TJPI - 0000286-83.2018.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0000286-83.2018.8.18.0029 RECORRENTE: ANTONIO LUIS DA COSTA ARAÚJO e e CÍCERO DA COSTA ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21486449) interposto nos autos do Processo 0000286-83.2018.8.18.0029com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão de id. 20302978, proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A defesa sequer apresentou, em sede de alegações finais, a tese referente à desistência voluntária.
Ademais, o magistrado a quo apreciou pormenorizadamente o fato exposto na denúncia, citando as declarações prestadas pela vítima e os depoimentos das testemunhas, para, ao final, concluir pela pronúncia dos recorrentes.
Preliminar rejeitada. 2.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação. 3.
A tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi e na desistência voluntária, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada. 4.
Recurso conhecido, porém, improvido.
Decisão unânime.
Nas razões recursais, as partes recorrentes aduziu violação ao artigo 129 do Código Penal e 418 e 419 do CPP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido( ID. 22009688) É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
As partes recorrentes apontam violação aos arts. 129 do CP e 418 e 419 do CPP, sob o argumento de que não há elementos concretos que comprovem o animus necandi de matar a vítima, razão pela qual requer a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal.
Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou que não existe prova inequívoca de que os recorrentes não agiram com animus necandi, não sendo possível a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal, in verbis: "Pugna, ainda, a defesa pela desclassificação para o crime tipificado no art. 129, §1º, I e II, do Código Penal, sob o argumento de que “em nenhum momento pode-se auferir com certeza que os acusados queriam ceifar a vida da vítima”, e que eles “não tinham intenção de matar a vítima, pois desistiram de completar a ação delituosa”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Como se sabe, admite-se a desclassificação delitiva, seja pela ausência de animus necandi, seja pela desistência voluntária, somente quando tais circunstâncias estejam demonstradas de forma inequívoca. (...) Segundo consta do Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 16703464 – pág. 52), a vítima teria sido atingida por múltiplos golpes, que resultaram em lesões de “grande extensão e grande profundidade” na “cabeça, ambos os membros superiores e região cervical” e, frise-se, resultaram em perigo de morte.
Passa-se, então, à análise da prova oral carreada aos autos.
A vítima (Gonçalo Gomes) afirma, em juízo, que, em primeiro momento, um dos recorrentes (Antônio Luis) começou a “xingá-lo” após ela (vítima) aconselhar uma mulher a dirigir-se à Delegacia por conta de um homem que havia forçado a entrada no banheiro em que (a mulher) se encontrava.
Posteriormente, ao passar novamente por onde os recorrentes se encontravam, um deles (Cicero da Costa) “tomou um pedaço de madeira da [minha] mão”, enquanto o outro (Antônio Luis) “[me] derrubou” e, então, “começaram as agressões”.
Finaliza dizendo que “só lembra que bateu a cabeça em um banco e lev[ei] duas pauladas na cabeça”, desferidas por Antônio Luis, e que “não tinha inimizade com nenhum deles”.
Note-se que a testemunha Ana Maria, que presenciou a “briga”, informa que, após desentendimento e luta corporal, “eles dois [recorrentes] foram pra cima dele [vítima], jogaram [a vítima] no chão e bateram, até que uma pessoa separou”.
A testemunha Antônio Félix, que também presenciou o fato, afirma que o recorrente Antônio Luís “bateu na cabeça [da vítima] com um pedaço de pau”, e que ela (vítima) “estava caída no chão”.
As demais testemunhas ouvidas em juízo – Francisco Ribeiro, Klisman Ramalho e Vilmar Silva – pouco acrescentaram acerca do fato, até porque não o presenciaram.
Os recorrentes, ao serem interrogados, apresentam a versão de que a vítima tentou agredir um deles (Antônio Luís) e que, portanto, agiram em legítima defesa e sem animus necandi.
Conclui-se, portanto, que há elementos suficientes para acolher a decisão de pronúncia, até porque não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que os recorrentes tenham agido sem animus necandi ou desistido voluntariamente de prosseguir na execução – notadamente em razão (i) da quantidade de lesões sofridas pela vítima e das regiões do corpo em que fora atingida (cabeça e braços), inclusive com fratura em um dos membros superiores, e (ii) da ausência de suporte probatório mínimo acerca de lesões sofridas pelos recorrentes." Desse modo, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões que o motivaram a não acolher a tese da desclassificação do delito de homicídio tentado para o crime de lesão corporal.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:22
Expedição de intimação.
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30/05/2025 11:22
Expedição de intimação.
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10/04/2025 16:01
Recurso Especial não admitido
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23/01/2025 11:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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22/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:55
Expedição de intimação.
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22/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 10:08
Expedição de intimação.
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09/10/2024 10:08
Expedição de intimação.
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09/10/2024 10:08
Expedição de intimação.
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09/10/2024 10:08
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:51
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIS DA COSTA ARAÚJO (RECORRENTE) e não-provido
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27/09/2024 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/09/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000286-83.2018.8.18.0029 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: ANTONIO LUIS DA COSTA ARAÚJO, CÍCERO DA COSTA ARAÚJO, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - PI13574-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 20/09/2024 a 27/092024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2024 10:40
Conclusos para o Relator
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20/05/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 10:59
Expedição de notificação.
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03/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:51
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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24/04/2024 23:22
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 23:11
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 22:57
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 21:09
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:28
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:16
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:06
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 22:59
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 22:51
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 13:35
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:35
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 03:01
Juntada de informação - corregedoria
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22/04/2024 11:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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