TJPI - 0823351-95.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO OLIVEIRA IBIAPINA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0823351-95.2019.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA IBIAPINA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 15 de maio de 2025 -
15/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO OLIVEIRA IBIAPINA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:55
Juntada de petição
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31/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0823351-95.2019.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA IBIAPINA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21009771) interposto nos autos do Processo nº 0823351-95.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16700095, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal, bem como é responsabilidade do Banco do Brasil responder por esses eventuais danos. 2.
Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
O extrato da conta PASEP da apelante demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG.
Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte apelante, como fundamentou o juízo a quo. 4.
O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento da apelante, por meio da juntada de extrato da conta corrente da mesma, mas assim não o fez. 5.
Reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil quanto a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, os quais a apelante alega ser na ordem de R$ 243.485,27 (duzentos e quarenta e três mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), porém, entendo que o referido cálculo merece passar por uma análise contábil. 6.
Tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata – se devida ou não – tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país, não sendo possível, assim, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso. 7.
A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia.
Dessa forma, entendo que a demanda não fora devidamente instruída, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento, posto não ser permitida dilação probatória no 2º grau de jurisdição. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.”.
Contra o acórdão foram opostos ainda Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16971234), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20437039).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 10, 373, II, e 485, VI, do CPC, ao art. 205, CC, e divergência jurisprudencial com o REsp nº 1.895.936/TO (leading case do Tema nº 1.150, do STJ).
Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando pelo improvimento recursal (id. 21289341). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 10, e 373, II, do CPC, argumentando que houve violação ao princípio da não surpresa, quando o acórdão, determinado a inversão do ônus da prova em sede recursal, entendeu que o Recorrente não cumpriu seu ônus probatório, já que a inversão do ônus probandi somente pode ser determinada no curso da instrução, de modo a possibilitar à parte a quem a decisão não aproveita a efetiva oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Todavia, o acórdão recorrido determinou o retorno dos autos à origem ante a necessidade de inversão do ônus da prova e produção de perícia contábil, de forma que, ao revés do que defende o Recorrente, o decisum não lhe tolhei o direito de desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Noutro ponto, as razões recursais indicam ofensa ao art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que, o que tenta a parte recorrida é revisão dos índices aplicados pelo conselho diretor do PASEP e não a má gestão e ou supostos saques, de forma que, nos termos do Tema nº 1.150, do STJ deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil para a presente lide.
Sobre a questão, o Órgão Colegiado assentou que “a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP”, explicando que a União somente poderá integrar o polo passivo “se a causa de pedir for a negligência por falta de depósitos destinados ao fundo do servidor”, sob os seguintes fundamentos, in verbis: “Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos: (…) O relator dos recursos, ministro Herman Benjamin, explicou que o Pasep foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, que estabeleceu a competência do BB para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço.
Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o BB responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Assim, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB, nos termos do artigo 2º da LC8/1970.
Logo, é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas.
Nesse sentido, o relator concluiu que ‘a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora’.
No caso, o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo.
No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ: (…) Desta forma, como a União desde 1988 deixou de compor o fundo Pasep não poderá integrar o polo passivo de uma eventual demanda, exceto se a causa de pedir for a negligência por falta de depósitos destinados ao fundo do servidor.”.
Em seguida, o Recorrente defende contrariedade ao art. 205, CC, e divergência jurisprudencial com o REsp nº 1.895.936/TO (leading case do Tema nº 1.150, do STJ), aduzindo que a pretensão do Recorrido restou prescrita, já que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP, que no caso dos autos se 2009 quando o Recorrido sacou o primeiro valor de sua conta PASEP, tendo postulado a ação apenas em 2019, ou seja, 10 anos após ciência do valor contido em sua conta PASEP.
A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP, que no caso ocorreu em 19/08/2019, uma vez que a Recorrida comprovou nos autos que foi esta a data que teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, conforme se verifica, in verbis: “O STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.
No presente caso, a apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 19/08/2019 quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 03/09/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 19/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.”.
Acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO, e REsp 1.951.931/DF), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.”, tendo fixado a seguinte tese, litteris: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Cumpre aqui transcrever trecho do julgamento do recurso paradigma que gerou a tese fixada do precedente, onde a Corte Superior explanou pormenorizadamente as razões que levaram à formação do precedente.
Vejamos: “2.
Dies a quo para a contagem do prazo prescricional O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Sobre a matéria em debate, esta Corte Superior possui precedentes: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR.
TEORIA ACTIO NATA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. (…) 3.
Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (…) II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. (…) IV - A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.752/TO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021.) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Assim, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recursos repetitivos, tanto quanto a prescrição, haja vista que a Corte Estadual entendeu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta, quanto em relação à legitimidade do BB, posto que o decisum foi claro ao consignar que a lide trata de responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, de forma que não pode prosperar o Apelo Especial nesses termos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:47
Recurso Especial não admitido
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19/11/2024 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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19/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:53
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/11/2024 22:59
Juntada de petição
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11/11/2024 22:58
Juntada de petição
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:52
Juntada de petição
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08/10/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2024 08:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/09/2024 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2024 06:24
Conclusos para o Relator
-
25/07/2024 21:27
Juntada de petição
-
08/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:42
Conclusos para o Relator
-
25/05/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO OLIVEIRA IBIAPINA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:20
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO OLIVEIRA IBIAPINA - CPF: *37.***.*01-72 (APELANTE) e provido em parte
-
19/04/2024 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/04/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 11:46
Conclusos para o Relator
-
26/01/2024 09:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/07/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO OLIVEIRA IBIAPINA em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2021 23:59.
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08/10/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:38
Conclusos para o Relator
-
11/06/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO OLIVEIRA IBIAPINA em 10/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2021 23:59.
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09/05/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2021 08:37
Conclusos para o Relator
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23/03/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 17:26
Expedição de intimação.
-
09/11/2020 17:26
Expedição de intimação.
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05/11/2020 07:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/10/2020 09:44
Recebidos os autos
-
26/10/2020 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/10/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
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