TJPR - 0003525-03.2014.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA
-
02/08/2024 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:31
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2024 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/07/2024 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 08:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
14/06/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA
-
14/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AGROINDUSTRIAL IRMÃOS DALLA COSTA LTDA
-
05/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA
-
11/03/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:07
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2024 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/01/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA
-
15/12/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/12/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 11:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 19:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA
-
29/09/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2023 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
28/07/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 19:09
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
02/06/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2023 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2023 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2023 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
11/02/2023 03:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PATRICIA NAZARIO
-
24/01/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/01/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:52
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
16/01/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:45
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 06:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 06:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 06:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 06:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
12/12/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AGROINDUSTRIAL IRMÃOS DALLA COSTA LTDA
-
28/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
16/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:13
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/10/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/08/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
13/06/2022 16:50
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/05/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003525-03.2014.8.16.0123 Processo: 0003525-03.2014.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): Palmali Industria de Alimentos Ltda 1.
Em razão da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (sob nº. 0000539-95.2022.8.16.0123, apenso), nos termos do art. 134, §3, do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos presentes autos. 2.
Ciência às partes. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
21/02/2022 17:32
APENSADO AO PROCESSO 0000539-95.2022.8.16.0123
-
18/02/2022 15:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 18:30
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/12/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 12:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/12/2021 12:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/11/2021 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2021 14:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/11/2021 09:46
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 18:22
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2021 15:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2021 15:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
14/10/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
30/09/2021 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:44
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003525-03.2014.8.16.0123 Processo: 0003525-03.2014.8.16.0123 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA: BERNARDO RIBEIRO VIANA, S/N - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): Palmali Industria de Alimentos Ltda (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-83) RUA UBIRAJARA ARAÚJO, 833 PALMALI - CALDEIRAS - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Terceiro(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.***.***/0001-78) RUA ENGENHEIRO REBOUÇAS, 1206 - REBOUÇAS - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-000 DECISÃO I – Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor.
II - Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo (mov. 235), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, sobre o valor da dívida (Código de Processo Civil, art. 523).
III – Não havendo pagamento espontâneo, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória de cálculo, acrescendo a multa e os honorários sobre o crédito exequendo.
IV – Após, proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, encaminhando-me para aprovação e protocolo.
V – Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros.
Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros.
VI – Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão.
VII – Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora.
VIII – Em seguida, ou sendo negativa a diligência, requisite a Escrivania, por meio eletrônico à autoridade supervisora do sistema RENAJUD, informações sobre a existência de veículos em nome do executado, impondo vedação à transferência de eventual veículo.
IX - Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, diga se possui interesse na penhora e, em caso positivo, indique a localização do bem (veículos), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, entregando ao depositário público.
X - Caso negativa a ordem, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
XI – Diligências necessárias.
Intimem-se.
Palmas, datado e assinado digitalmente.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
09/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 13:32
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:32
Juntada de SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/07/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 20:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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21/06/2021 20:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
21/06/2021 20:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
-
21/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
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30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:05
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003525-03.2014.8.16.0123 Processo: 0003525-03.2014.8.16.0123 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Palmali Industria de Alimentos Ltda SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com Pedido Liminar proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de IDC INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA (Palmali Industrial alimentos).
Alega que apurou no Inquérito Civil protocolado sob o nº MPPR-0097.12.000475-5 da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas/PR que a Requerida foi autuada “por lançar efluente líquido tratado fora dos parâmetros estabelecidos pelo IAP e CONAMA” – Auto de Infração nº 107982 datado de 09/10/2012.
Afirma que em fevereiro de 2013, em nova informação do IAP, foi relatado que referida empresa continuava lançando efluentes líquidos tratados fora dos padrões estabelecidos pelo IAP e/ou CONAMA.
Sustenta que foi encaminhado ofício ao Ministério Público informando que a empresa José Afonso Fabricio ME – Panotex, lavanderia industrial, contratada pela empresa requerida para efetuar a lavagem dos uniformes dos funcionários da Requerida e localizada dentro do terreno de propriedade da Requerida, foi autuada pelo referido órgão ambiental por ser empreendimento potencialmente poluidor e não possui licença ambiental, sendo na ocasião embargadas as atividades da lavanderia.
Relata ainda, que no mês de junho de 2014, a empresa requerida ainda estava lançando efluentes líquidos, causando poluição ambiental, degradando o meio ambiente.
Aduz que observa-se que há mais de 02 anos o órgão ambiental autuou, pela primeira vez, a Requerida pelo lançamento de efluentes indevidamente tratados e que, o problema não é solucionado por falta de vontade da requerida.
