TJPI - 0804002-06.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804002-06.2023.8.18.0031 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO EMBARGADO: MARIA ZELIA DO NASCIMENTO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que analisou a regularidade de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar a prescrição das parcelas descontadas; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não considerar a prova de transferência de valores e o argumento de refinanciamento; e (iii) saber se o acórdão foi obscuro ao condenar o banco ao pagamento da devolução em dobro, e ao majorar os danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão foi omisso ao não apreciar a matéria da prescrição, razão pela qual é necessária a integração para consignar que a devolução do indébito não alcança as parcelas prescritas, quais sejam, aquelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 4.
Quanto à prova de transferência dos valores, o banco não apresentou documentos idôneos que comprovassem a efetiva entrega dos valores ao consumidor, motivo pelo qual foi mantido o entendimento de nulidade do contrato e de não comprovação do pagamento. 5.
Não houve obscuridade quanto à repetição do indébito em dobro, pois restou configurada a má-fé do banco, que efetuou descontos ilegítimos sem a devida comprovação da contratação válida, sendo devida a devolução em dobro conforme o art. 42 do CDC. 6.
O argumento de obscuridade quanto aos danos morais consiste em tentativa de rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente providos para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, mantendo-se, no mais, a decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3°, IV; Código de Defesa do Consumidor, art. 27, art. 42.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A contra o acórdão exarada por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID n. 20417819), nos seguintes termos “Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO a APELACAO DO BANCO REU e DAR PARCIAL PROVIMENTO a APELACAO DA PARTE AUTORA e, por consequencia, reformar parcialmente a sentenca para majorar os danos morais para quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentacao supra, na forma do voto do Relator.” Em seus aclaratórios (ID 20905663), o embargante alega que o acórdão padece dos seguintes vícios: a) omissão no que tange à prescrição; b) omissão quanto à prova de transferência do valor ao consumidor e ao argumento do refinanciamento; c) obscuridade ao concluir que o embargante deve devolver em dobro os valores supostamente descontados indevidamente, sob a justificativa de que o Banco Pan teria agido de má-fé; d) obscuridade ao majorar o valor dos danos morais Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados, aplicando-lhe os devidos efeitos infringentes, se necessário for.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 21825699), aduzindo que os embargos são meramente protelatórios, por não haver omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o que basta relatar.
VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre omissão no julgado quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado.
Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam.
Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão não se manifestou devidamente sobre as questões levadas ao seu conhecimento por meio do mencionado recurso.
Sustenta que a primeira omissão se deu porque o acórdão não apreciou a prejudicial de prescrição.
De fato, o acórdão foi omisso nesta matéria, razão pela qual passa-se à análise.
Alega o banco embargante que é impositivo o reconhecimento da prescrição de parte dos valores descontados no benefício da apelada em razão da prescrição trienal estabelecida no art. 206, § 3°, IV, do CC, ou, subsidiariamente, em função da prescrição quinquenal estabelecida no art. 27 do CDC, ora levantada em respeito ao princípio da eventualidade.
Sem razão o recorrente.
Como já delineado, no presente caso, são aplicáveis as disposições das normas consumeristas, assim, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) No caso dos autos, consta que a última parcela referente ao contrato de empréstimo nº 306271226-4 ocorreu em 07/2019, conforme documento juntado com a petição inicial fornecido pelo sistema do INSS (ID 15162074).
Portanto, entre o último desconto (junho de 2019) e o ingresso da demanda (julho de 2023) não se passaram 05 (cinco) anos.
Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição de fundo de direito da pretensão da autora, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo.
Nada obstante, na vertente hipótese, cuida-se de prestação de trato sucessivo, qual seja, a incidência de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do consumidor.
Sendo assim, a prescrição deve ser aferida a cada desconto das parcelas mensais, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesse sentido, em que pese não ter se configurado a prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro de lapso de 5 anos da incidência do último desconto, há que se reconhecer a prescrição em relação aos descontos efetuados que precedem o quinquênio anterior ao manejo da demanda ora em comento.
