em razão da não especificação de vício no julgado.
Dessa forma, observa-se que o recorrente se desvia do objeto recursal, não direcionando sua irresignação à decisão efetivamente agravada, mas sim a questões alheias ao cerne do julgamento, afastando-se do dever processual de impugnar de maneira clara, direta e específica os fundamentos que ensejaram a decisão desfavorável.
Tal conduta configura violação ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que expressamente exige a impugnação específica dos motivos da decisão recorrida.
Importa ressaltar que essa exigência processual já era reconhecida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que motivou a edição da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve que é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Diante desse cenário, verifica-se que o presente Agravo Interno também não atende ao requisito da dialeticidade recursal, o que, por consequência, impede o seu conhecimento, restando inviabilizada a apreciação do mérito recursal.
Nesse sentido, os recentes precedentes deste e.
TJPI, in litteram: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EXEQUENTE.
APENAS UM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte exequente interpôs o presente recurso afirmando, tão somente, que a decisão do Mandado de Segurança Coletivo possui natureza predominantemente mandamental, isto é, ordena à autoridade administrativa que pratique ato ou deixe de praticá-lo se o contrário constituir violação ou ameaça a direito individual líquido e certo. 2.
Inexiste qualquer digressão sobre o ponto fulcral da sentença, qual seja, o adimplemento da obrigação principal da execução, qual seja, a implementação da gratificação por tempo de serviço (rubrica 104).
Desse modo, constata-se a total desconexão entre a apelação com o processo em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão singular, mas apenas tece considerações genéricas sobre matéria que em nada possui relação com a sentença. 3.
No tocante à extinção da execução, com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação, porquanto já reestabelecido a gratificação por tempo de serviço, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve ser feita do mesmo modo, uma vez que seu arbitramento independe do conteúdo da decisão, na exegese do art. 85, § 6º, da Lei Adjetiva Civil. 4.
Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado público e o tempo exigido para o seu serviço, honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. 5.
Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu. 6.
Recurso da parte exequente não conhecido.
Recurso da parte executada conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0814700-11.2018.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO PREENCHIDO.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral.
Nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, repetindo os mesmos argumentos da inicial.
Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada.
Ausência de dialeticidade recursal.
Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC.
Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.
Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800488-83.2018.8.18.0075 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).
Na mesma linha de entendimento, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NOVAMENTE DESCUMPRIDO.
INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DO AGRAVO INTERNO.
MULTA. 1.
Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. É devida a sanção pecuniária estipulada no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o agravo interno, além de manifestamente dissociado das razões do ato monocrático questionado, revela a conduta recursal abusiva do agravante.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO 50091508720218090120, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).
Com efeito, o Código de Processo Civil, em matéria recursal, prelecionou acerca da possibilidade de emenda com o principal escopo de evitar que decisões surpresas fossem proferidas, nos seguintes termos, in litteris: Art. 932 – Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 938 – A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.
Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris: SÚMULA Nº 14 TJPI: É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Convicto nas razões expostas, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno em epígrafe, tendo em vista a novel ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
07/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/04/2025 09:50
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO)
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18/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 23:47
Juntada de petição
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27/02/2025 08:12
Juntada de petição
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09/02/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 15:58
Não conhecidos os embargos de declaração
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24/01/2025 12:46
Juntada de manifestação
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11/11/2024 18:01
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 18:01
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ELISONETE GUEDES ANDRADE ARAGAO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ELISONETE GUEDES ANDRADE ARAGAO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ELISONETE GUEDES ANDRADE ARAGAO em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 07:15
Juntada de petição
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02/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0823957-26.2019.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: ELISONETE GUEDES ANDRADE ARAGAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.
E.
Cível - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 09:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/09/2024 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 10:05
Conclusos para o Relator
-
26/07/2024 22:39
Juntada de petição
-
25/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:30
Conclusos para o Relator
-
22/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ELISONETE GUEDES ANDRADE ARAGAO em 21/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:14
Conhecido o recurso de ELISONETE GUEDES ANDRADE ARAGAO - CPF: *79.***.*89-34 (APELANTE) e provido
-
26/01/2024 12:07
Conclusos para o Relator
-
26/01/2024 11:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ELISONETE GUEDES ANDRADE ARAGAO em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0756585-58.2020.8.18.0000
-
23/02/2023 09:58
Conclusos para o Relator
-
23/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:25
Conclusos para o Relator
-
23/09/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:37
Conclusos para o Relator
-
15/07/2022 17:08
Decorrido prazo de ELISONETE GUEDES ANDRADE ARAGAO em 21/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/01/2022 10:46
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/01/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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