Afirma que os fatos, além de crimes ambientais, caracterizam hipótese de uso nocivo da propriedade, atentando o princípio da função social da propriedade, além dos danos ambientais passiveis de reparação na esfera civil.
Requer, em sede de liminar, que seja imposto à Requerida a obrigação de não fazer consistente na interrupção do funcionamento de sua atividade enquanto não se adequar aos padrões de emissão de efluentes líquidos fixados pelo órgão ambiental competente.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.5).
A liminar foi deferida para o fim de determinar que a Requerida se abstenha imediatamente de lançar qualquer efluente líquido tratado fora dos padrões estabelecidos pelo IAP e CONAMA, enquanto não se adequar aos padrões de emissão de efluentes líquidos fixados pelo órgão ambiental competente, sob pena sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (cf. decisão de mov. 14.1).
Citada (mov. 19), a Requerida apresentou contestação pleiteando que seja de imediato suspensa a decisão de paralisação das atividades de lançamento de efluentes, e no final que seja julgada pela total improcedência da ação.
Ainda, requereu a denunciação à lide da empresa JOSÉ AFONSO FABRICIO ME – PANOTEX, para que passe a integrar a presente demanda, e consequentemente venha a responder na medida de suas responsabilidades legais e contratuais pelos eventuais descumprimentos de cláusulas avençadas, bem como, pelas irregularidades que eventualmente tenha cometido (mov. 23.1).
Juntou documentos (mov. 23.2/23.7).
Impugnação à contestação (mov. 27.1).
No mov. 30.1 o IAP informa que “conforme determinado na antecipação não se furtará como sempre fez de fiscalizar as atividades da ré e verificar se a emissão de efluentes atende o que a legislação ambiental vigente determina”.
Na sequência, o Ministério Público requer a produção de prova pericial, a ser realizada pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, a fim de averiguar os danos ambientais causados pela requerida, bem como para apontar a possibilidade de recomposição ou compensação do dano (mov. 36.1).
Em decisão saneadora foi indeferido o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida e prejudicado o pedido de denunciação à lide da empresa José Afonso Fabricio ME – Panotex.
Na mesma oportunidade foi fixado como ponto controvertido: a ocorrência de danos ambientais, bem como sua extensão; ainda, foi deferida a produção de prova pericial (mov. 40.1).
Laudo pericial (mov. 178.1/178.7).
Logo em seguida, o IAP informa que nada tem a apresentar, todavia, na condição de terceiro no processo, mantem-se à disposição desse D.
Juízo, para corroborar com a Justiça, em casos de avaliações técnicas, se necessário (mov. 185.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugna pela parcial procedência da demanda com o fim de condenar a empresa requerida a reparar os danos morais coletivos, tendo em vista que através do laudo pericial conclui-se que a empresa Requerida lançou efluentes fora dos padrões legais até 2014, o que pode ter ocasionado dano ambiental.
Porém, atualmente, o lançamento de efluentes respeitam os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente, não sendo possível aferir a extensão do dano ambiental ocorrido até 2014, tampouco valorá-lo (mov. 194.1).
O Instituto Água e Terra (terceiro interessado), por sua vez, requer seja a presente Ação Civil Pública julgada procedente (mov. 207.1).
Já a empresa Requerida deixou decorrer o prazo sem se manifestar (cf. mov. 215).
Juntada de custas (mov. 200.1).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. iI - fundamentação Trata-se de Ação Civil Pública iniciada pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a proteção e reparação do meio ambiente.
A prova colacionada nos autos é forte e harmoniosa no sentido de demonstrar a existência de conduta deliberada da Requerida lançando efluente líquido tratado fora dos parâmetros estabelecidos pelo IAP e CONAMA, através de lavanderia industrial, contratada para efetuar a lavagem dos uniformes dos funcionários da Requerida e localizada dentro do terreno de sua propriedade, o que trouxe danos irrefutáveis ao meio ambiente e, consequentemente, a toda a coletividade.
Pois bem.
A narrativa inicial demonstra a gravidade do fato imputado à Requerida e a consequência do mesmo no sentido de afetar o equilíbrio do meio ambiente, o que merece atuação imediata para defesa e reparação desse bem comum, conforme já prevê a própria Constituição Federal, em seu artigo 225: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Tratando-se, portanto, o meio ambiente de bem de uso comum do povo, é certo que o direito de propriedade imobiliária sofre mitigação em face do interesse público na preservação desse patrimônio coletivo[1].
