TJPR - 0001495-29.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A
-
01/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GIAM PAOLO RIGOLIO
-
20/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
10/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A
-
17/03/2025 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 12:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2025 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GIAM PAOLO RIGOLIO
-
04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A
-
25/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE GIAM PAOLO RIGOLIO
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:47
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/11/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE GIAM PAOLO RIGOLIO
-
12/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 21:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 21:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 14:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/07/2021 22:30
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 22:27
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2021 17:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/06/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE GIAM PAOLO RIGOLIO
-
17/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/05/2021 17:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
06/05/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:48
Recebidos os autos
-
30/04/2021 08:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0001495-29.2021.8.16.0194 1.
Acolho as emendas de mov. 15 e 17, que ficam fazendo parte integrante da exordial. 1.1.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da demanda a empresa GENBIT SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. (PAY2U SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA.). 2.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de restituição de valores ajuizada por GIAM PAOLO RIGOLIO em face de DAVI MACIEL DE OLIVEIRA, GENSA SERVIÇOS DIGITAIS S/A e GENBIT SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. (PAY2U SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA.).
O autor narra que no mês de setembro de 2019, contratou com a requerida Gensa Serviços Digitais S.A. um plano de investimento em criptomoedas (Bitcoin) denominado “programa de vantagens”, no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais).
Alega que com o dinheiro investido as requeridas operariam os valores, remunerando o requerente em 36 parcelas de em torno de R$ 3.937,50 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), prometendo lucro de 15%.
Afirma que antes do investimento de chamar “CLUBE DE VANTAGENS”, ele era denominado “ZERO10CLUB”.
Assevera que o resgate do lucro ocorria por meio do site chamado “GENBIT” (https://www.genbit.com.br/), sendo que o valor era creditado em “Bitcoin”, podendo o autor realizar a venda do Bitcoin para real e, posteriormente, realizar o saque do valor, que demoraria 04 (quatro) dias úteis.
Disse que a partir do mês de outubro de 2019 os saques foram cancelados, não tendo recebido mais quaisquer valores a partir de então.
Diante dos fatos, pugnou a concessão de tutela de urgência cautelar para: (a) o arresto de valor dosPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível requeridos por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais); caso não seja encontrado numerário nas contas das empresas requeridas pugna, sucessivamente, para a declaração da nulidade ou resolução do negócio com a determinação de que os requeridos liberem o saque integral dos investimentos em Bitcoins no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.
Decido. 2.1.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo.
Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele previstos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo A saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, o pedido do autor possui tem natureza cautelar de arresto, para garantir o resultado útil do processo, consoante disposto no art. 301 do CPC: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”.
Neste diapasão, para a concessão da tutela cautelar pretendida se faz necessário estar demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Com efeito, a prova constante na exordial demonstrou a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, merecendo guarida o pedido de tutela de urgência deduzido nos autos.
A probabilidade do direito está estampada nos documentos que instruem o pedido inicial, os quais demonstram que: a) as partes firmaram contrato em que o autor investiu um valor no “PROJETO ZERO10.CLUB”, a fim de participar dos lucros que seriam auferidos com o valor investido; b) o autor transferiu o montante de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reias) para a requerida Gensa Serviços Digitais S.A. (mov. 1.5, 1.6 e 1.7); c) a Comissão de Valores Imobiliários determinou que as requeridas suspendessem a oferta pública de título ou contrato de investimento coletivo relacionados a cotas empresariais (“https://www.zero10.club/index.html”), porque estavam atuando de forma irregular por não possuírem registro para emissão de valores mobiliários (mov. 1.20 e 1.21); d) existem inúmeros ações judiciais movidas em face dos requeridos, o que evidencia a conduta da parte ré de não efetuar o repasse dos lucros prometidos aos investidores (mov. 1.7/1.9 e mov. 1.31/1.34); e) a dificuldade de sacar os rendimentos do investimento em criptomoeda foi amplamente divulgada através de matérias jornalísticas (mov. 1.15 e 1.16).
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se pela impossibilidade de se aguardar a marcha processual, uma vez que foram obstados os saques dos investimentos e existem muitas ações judiciais em que se discute o inadimplemento contratual das requeridas, e na maioria dessas ações não foram encontrados quaisquer bens para serem arrestados.
Nada obstante estarem preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pretendida, entendo ser caso de deferir o arresto cautelarPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível apenas em face da empresa Gensa Serviços Digitais, a um, porque a relação jurídica questionada foi firmada apenas pela referida empresa e o autor; a dois, porque os documentos que instruem o pedido inicial não são suficientes para demonstrar a existência de grupo econômico entre as empresas requeridas; e a três, porque a desconsideração da personalidade jurídica depende de prévia manifestação dos sócios, oportunidade em que poderão requerer a produção de provas (art. 134, § 2º e art. 135, ambos do CPC). 2.3.
Destarte, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC), defiro em parte os pedidos de tutela antecipada para determinar o arresto de ativos financeiros em favor da empresa Gensa Serviços Digitais S/A. 2.4. À Secretaria para que proceda o bloqueio em contas bancárias da empresa pelo SISBAJUD até o valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais) e pesquise, via Infojud, a última declaração de rendas e de operações imobiliárias da requerida Gensa Serviços Digitais S/A. 2.5.
Caso a consulta via sistema Infojud reste positiva, à Secretaria para que proceda à anotação de sigilo sobre o documento. 3.
Tendo em vista as medidas de segurança para conter a pandemia do Coronavírus (COVID-19) deixo de designar audiência de mediação e conciliação do art. 334 do CPC.
Futuramente, caso seja do interesse das partes, nova audiência poderá ser designada. 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, CPC).PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 4.1.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, CPC). 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 6.
Na sequência, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se acerca possibilidade do julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, CPC).
Não sendo o caso, as partes deverão apresentar ao juiz delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º, CPC), bem como especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o ponto controvertido que anseiam elucidar e quais os fatos que através de cada modalidade de prova indicada pretendem demonstrar. 7.
Após, tornem conclusos para saneamento ou para que seja declarado o julgamento antecipado da lide.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:30
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
27/04/2021 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0001495-29.2021.8.16.0194 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial indicando a qualificação das empresas em relação às quais pretende o reconhecimento e declaração de existência de grupo econômico, consoante exigido pelo art. 319, II do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária. 2.
No mesmo prazo, deve a parte autora: 2.1.
Esclarecer o porquê do ajuizamento da demanda em Curitiba/PR, considerando que na ação nº 0003225- 09.2020.8.16.0001, indicada na petição de mov. 15, foi solicitada a citação das empresas requeridas no endereço: Rua das Orquídeas, 737, sala 1015, Jardim Pompéia, Indaiatuba/SP, CEP 13345-040 (mov. 97). 2.2.
Apresentar o endereço mais atualizado de cada requerido, para fins de citação. 3.
Após, voltem conclusos, com urgência, haja vista existir pedido de tutela antecipada.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
19/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2021 11:42
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:42
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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