TJPI - 0800903-72.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2025 18:01
Expedição de intimação.
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26/05/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2025 16:47
Juntada de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0800903-72.2022.8.18.0060 RECORRENTE: DENILSON BRITO RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 21197031, interposto nos autos do Processo 0800903-72.2022.8.18.0060 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINARES DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação. 2.
No caso dos autos, a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, sendo que o magistrado a quo, após transcrever a prova oral colhida em juízo e demais elementos carreados aos autos, registrou a presença dos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, não havendo, pois, que se falar em nulidade. 3.
Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia. 4.
Mostra-se impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois, como bem registrou o magistrado a quo, trata-se de crime cuja gravidade concreta extrapola aquela inerente ao tipo penal, especialmente porque praticado em contexto de facções criminosas, além do que o recorrente responde a outras ações penais na Comarca, o que justifica a manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 5.
Recurso conhecido, porém, improvido.
Decisão unânime.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 155, 386, VII do Código de Processo Penal e 5º, LVII da CF.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, id. 21703123, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A parte Recorrente aduz que a decisão de pronúncia é ilegal pois baseada unicamente em testemunhos colhidos no inquérito e indiretos, em confronto com o estabelecido no art. 155 do CPP.
Além disso, aduz que a condenação viola o princípio da presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da CF, e que, inexistindo provas robustas deve ser absolvido, conforme art. 386, VII do CPP. Órgão Colegiado se manifestou diversamente ao relatar que a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, e que há indícios de autoria e prova da materialidade aptos a manter a pronúncia, conforme trechos abaixo: No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo e demais elementos carreados aos autos constituem suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia, pelas razões a seguir expostas. (...) Conforme exposto alhures, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de participação do recorrente, como na hipótese.
Quanto a violação ao art. 5º, LVII da CF, não é cabível em sede de recurso especial, posto que não se enquadra no art. 105, III, da CF, haja vista que não é dispositivo de lei federal e sim constitucional, razão pela qual não se aplica ao presente apelo especial, incidindo na Súm. 284, do STF, por analogia.
Quanto as demais violações, art. 155 e 386, VII do CPP, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
19/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:16
Expedição de intimação.
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26/03/2025 10:23
Recurso Especial não admitido
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05/12/2024 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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04/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 10:47
Expedição de intimação.
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08/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 23:54
Juntada de petição
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13/10/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 10:28
Expedição de intimação.
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08/10/2024 10:28
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:49
Conhecido o recurso de DENILSON BRITO RIBEIRO - CPF: *22.***.*46-40 (RECORRENTE) e não-provido
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27/09/2024 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800903-72.2022.8.18.0060 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: DENILSON BRITO RIBEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: HUMBERTO DA SILVA CHAVES - PI18969-A, LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA - PI12856-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 20/09/2024 a 27/092024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 16:42
Conclusos para o Relator
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04/07/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 21:51
Expedição de notificação.
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18/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:54
Conclusos para o Relator
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14/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:07
Processo Desarquivado
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14/06/2024 14:07
Juntada de sistema
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25/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 17:04
Baixa Definitiva
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22/03/2024 07:58
Expedição de .
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22/03/2024 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:09
Conclusos para o relator
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11/03/2024 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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11/03/2024 07:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/03/2024 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:04
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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