O exercício do direito de propriedade não pode trazer prejuízo à coletividade, sob pena de configurar abuso de direito, de modo que a Lei, visando proteger os interesses dessas e das próximas gerações, estabeleceu as hipóteses de exploração racional e equilibrada do meio ambiente.
Nesse passo, tratando-se de um interesse difuso, que interessa a toda a coletividade, é certo que a ação civil pública é remédio processual adequado para buscar a proteção e a responsabilização por danos materiais e morais causados ao meio ambiente, conforme prevê o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.347/85[2].
No caso dos autos, demonstrada a gravidade das ações danosas ao meio ambiente, ainda que em propriedade particular, resta necessária a proteção do interesse público e a reparação dos danos coletivos, o que legitima o Parquet a buscar a presente medida judicial (art. 5°, inc.
I, da Lei nº 7.347/85). Assim, demonstrada a pertinência da medida e a legitimidade da parte autora, passo à análise do mérito.
Por oportuno, é importante observar que a Requerida é, efetivamente, a proprietária do imóvel em questão, conforme se observa dos documentos anexos aos autos.
O laudo pericial de mov. 178.1/178.7, por sua vez, comprova, inclusive, de forma ilustrada, todos os danos ambientais produzidos no imóvel e atuação da empresa requerida que contratou a Lavanderia Industrial Panotex para a lavagem de uniformes de seus funcionários.
Em resposta aos quesitos, concluiu o Sr.
Perito que, de fato, a empresa requerida lançou efluentes fora dos padrões legais até 2014, o que pode ter ocasionado dano ambiental.
Todavia, a lavanderia Panotex não existia mais na data da perícia (02/07/2019) e, atualmente a lavagem dos uniformes é realizada em lavanderia da empresa, em nova estrutura construída para este fim.
Inclusive pôde constatar que, desde a data do início do processo em tela (08/2014) até a data da realização da perícia (07/2019) a Requerida realizou um conjunto de obras visando o efetivo tratamento de seus efluentes, estando, atualmente, o lançamento de efluentes respeitando os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.
Mas que, até o momento em que a demanda foi proposta, havia sim danos ambientais decorrentes das atividades empresariais da Requerida.
Entretanto, não foi possível aferir a extensão do dano ambiental ocorrido até 2014, tampouco valorá-lo, tendo em vista o decurso do prazo até a data da realização da perícia.
O laudo pericial não deixa dúvidas no sentido de que houve dano ambiental cometido pela Requerida, consistente em lançamentos de efluentes líquidos fora dos parâmetros estabelecidos pelo IAP e o CONAMA, o que resta corroborado com os Autos de Infração Ambiental juntados no Inquérito Civil instaurado pelo Parquet e juntado em mov. 2.2, fls. 2 e 11 (cf. nº 107982 – IAP e 107057 – IAP), nos quais é possível verificar que a empresa requerida já havia sido autuada outras duas vezes antes da propositura da demanda, mais precisamente em 09/10/2012 e 21/02/2013.
Lança na natureza, de forma inconsequente, tudo o que puderem, sem temer as consequências de seus atos, sem respeito ao interesse público.
Observa-se que nem mesmo as diversas autuações administrativas foram suficientes para inibir a conduta degradante da Requerida.
Assim, é indiscutível que a Requerida realizou, até 2014, condutas nocivas ao meio ambiente a partir de suas atividades empresariais, sem a devida autorização administrativa ou legal.
Da mesma forma, é indisfarçável o dano moral coletivo produzido pela Requerida em relação a toda a sociedade.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça a condenação por danos morais coletivos é possível sempre que constatada prática ilícita que viole valores e interesses fundamentais de uma coletividade, não necessitando de que seja demonstrada que a coletividade sinta dor ou indignação, como se fosse um indivíduo isolado.
Nesta acepção: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
ART. 3° DA LEI 7.347/1985.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CABIMENTO. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3° da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado.
Microssistema de tutela coletiva. 3.
O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4.
O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5.
Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. (STJ – Resp: 1269494 MG 2011/0124011-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 24/09/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2013) No mesmo sentido assevera Xisto Tiago de Medeiros Neto que: “Com efeito, toda vez em que se vislumbrar o ferimento a interesse moral (extrapatrimonial) de uma coletividade, configurar-se-á dano possível de reparação, tendo em vista o abalo, a repulsa, a indignação ou mesmo a diminuição da estima, infligidos e apreendidos em dimensão coletiva (por todos os membros), entre outros efeitos lesivos.
Nesse passo, é imperioso que se apresente o dano como injusto e de real significância, usurpando a esfera jurídica de proteção à coletividade, em detrimento dos valores (interesses) fundamentais do seu acervo”. (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de.
