TJPI - 0001160-43.2016.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001160-43.2016.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA ALVES DAS LUZES REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
DECISÃO Verifico que o acordo firmado entre as partes foi juntado aos autos em 11/02/2025.
No referido acordo, os advogados das partes pactuaram o pagamento do valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), a ser realizado da seguinte forma: CLÁUSULA PRIMEIRA: Por força da presente composição, sem que isso se qualifique como reconhecimento dos fatos ou assunção de responsabilidade, o “BMG” pagará à “PARTE AUTORA” o montante de R$ 17.500,00, o qual servirá para quitar todos os consectários advindos do(s) contrato(s) sub judice.
Sendo 20% (vinte por cento) deste valor referente aos honorários sucumbenciais, sem prejuízo dos honorários contratuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do valor total a ser pago pelo “BMG”, a “PARTE AUTORA” e o “PATRONO” declaram, de forma irrevogável, que estes valores são suficientes para a integral satisfação de suas pretensões.
CLÁUSULA SEGUNDA: O pagamento será realizado pelo “BMG” no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os quais serão computados a partir do primeiro dia útil subsequente ao protocolo da presente minuta, em conta corrente de titularidade da CONSULPREV DIREITO PREVIDENCIÁRIO, inscrito no CPF/MF sob o nº 07.***.***/0001-66, consoante dados bancários abaixo descritos: Banco: Banco do Brasil S/A Agência nº: 3506-8 Conta Corrente nº: 29644-9.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sendo o “PATRONO” responsável pelo recebimento integral do valor avençado, cabe tão somente a ele repassar à “PARTE AUTORA” sua quota parte, sendo que o “BMG” jamais poderá ser responsabilizado por eventual conduta desidiosa. (...) O requerido comprovou (id. 71959604, pág. 394), que o valor do acordo foi integralmente repassado para a Cosulprev Direito Previdencia em 06/03/2025, contudo, até a presente data, passados mais de quatro meses, não houve comprovação do repasse dos valores devidos ao credor, verdadeiro titular do direito acordado.
Sobre o ponto, esclareço as partes de que o procedimento adotado, consistente na transferência integral do valor ao escritório de advocacia antes da homologação do acordo pelo juízo, revela-se extremamente temerário.
Isso porque, como se verificou no presente processo, uma vez recebidos os valores, os causídicos e escritórios deixam de comprovar em juízo o efetivo repasse ao autor, o que acarreta uma série de atos processuais subsequentes destinados à verificação da satisfação do crédito, tornando viável a homologação apenas em momento posterior.
A conduta adequada a ser adotada pelo requerido é o depósito judicial do valor, vinculado ao processo.
Diante do exposto, concedo o prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias para que a Cosulprev Direito Previdência comprove o efetivo repasse do valor devido ao autor, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, devendo, ainda, anexar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, a fim de que este juízo possa verificar a correção da quantia repassada ao requerente, nos termos do Provimento nº 07/2015-CGJ/PI.
Advirto que o descumprimento do presente despacho acarretará a não homologação do acordo.
Cumpra-se com a urgência necessária.
LUZILÂNDIA-PI, 19 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
18/12/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 20:17
Baixa Definitiva
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18/12/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/12/2024 20:16
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 20:16
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA ALVES DAS LUZES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA ALVES DAS LUZES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA ALVES DAS LUZES em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:36
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DAS LUZES - CPF: *24.***.*17-04 (RECORRENTE) e provido
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22/10/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/10/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0001160-43.2016.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ALVES DAS LUZES Advogados do(a) RECORRENTE: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 37/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de setembro de 2024. -
16/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA ALVES DAS LUZES em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:02
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 13:58
Conclusos para o Relator
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19/09/2023 15:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/09/2023 11:49
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:48
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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19/09/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 07:14
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 19:21
Determinada a redistribuição dos autos
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21/01/2023 00:11
Conclusos para o Relator
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16/12/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 04:49
Conclusos para o Relator
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18/08/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA ALVES DAS LUZES em 17/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:01
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 09:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/03/2022 15:32
Recebidos os autos
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23/03/2022 15:32
Conclusos para Conferência Inicial
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23/03/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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