TJPI - 0828108-98.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ODILIA CRISPIM MONTEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828108-98.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: ODILIA CRISPIM MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
FINALIDADE PROTELATÓRIA.
MULTA APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, os quais questionavam decisão que reconheceu a nulidade de contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância da exigência legal de assinatura a rogo.
O recorrente alega contradição e omissão no julgamento, buscando efeitos prequestionadores e infringentes.
A parte embargada, por sua vez, impugna os argumentos e requer a rejeição dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) avaliar a existência de intuito protelatório no manejo dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizado para rediscutir matéria já decidida.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos suscitados, especialmente ao rechaçar a tese de aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS por ausência de prévia arguição no processo.
Não se verifica a presença de omissão ou contradição, visto que a decisão tratou expressamente dos marcos de incidência dos juros e da correção monetária conforme jurisprudência consolidada.
A tentativa de atribuir efeitos infringentes ao recurso evidencia a intenção de reexame da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O uso reiterado de embargos com finalidade de rediscutir o mérito, já apreciado em diversas oportunidades, caracteriza comportamento manifestamente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC.
A reiteração de embargos com finalidade de rediscutir o mérito caracteriza finalidade protelatória e autoriza a aplicação de multa.
O efeito prequestionador não justifica a oposição de embargos desprovidos dos vícios legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, ApCiv nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO .
Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO S/A, inconformado com o acórdão que negou provimento aos embargos em face do Acórdão que reconheceu a nulidade do contrato celebrado entre as partes, com base na ausência de assinatura a rogo, por se tratar de pessoa analfabeta, contrariando o determinado pelo Código Civil/2002.
O Acórdão vergastado, rejeitou os embargos, argumentando que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão, pois 1) a tese da modulação do EAREsp 676.608/RS não foi arguida oportunamente na contestação nem nas contrarrazões à apelação, de modo que não pode ser suscitada apenas em embargos; 2) a decisão embargada fixou adequadamente os marcos iniciais de juros e correção monetária conforme entendimento consolidado (juros desde a citação, correção conforme a natureza da obrigação).
Nas razões (ID 20682571), alega o embargante, em síntese, que os embargos utilizados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, defendendo a ocorrência de contradição e omissão, pugnando pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para dar ao mesmo “efeitos prequestionador e infringentes”, alterando, assim, o mérito da lide.
Nas contrarrazões, a parte embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, pugna pela improcedência dos embargos. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, destaco que o embargante argumenta que os embargos utilizados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e portanto passa a defender a ocorrência de contradição e omissão e pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para dar ao mesmo “efeitos prequestionador e infringentes”, alterando o mérito da lide .
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central foi devidamente enfrentada no primeiro acórdão proferido.
Dessa forma, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior, motivo pelo qual é evidente o caráter protelatório dos presentes embargos, o que enseja a aplicação de multa prevista no artigo 1.026 §2º do CPC.
Vejamos: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, considerando os argumentos anteriormente apresentados, que demonstram a ausência de fundamentos legais para a oposição dos embargos, impõe-se a manutenção da decisão, com a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração.
Condeno o embargante em multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026 §2º do CPC É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.
Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016.
Ed.
JusPODIVM, 2016, p. 192.
Teresina, 25/06/2025 -
04/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0828108-98.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: ODILIA CRISPIM MONTEIRO Advogados do(a) EMBARGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Hilo Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 21:14
Juntada de petição
-
16/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:31
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ODILIA CRISPIM MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:31
Juntada de petição
-
10/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 10:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 10:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0828108-98.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A EMBARGADO: ODILIA CRISPIM MONTEIRO Advogados do(a) EMBARGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 27/09/2024 a 04/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2024 09:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/09/2024 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2024 23:35
Conclusos para o Relator
-
02/08/2024 16:08
Juntada de petição
-
16/07/2024 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:51
Conclusos para o Relator
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ODILIA CRISPIM MONTEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:18
Conhecido o recurso de ODILIA CRISPIM MONTEIRO - CPF: *67.***.*85-87 (APELANTE) e provido
-
10/04/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2024 08:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2024 10:58
Conclusos para o Relator
-
10/02/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/12/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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