TJPI - 0801774-87.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801774-87.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ADELINO AMARO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ADELINO AMARO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Avançado o procedimento, no ID 68566631, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido no ID 68566636.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 70461323, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71791835), alegando, em síntese, que houve excesso na execução, apontando os cálculos do valor correto, com base na planilha de ID 71791835 e realizando o depósito judicialmente do referido valor no ID 75857558.
A parte exequente manifestou concordância com a impugnação, pugnando pela homologação dos cálculos apresentados pela parte executada e consequente levantamento da quantia depositada no ID 75857559.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 75857559.
Ao impugnar o presente cumprimento de sentença (ID 71791835), a parte executada sustentou haver excesso do valor executado, pois, ao apresentar os cálculos, sustenta que o valor correto a ser pago seria a quantia de R$ 18.763,76 (dezoito mil setecentos e sessente e três reais e setenta e seis centavos),sustentando haver um excesso no valor de R$ 1.412,29 (um mil quatrocentos e doze reais e vinte e nove centavos) embora depositado integralmente o valor, conforme se verifica no ID 75857558.
A parte exequente, ao se manifestar acerca da impugnação (ID 72362001), concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, pugnando pela homologação destes e a liberação dos valores depositados judicialmente em seu favor, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais.
Dessa maneira, no presente caso verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso à execução (ID 71791835), tendo a parte exequente concordado com seus integrais termos (ID 72362001).
Sendo portanto, imperioso a homologação dos mesmos.
A parte exequente se manifestou (ID 72362001) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 75857559, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais.
Em relação ao pedido de individualização dos honorários contratuais, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 26527522.
Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente.
Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Uma vez que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo executado e pugnou pela homologação destes e que a sentença é favorável à parte exequente, não vislumbro interesse recursal, assim, há o trânsito em julgado imediato (na presente data) desta sentença.
Expeça-se alvará acerca do valor depositado no ID 75857559, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, conforme dados informados no ID 72362001, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 72362001.
Tendo em vista que a parte executada realizou depósito judicial do valor acima do homologado, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, visando o levantamento da quantia depositada em excesso de R$ 1.412,29 (um mil quatrocentos e doze reais e vinte e nove centavos), que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo.
Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
01/11/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 15:44
Baixa Definitiva
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01/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/11/2024 15:43
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:27
Juntada de manifestação
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08/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:14
Conhecido o recurso de ADELINO AMARO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*84-34 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/09/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801774-87.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELINO AMARO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.
E.
Cível - 20/096/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 13:22
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:44
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/03/2024 00:17
Recebidos os autos
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11/03/2024 00:17
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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