TJPR - 0003512-72.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 10:30
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/01/2025 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2025 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2025 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2025
-
22/01/2025 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/01/2025 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
16/01/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/12/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2024 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 22:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:41
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/11/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:28
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2024 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2024 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS FERREIRA MACIEL
-
22/02/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 08:57
Juntada de COTA
-
18/01/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/10/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
31/05/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/04/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Com fulcro no artigo 9º, parágrafo 2º da Lei 11.419/2006[1] c.c. artigo 8, inciso I, da Lei 6.8030/80[2],cite(m)-se o(s) executado(s), pelo sistema AR-Digital, para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80). 2.
Restando negativa a diligência supra, cite-se na forma requerida.
Expeça-se mandado, se necessário. 3. Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 4.
Com fulcro no art. 85, §3º[3], incisos c/c art. 90, §4º[4] ambos do CPC/2015, para pronto pagamento arbitro honorários advocatícios em: I) 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução até 200 (duzentos) salários-mínimos; II) 4% (quatro por cento) sobre o valor da execução acima de 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III) 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 2.000 (dois mil) até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 20.000 (vinte mil) até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V) 0,5% (meio por cento) sobre o valor da execução acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5. Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado do executado via Sistema BACEN JUD e/ou INFOJUD. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (...) § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. [2] “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;(....)” [3] Art.85 (...). § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [4] Art. 90. (...). § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. -
20/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 14:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
10/02/2021 17:31
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/02/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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