TJPI - 0800398-71.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800398-71.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Consta dos autos que as partes transigiram extrajudicialmente, conforme Termo de Acordo colacionado aos autos pela requerida.
No teor de tal acordo, seu cumprimento resolve/quita as pretensões reivindicadas no processo.
Verifica-se, ainda, que já consta nos autos o comprovante de pagamento da quantia acordada por meio de depósito judicial.
Autos conclusos.
DECIDO.
A conciliação é medida que atende ao interesse do Estado e converge para o ideal de concretização da pacificação social, razão pela qual a autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 139, V, do CPC.
Logo, não há termo final para a sua promoção, de modo que não existe óbice à realização de transação pelas partes mesmo após a sentença de mérito.
Ademais, conforme disposição do art. 2º da Lei 9.099/95, os processos de competência dos Juizados Especiais orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Considerando o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o qual passará a valer como título executivo judicial, conforme estabelece o art. 57 da Lei 9.099/95, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e nem honorários em face da dispensa legal.
Intime-se a parte autora para requerer o levantamento da quantia.
Oeiras-PI, datada e assinada eletronicamente.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito do JECCFP Oeiras -
01/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 17:45
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 16:37
Expedição de Alvará.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800398-71.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Consta dos autos que as partes transigiram extrajudicialmente, conforme Termo de Acordo colacionado aos autos pela requerida.
No teor de tal acordo, seu cumprimento resolve/quita as pretensões reivindicadas no processo.
Verifica-se, ainda, que já consta nos autos o comprovante de pagamento da quantia acordada por meio de depósito judicial.
Autos conclusos.
DECIDO.
A conciliação é medida que atende ao interesse do Estado e converge para o ideal de concretização da pacificação social, razão pela qual a autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 139, V, do CPC.
Logo, não há termo final para a sua promoção, de modo que não existe óbice à realização de transação pelas partes mesmo após a sentença de mérito.
Ademais, conforme disposição do art. 2º da Lei 9.099/95, os processos de competência dos Juizados Especiais orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Considerando o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o qual passará a valer como título executivo judicial, conforme estabelece o art. 57 da Lei 9.099/95, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e nem honorários em face da dispensa legal.
Intime-se a parte autora para requerer o levantamento da quantia.
Oeiras-PI, datada e assinada eletronicamente.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito do JECCFP Oeiras -
12/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:14
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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02/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800398-71.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Consta dos autos que as partes transigiram extrajudicialmente, conforme Termo de Acordo colacionado aos autos pela requerida.
No teor de tal acordo, seu cumprimento resolve/quita as pretensões reivindicadas no processo.
Verifica-se, ainda, que já consta nos autos o comprovante de pagamento da quantia acordada por meio de depósito judicial.
Autos conclusos.
DECIDO.
A conciliação é medida que atende ao interesse do Estado e converge para o ideal de concretização da pacificação social, razão pela qual a autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 139, V, do CPC.
Logo, não há termo final para a sua promoção, de modo que não existe óbice à realização de transação pelas partes mesmo após a sentença de mérito.
Ademais, conforme disposição do art. 2º da Lei 9.099/95, os processos de competência dos Juizados Especiais orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Considerando o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o qual passará a valer como título executivo judicial, conforme estabelece o art. 57 da Lei 9.099/95, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e nem honorários em face da dispensa legal.
Intime-se a parte autora para requerer o levantamento da quantia.
Oeiras-PI, datada e assinada eletronicamente.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito do JECCFP Oeiras -
01/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:44
Homologada a Transação
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29/03/2025 00:25
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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08/05/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/05/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:06
Desentranhado o documento
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01/08/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 12:33
Juntada de Petição de ata da audiência
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01/08/2023 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 00:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
27/07/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 11:50 JECC Oeiras Sede.
-
10/04/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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