Dano Moral Coletivo.
São Paulo, Editora LTr, 2004, p. 177) In casu, friso que a condenação pelos danos morais coletivos se reveste, ainda, de caráter educativo (princípio da prevenção) que, acima de tudo, visa desestimular a prática de condutas semelhantes.
No que toca à determinação do valor dos danos morais este não deve ser muito elevado para não incorrermos no enriquecimento ilícito, muito menos, vulgarizar o abalo sofrido, no caso concreto, com valores apenas simbólicos. Compulsando os presentes autos e levando em consideração a conduta da Requerida, em especial as reiteradas ações potencialmente lesivas ao meio ambiente, afigura-me como razoável a fixação de danos morais no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que certamente servirá para financiar projetos de proteção ao meio ambiente e auxiliar na reparação de áreas degradadas.
Por fim, comprovado o dano ambiental produzido pela Requerida se mostra imperiosa a manutenção da liminar de mov. 14.1, que arbitrou a multa diária para o caso de continuidade da ação lesiva ao meio ambiente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, para o fim de: a) confirmar a liminar de mov. 14.1, tornando-a definitiva, em especial no que toca à multa fixada para o caso de novo dano ambiental produzido após a intimação da Requerida, seja por ato próprio ou de terceira pessoa; b) condenar a Requerida a pagar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais coletivos, o que deverá ser destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente do PR – FEMA, a fim de ser aplicado em projetos de recuperação e preservação ambiental.
Em consequência, condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e honorários periciais.
Friso que é incabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, pois que a ação foi iniciada pelo Ministério Público, no exercício de função institucional, o que não se confunde com o exercício da advocacia.
No mais, por critério de paridade, se o Ministério Público não tem sido condenado em honorários advocatícios quando a ação civil pública é julgada improcedente, conforme atual posicionamento das cortes superiores, não há razão para se beneficiar de honorários advocatícios quando do sucesso da pretensão[3]. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais providências de estilo.
Oportunamente, arquivem-se, observando o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. [1] Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. (Lei n° 12.651/2012) [2] Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; [3] “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR - 1- "Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet.
Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública” (EREsp 895.530/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 18.12.09). 2- Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.099.573 - (2008/0228202-3) - 2ª T. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJe 19.05.2010 - p. 426) Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
19/04/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/03/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 22:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
28/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2020 18:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2020 19:54
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
03/03/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 10:37
Recebidos os autos
-
12/02/2020 10:37
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 10:41
Recebidos os autos
-
04/12/2019 10:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2019 17:45
Recebidos os autos
-
01/10/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
30/09/2019 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2019 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
22/07/2019 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/07/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 18:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
24/06/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 13:21
Recebidos os autos
-
19/06/2019 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/06/2019 11:51
Recebidos os autos
-
14/06/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
27/05/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 14:56
Recebidos os autos
-
21/05/2019 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PATRICIA NAZARIO
-
14/05/2019 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
01/04/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PATRICIA NAZARIO
-
18/03/2019 17:45
Recebidos os autos
-
18/03/2019 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/02/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2018 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FÁBIO HENRIQUE LANZARIN
-
22/11/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
22/06/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FELIPE DE ARRUDA TROYNER
-
06/05/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FELIPE DE ARRUDA TROYNER
-
26/02/2018 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 10:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 10:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
24/10/2017 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 18:17
Recebidos os autos
-
26/09/2017 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 12:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 12:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 15:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 14:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2016 17:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2016 17:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2016 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2016 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2016 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2016 17:19
Conclusos para despacho
-
15/12/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
08/12/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2015 16:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2015 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
22/09/2015 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2015 17:40
Recebidos os autos
-
21/09/2015 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2015 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2015 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2015 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2015 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2015 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2015 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2015 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2015 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
03/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2015 09:26
Recebidos os autos
-
30/07/2015 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
23/07/2015 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2015 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2015 13:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2015 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PALMALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
29/05/2015 12:00
Recebidos os autos
-
29/05/2015 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2015 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2015 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2015 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2015 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2015 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2015 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2015 00:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2015 16:02
Recebidos os autos
-
07/05/2015 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2015 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2015 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2015 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2015 10:17
Recebidos os autos
-
23/04/2015 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2015 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2015 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2015 16:48
Expedição de Mandado
-
17/04/2015 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2015 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2015 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2015 15:20
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
03/02/2015 13:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2014 09:53
Recebidos os autos
-
18/12/2014 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2014 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2014 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2014 11:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2014 13:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/08/2014 13:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/08/2014 13:21
Recebidos os autos
-
27/08/2014 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2014 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2014 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2014
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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