TJPI - 0837175-24.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
05/07/2025 18:53
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
05/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
02/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES UCHOA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0837175-24.2019.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA DE FATIMA ALVES UCHOA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21097732) interposto nos autos n° 0837175-24.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 17308676, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DESFALQUES EM CONTA DO PASEP.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata. 2.
In casu, verifico que a Recorrente só teve conhecimento dos saques indevidos em sua conta do PASEP quando teve acesso ao extrato emitido no dia 02/09/2019.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida 19/12/2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito em análise. 3.
Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. 4.
Com efeito, o extrato da microfilmagem demonstra que, em 30/06/1988, a conta individual da Recorrente possuía, no mínimo, Cz$ 23.765,00 cruzados. 5.
Além disso, a instituição financeira Recorrida não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 373, I e II, e 1.022, II, do CPC.
Intimada, a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aponta violação do acórdão ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão não se manifestou em relação a afronta quanto à distribuição do ônus da prova, quando entendeu que a instituição financeira não cumpriu seu ônus.
Observa-se a Corte Estadual manifestou-se expressamente a respeito da matéria, conforme se verifica dos trechos abaixo transcrito, verbis: “Na espécie, não há omissão relevante, pois, em que pese o Banco Réu afirmar que o acórdão desconsiderou as razões expostas pela instituição financeira e trouxe, de forma genérica, que o banco não teria cumprido com seu onus probandi’ (id n.º 17685133, p. 04), frise-se que a matéria fora devidamente fundamentada no Acórdão recorrido, nos exatos fragmentos a seguir, ipsis litteris: ‘Percebe-se que, não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional’ (id n.º 16585046, p. 04). ‘Além disso, a instituição financeira Recorrida não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC” (id n.º 16585046, p. 05).’.”.
Assim, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
Resta evidente o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Noutro ponto, o Recorrente sustenta violação ao art. 373, I e II, do CPC, sob o argumento de que não é possível concluir, por meio do conjunto probatório dos autos, que o autor sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar, de forma que houve afronta à distribuição do ônus da prova.
Todavia, conforme se verifica do trecho do decisum acima colacionado, alterar a conclusão do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, a fim de verificar se houve a correta distribuição do ônus probatório, necessário seria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:46
Recurso Especial não admitido
-
03/02/2025 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES UCHOA em 30/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 11:12
Expedição de intimação.
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27/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES UCHOA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:48
Juntada de Petição de outras peças
-
10/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 10:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2024 10:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/09/2024 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2024 16:48
Juntada de manifestação
-
04/07/2024 10:16
Conclusos para o Relator
-
02/07/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES UCHOA em 01/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:57
Juntada de Petição de outras peças
-
29/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:58
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ALVES UCHOA - CPF: *52.***.*87-15 (APELANTE) e provido
-
15/05/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/04/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 11:24
Conclusos para o Relator
-
26/01/2024 10:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/01/2024 17:04
Juntada de informação - corregedoria
-
22/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 21:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2022 12:16
Conclusos para o Relator
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17/03/2022 10:09
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:00
Remetidos os Autos (para Audiência) para CEJUSC
-
25/10/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 20:41
Conclusos para o Relator
-
25/08/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 09:58
Conclusos para o Relator
-
14/05/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES UCHOA em 13/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 22:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/11/2020 21:17
Recebidos os autos
-
19/11/2020 21:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/11/2020 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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