In casu, como a ação foi ajuizada em julho de 2023, ficam prescritas as parcelas efetuadas anteriores a julho de 2018.
Assim, mesmo que o início dos descontos tenha se dado em 2015, a parte não terá direito à devolução de tais valores.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA – DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR – INDEVIDOS – VALOR DO DANO MORAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em atenção ao disposto no artigo 27, do CDC e ao fato de que no julgamento de primeiro grau, o magistrado concluiu-se por aplicar o referido dispositivo, computado o prazo quinquenal, a insurgência recursal limita-se ao termo inicial para a contagem deste prazo e, tratando-se de uma ação declaratória de inexistência de débito em decorrência de contrato de empréstimo supostamente realizado entre o autor e o requerido, bem como que a obrigação é de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário do autor, não podendo ser adotada a tese de que a prescrição somente teria início a partir da consulta do benefício previdenciário junto ao INSS ou ao final de cada uma das obrigações.
Não há como concluir pela validade da contratação, especialmente porque cabia à instituição financeira provar que o pacto fora firmado efetivamente pela apelada e que os valores disponibilizados tenham sido por ela sacados ou por terceiro com sua autorização, situações não evidenciadas neste processo.
Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da apelante, tenho que quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, se apresenta adequada à realidade fática e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Ademais, tenho que os parâmetros adotados, como forma de decidir, encontram-se adequados à jurisprudência e de acordo com a importância que vem sendo arbitrada por esta Segunda Câmara Cível. (TJ-MS - AC: 08018445820148120031 MS 0801844-58.2014.8.12.0031, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2018) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5.
Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6.
Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Grifou-se.
Em segundo lugar, o embargante alega que o acórdão foi omisso, porque não apreciou a prova de transferência do valor ao consumidor e o argumento do refinanciamento.
Ocorre que, no acórdão embargado, restou claro que os documentos acostados pelo banco não são aptos a demonstrar a transferência de valores ao consumidor.
Assim sendo, a documentação acostada pelo banco não é idônea para demonstrar a tradição dos valores, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de veracidade.
Com efeito, o caso ensejou a aplicação da súmula 18 do TJPI, com a anulação do contrato e consectários decorrentes, tal qual restou decidido no acórdão.
Vejamos o trecho abaixo: “O banco recorrente,
por outro lado, apresentou suposta cópia do contrato impugnado, todavia não acostou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados (TED), assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.
Calha destacar que o documento de transferência acostado ao ID 15162082 - Pág. 6 é desprovido de carga probatória, pois trata-se apenas de um “print” de tela de seus sistemas internos, sendo, portanto, uma prova unilateral, incapaz de demonstrar o efetivo pagamento do contrato, pois destituído de fatores de autenticação.
Assim sendo, a documentação acostada pelo banco não é idônea para demonstrar a tradição dos valores, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de veracidade.” Ressalta-se que, quando do julgamento em 1º grau, o embargante não trouxe qualquer documento capaz de comprovar o repasse de valores do empréstimo, e agora pretende que seja levado em consideração um print de documento apresentado tão somente em sede recursal.
Cuida-se, a toda evidência, de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso para o apelante mediante simples incursão nos seus arquivos.
Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual não foi considerado por ocasião do julgamento.
Calha relembrar que é cediço o entendimento de que “o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) Em terceiro lugar, o embargante afirma que o acórdão foi obscuro ao condenar a instituição ao pagamento da repetição do indébito em dobro, eis que não configurada a má-fé.
Também não assiste razão ao embargante.
Restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
Assim, transcreve-se o trecho do decisum: Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo qualquer reforma a sentença nesse particular.
Por fim, não há que se falar em obscuridade em relação à majoração dos danos morais, uma vez que foi apresentada fundamentação clara e suficiente acerca do entendimento do órgão julgador sobre a questão.
Diante disso, neste particular, observa-se que inexiste obscuridade quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Isto posto , os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas para integrar o acórdão quanto à matéria da prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sanando a omissão quanto à prescrição, para consignar que a devolução do indébito não alcança as parcelas prescritas, quais sejam, aquelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
05/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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