TJPI - 0802381-38.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BORGES E MOREIRA LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:08
Decorrido prazo de DARLAN CARDOSO LOPES em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 04:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de DARLAN CARDOSO LOPES em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802381-38.2023.8.18.0042 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] RECLAMANTE: BORGES E MOREIRA LTDA - ME RECLAMADO: DARLAN CARDOSO LOPES, DCL TRANSPORTES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, ora EMBARGADA, a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 8 de janeiro de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
08/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 03:05
Decorrido prazo de DARLAN CARDOSO LOPES em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802381-38.2023.8.18.0042 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica] RECLAMANTE: BORGES E MOREIRA LTDA - ME RECLAMADO: DARLAN CARDOSO LOPES, DCL TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA movida por BORGE E MOREIRA LTDA.
ME contra DCL TRANSPORTES LTDA (CNPJ N. 057.547.28/0001-22), todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora pugna instauração do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em detrimento da Executada para que seja realizada a PENHORA ON LINE, através do convênio com o sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, de todas as contas bancárias em instituição financeira do sócio DARLAN CARDOSO LOPES CPF Nº *15.***.*69-04, na importância total de R$ 16.969,58 (dezesseis mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) com os acréscimos legais.
Relata a parte autora, em síntese, que: i.
Trata-se de cumprimento de sentença referente ao processo n. 0000394-49.2013.8.18.0042, transitado em julgado em 29/07/2021, que determinou o pagamento de R$ 11.142,08, atualizados até 01/09/2021.
O devedor foi intimado, mas não efetuou o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nem apresentou impugnação. ii.
Diante disso, foi requerida a penhora dos valores, que se mostrou infrutífera conforme a resposta do Sisbajud.
Diante da incapacidade de pagamento, solicita-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para responsabilizar os sócios.
Argumenta a parte autora que faz jus à desconsideração da personalidade jurídica em razão da confusão patrimonial, invocando o disposto no art. 50 do CC/02.
Junta instrumento de mandato, documentos pessoais e cópia do processo judicial que menciona.
Autos conclusos para julgamento em 13/09/2024. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Como relatado, os requerentes buscam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa BORGE E MOREIRA LTDA ME, devedora no processo de execução n° 0000394-49.2013.8.18.0042, visando alcançar o patrimônio do sócio DARLAN CARDOSO LOPES, que figura no polo passivo deste incidente.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma inovação ao permitir a desconsideração da personalidade jurídica por meio de um incidente processual, caracterizado como uma intervenção de terceiro, com procedimento regulamentado no art. 133 e seguintes.
Entretanto, toda a estrutura legal referente à desconsideração da personalidade jurídica aponta que tal medida deve ocorrer nos autos do processo em que a parte cuja personalidade se pretende desconsiderar está litigando, sendo inaplicável seu início por uma ação autônoma.
Isso porque a desconsideração configura um mero incidente processual, não uma ação judicial independente.
A esse respeito, o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “A previsão legal de um incidente processual elimina qualquer dúvida doutrinária quanto à forma adequada para a desconsideração da personalidade jurídica e sua natureza: trata-se de um incidente processual, não de uma ação autônoma. [...] Exigir um processo de conhecimento para a desconsideração atrasaria significativamente a satisfação do direito e seria um caminho mais complexo do que um simples incidente processual na própria execução ou falência.
Tais razões influenciaram o legislador a adotar a natureza de incidente processual para esse pedido (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021, p. 386-387).” Portanto, o pedido de desconsideração por meio de um processo autônomo distribuído por dependência configura a inadequação da via processual escolhida.
Assim, o meio utilizado pelos requerentes (processo autônomo) não é apropriado para alcançar a medida desejada.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil regulamenta o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seus artigos 133 a 137. 2.
Segundo entendimento pontificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 3.
Não há óbice à instauração do incidente nos próprios autos da ação principal, diante da ausência de dispositivo legal que exija o seu processamento em autos apartados, bem assim em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51339904020238090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” Diante disso, impõe-se a conclusão pela inadequação da via eleita e, consequentemente, a ausência de interesse processual, sendo necessária a extinção do processo, conforme o art. 485, VI, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto e com base na fundamentação apresentada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse processual, considerando a inadequação da via escolhida.
Ressalto que a pretensão dos requerentes deve ser apresentada nos autos do processo n° 0000394-49.2013.8.18.0042.
Sem custas.
Não há condenação em honorários, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu por equívoco, sendo a pretensão passível de análise em processo que ainda tramita nesta unidade.
Para assegurar o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino que seja trasladada cópia da petição inicial (ID 45043320) para os autos do processo n° 0000394-49.2013.8.18.0042.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BOM JESUS-PI, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
17/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BORGES E MOREIRA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 03:17
Decorrido prazo de DARLAN CARDOSO LOPES em 14/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 10:11
Juntada de Petição de procuração
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09/10/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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