TJPI - 0801956-91.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801956-91.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL CAMELO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
LUÍS CORREIA, 26 de junho de 2025.
VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia -
26/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 06:08
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801956-91.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CAMELO DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL CAMELO DOS SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em resumo, alega a autora que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo indevidos os descontos em seus proventos.
A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos.
A requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente.
A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ.
REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111614085526900000032199980 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documentos 22111614085539400000032199981 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22111614085552900000032199982 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 174313377 Petição 22111614085564000000032199983 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22111614085579800000032200534 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22111614085592000000032200535 Certidão Certidão 22112108094764800000032329973 Certidão Certidão 22112108101567000000032329974 Despacho Despacho 22112419064426400000032530946 Intimação Intimação 22112419064426400000032530946 Petição Petição 23033013144388000000036620282 0801956-91.2022.8.18.0059 CUMPRIMENTO AO DESPACHO Petição 23033013144393900000036620692 MANOEL CAMELO DOS SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23033013144402600000036620695 Certidão Certidão 23040409445216000000036782077 Decisão Decisão 23091116440276800000041421936 Decisão Decisão 23091116440276800000041421936 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23100220442959200000044543485 Doc 01 - contrato Documentos 23100220442968300000044543488 Doc 02 - comprovante de TED Documentos 23100220442978200000044543490 Doc 03 - Siconvem Documentos 23100220442982800000044543491 Doc 04 - extratos Documentos 23100220442988400000044543492 Doc 05 - Serasa Documentos 23100220442995400000044543494 SANTANDER BRASIL Procuração 23100220443005000000044543495 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23100220443015000000044543496 Sistema Sistema 23100315235978800000044621898 Sentença Sentença 23111920392738200000045789110 Intimação Intimação 23111920392738200000045789110 Intimação Intimação 23111920392738200000045789110 Apelação Apelação 23112416011153400000046786080 0801956-91.2022.8.18.0059 APELAÇÃO Petição 23112416011159000000046786485 Certidão Certidão 23112914051989200000046825548 Intimação Intimação 23112914060922800000046967627 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 23121118493586700000047475708 Certidão Certidão 24012310413149900000048627630 Sistema Sistema 24012310415493400000048628136 Decisão Decisão 24040821261300000000062850803 Sistema Sistema 24041712190600000000062850804 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24091110285000000000062850805 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24091215004800000000062850806 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24091215085000000000062850807 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24093017160200000000062850808 Petição de Requerimento de Disponibilização do Acórdão Petição 24100822030300000000062850809 Ementa Ementa 24101622153500000000062850810 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24101622153500000000062850811 Relatório Relatório 24101622153500000000062850812 Voto do Magistrado Voto 24101622153500000000062850813 Ementa Ementa 24101622153500000000062850814 Sistema Sistema 24101806482500000000062850815 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112212474600000000062850816 Intimação Intimação 25012413042034000000065119675 Intimação Intimação 25012413042067500000065119676 Sistema Sistema 25012413050193900000065119678 -
31/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 23:07
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 04:10
Decorrido prazo de MANOEL CAMELO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:48
Juntada de Petição de decisão
-
23/01/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 20:39
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MANOEL CAMELO DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:44
Outras Decisões
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04/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 08:09
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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