TJPI - 0800398-71.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800398-71.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Consta dos autos que as partes transigiram extrajudicialmente, conforme Termo de Acordo colacionado aos autos pela requerida.
 
 No teor de tal acordo, seu cumprimento resolve/quita as pretensões reivindicadas no processo.
 
 Verifica-se, ainda, que já consta nos autos o comprovante de pagamento da quantia acordada por meio de depósito judicial.
 
 Autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 A conciliação é medida que atende ao interesse do Estado e converge para o ideal de concretização da pacificação social, razão pela qual a autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 139, V, do CPC.
 
 Logo, não há termo final para a sua promoção, de modo que não existe óbice à realização de transação pelas partes mesmo após a sentença de mérito.
 
 Ademais, conforme disposição do art. 2º da Lei 9.099/95, os processos de competência dos Juizados Especiais orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
 
 Considerando o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o qual passará a valer como título executivo judicial, conforme estabelece o art. 57 da Lei 9.099/95, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC.
 
 Sem custas e nem honorários em face da dispensa legal.
 
 Intime-se a parte autora para requerer o levantamento da quantia.
 
 Oeiras-PI, datada e assinada eletronicamente.
 
 José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito do JECCFP Oeiras
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                                            01/07/2025 17:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/07/2025 17:45 Baixa Definitiva 
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                                            01/07/2025 17:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/07/2025 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 17:43 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 17:41 Expedição de Ofício. 
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                                            20/06/2025 13:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/06/2025 16:37 Expedição de Alvará. 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800398-71.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Consta dos autos que as partes transigiram extrajudicialmente, conforme Termo de Acordo colacionado aos autos pela requerida.
 
 No teor de tal acordo, seu cumprimento resolve/quita as pretensões reivindicadas no processo.
 
 Verifica-se, ainda, que já consta nos autos o comprovante de pagamento da quantia acordada por meio de depósito judicial.
 
 Autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 A conciliação é medida que atende ao interesse do Estado e converge para o ideal de concretização da pacificação social, razão pela qual a autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 139, V, do CPC.
 
 Logo, não há termo final para a sua promoção, de modo que não existe óbice à realização de transação pelas partes mesmo após a sentença de mérito.
 
 Ademais, conforme disposição do art. 2º da Lei 9.099/95, os processos de competência dos Juizados Especiais orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
 
 Considerando o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o qual passará a valer como título executivo judicial, conforme estabelece o art. 57 da Lei 9.099/95, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC.
 
 Sem custas e nem honorários em face da dispensa legal.
 
 Intime-se a parte autora para requerer o levantamento da quantia.
 
 Oeiras-PI, datada e assinada eletronicamente.
 
 José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito do JECCFP Oeiras
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                                            12/06/2025 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 08:14 Expedido alvará de levantamento 
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                                            11/06/2025 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 03:39 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 10:05 Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará 
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                                            03/04/2025 00:03 Publicado Sentença em 03/04/2025. 
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                                            02/04/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800398-71.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Consta dos autos que as partes transigiram extrajudicialmente, conforme Termo de Acordo colacionado aos autos pela requerida.
 
 No teor de tal acordo, seu cumprimento resolve/quita as pretensões reivindicadas no processo.
 
 Verifica-se, ainda, que já consta nos autos o comprovante de pagamento da quantia acordada por meio de depósito judicial.
 
 Autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 A conciliação é medida que atende ao interesse do Estado e converge para o ideal de concretização da pacificação social, razão pela qual a autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 139, V, do CPC.
 
 Logo, não há termo final para a sua promoção, de modo que não existe óbice à realização de transação pelas partes mesmo após a sentença de mérito.
 
 Ademais, conforme disposição do art. 2º da Lei 9.099/95, os processos de competência dos Juizados Especiais orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
 
 Considerando o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o qual passará a valer como título executivo judicial, conforme estabelece o art. 57 da Lei 9.099/95, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC.
 
 Sem custas e nem honorários em face da dispensa legal.
 
 Intime-se a parte autora para requerer o levantamento da quantia.
 
 Oeiras-PI, datada e assinada eletronicamente.
 
 José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito do JECCFP Oeiras
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                                            01/04/2025 06:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 06:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 17:44 Homologada a Transação 
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                                            29/03/2025 00:25 Conclusos para julgamento 
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                                            29/03/2025 00:25 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2025 00:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2025 00:25 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 15:27 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 15:27 Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta 
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                                            08/05/2024 19:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior 
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                                            08/05/2024 19:54 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2024 12:02 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2024 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2024 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2024 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 13:11 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/12/2023 14:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/11/2023 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 12:34 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/09/2023 20:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 17:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/08/2023 13:20 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2023 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2023 13:06 Desentranhado o documento 
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                                            01/08/2023 13:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/08/2023 12:33 Juntada de Petição de ata da audiência 
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                                            01/08/2023 12:00 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            01/08/2023 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 11:34 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/08/2023 00:10 Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos 
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                                            27/07/2023 16:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2023 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 17:28 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/07/2023 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2023 12:30 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 11:50 JECC Oeiras Sede. 
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                                            10/04/2023 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            06/04/2023 09:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Processo nº 0805322-43.2022.8.18.0026
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Processo nº 0800398-71.2023.8.18.0149
Banco Bradesco
Maria do Socorro Silva
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2ª instância - TJPR
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Processo nº 0805322-43.2022.8.18.0026
Polo Ativo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPR
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