TJPI - 0801180-59.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/05/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONISIO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801180-59.2023.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGADO: FRANCISCO DIONISIO DE SOUSA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que julgou procedente a apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, alegando contradição quanto à incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão embargado referente à incidência dos juros de mora a partir do evento danoso ou da citação, conforme art. 405 do CC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica contradição no acórdão embargado, que analisou de forma clara e completa todas as questões suscitadas.
Embargos de Declaração não são meio hábil para rediscutir a matéria já julgada.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 405 Código de Processo Civil: art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, Id 20390471, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. 2- No presente caso, procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que o banco requerido não apresentou contrato, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3- Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o seu real consentimento, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, abatendo-se, porém, o valor efetivamente disponibilizado para a conta bancária do apelante. 4- No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor. 5- Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. ” Afirma a parte ora embargante que o acórdão vergastado padece de contradição, no que se refere à incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, requerendo que “seja retificado o termo a quo da incidência de juros de mora, passando a incidir a partir da citação, de acordo com o art. 405 do CC.”. (ID. 20555759) Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões. (ID. 21352152). É o que interessa relatar.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão Id 20390471, defendendo a parte embargante a existência de contradição no acórdão embargado.
Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas fora minuciosamente analisadas na Decisão combatida.
O que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados.
Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a.
T.
Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa.
Este é o posicionamento pacificado do col.
Superior Tribunal de Justiça em julgados como os que abaixo se colaciona, nas partes que interessam, verbis: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3.
Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte). 3.
Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).” Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
17/04/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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28/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 11:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/02/2025 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 17:00
Juntada de manifestação
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12/11/2024 12:01
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONISIO DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:45
Juntada de petição
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05/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO DIONISIO DE SOUSA - CPF: *05.***.*53-53 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801180-59.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DIONISIO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.
E.
Cível - 20/096/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 10:18
Conclusos para o Relator
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19/06/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:18
Conclusos para o Relator
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06/06/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONISIO DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DIONISIO DE SOUSA - CPF: *05.***.*53-53 (APELANTE).
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15/02/2024 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2023 20:27
Recebidos os autos
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28/11/2023 20:27
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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