TJPI - 0800534-05.2022.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800534-05.2022.8.18.0149 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AVELAR REIS SA, GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RECORRIDO: IRACEMA PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: LAILA ALVES DA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE FALECIDA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de procedência parcial que declarou a nulidade do contrato bancário, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alegou omissões no acórdão quanto à homologação da habilitação dos sucessores da autora falecida (petição id 15903074), à modulação da restituição em dobro, à aplicação do art. 405 do Código Civil (juros de mora) e à base de cálculo dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em reconhecer a existência de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de matérias já analisadas no acórdão embargado.
Constatada a omissão quanto à necessidade de homologação da habilitação dos sucessores da parte autora falecida, indicada na petição id 15903074, providência que deve constar expressamente no acórdão para o regular prosseguimento da demanda.
As demais alegações apresentadas pelo embargante dizem respeito a temas já decididos de forma fundamentada no acórdão embargado, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a modificação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: A homologação da habilitação dos sucessores da parte autora falecida, indicada na petição id 15903074, deve constar expressamente do acórdão para viabilizar o regular prosseguimento da demanda.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à modificação do julgado, salvo na presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de procedência parcial que declarou a nulidade do contrato bancário, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, entre outras providências.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto à habilitação dos sucessores da parte autora falecida (petição id 15903074), à modulação da restituição em dobro, à aplicação do art. 405 do Código Civil (juros de mora) e à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos embargos declaratórios. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão de mérito, salvo excepcionalmente, quando configurado vício que possa alterar o resultado do julgamento.
No caso concreto, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de homologação da habilitação dos sucessores da autora, indicados na petição de id 15903074, em razão do seu falecimento, providência que deve constar expressamente do acórdão para regular prosseguimento da demanda.
Entretanto, quanto aos demais pontos suscitados nos embargos de declaração — modulação da restituição em dobro (Tema 929/STJ), aplicação do art. 405 do Código Civil para fixação dos juros de mora e base de cálculo dos honorários advocatícios —, verifica-se que visam unicamente à rediscussão de matérias já apreciadas de forma fundamentada pelo acórdão embargado, não havendo vícios a serem sanados por esta via.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame de mérito ou reforma do julgado, salvo nas hipóteses de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados, para dar-lhes provimento parcial, apenas para homologar a habilitação dos sucessores da parte embargada, indicados na petição id 15903074, rejeitando os demais pontos por não configurarem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É como voto. -
29/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:46
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800534-05.2022.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RECORRIDO: IRACEMA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: LAILA ALVES DA SILVA - PI18719-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 13:32
Conclusos para o Relator
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21/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 01:18
Juntada de petição
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02/12/2024 22:43
Juntada de manifestação
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01/12/2024 01:52
Juntada de manifestação
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18/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 19:35
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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24/10/2024 10:43
Juntada de petição
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22/10/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800534-05.2022.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RECORRIDO: IRACEMA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: LAILA ALVES DA SILVA - PI18719-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 37/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de setembro de 2024. -
16/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2024 13:46
Conclusos para o Relator
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14/03/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 14:24
Expedição de intimação.
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08/03/2024 12:49
Expedição de intimação.
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11/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:24
Juntada de informação - corregedoria
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20/09/2023 14:17
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:17
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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