TJPR - 0002686-02.2020.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2022 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2022 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2022 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ERALDO OLIVIO DOS SANTOS
-
10/05/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/04/2022 18:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
25/04/2022 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2022 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/09/2021 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/06/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2021 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2021 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 20:06
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002686-02.2020.8.16.0047 Processo: 0002686-02.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$50.771,55 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A.
Réu(s): ERALDO OLIVIO DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de ‘ação de cobrança cumulada com tutela inibitória liminar’ ajuizada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A. – ECONORTE em face de ERALDO OLIVIO DOS SANTOS, ambos já qualificados.
Sustenta, em breve síntese, ser concessionária de serviços públicos que detém a concessão das Rodovias BR-369, BR-153, PR-323, PR-445, PR-090, PR-862 e PR-855 (Contrato de Concessão 071/97), cujo pagamento da tarifa de pedágio é obrigação legal e comum dos usuários das referidas rodovias, sob administração da ECONORTE.
Todavia, constata-se que o veículo SCANIA/T112 H 4X2, placas ADP4151, RENAVAM 0053.064294-8, à época sob a propriedade da parte requerida, vinha se esquivando do pagamento da tarifa de pedágio, valendo-se de métodos como a passagem pela cancela do “Sistema Sem Parar/Via Fácil”, ou mesmo no “vácuo” de outro veículo, além de evadir em alta velocidade derrubando as cancelas da Concessionária, o que ocasiona perigo iminente aos usuários e colaboradores no local, além de depredar o património público.
Com base nisso, requer a compensação pelos danos materiais advindos, apurando prejuízos sob o importe de R$ 50.771,55 (cinquenta mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos); initio litis, ainda, pugna pela concessão de tutela inibitória (obrigação de não fazer), a fim de que a parte requerida se abstenha de “burlar” o pagamento da tarifa de pedágio, sob pena de multa.
Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
O Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015), em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do novo Diploma Legal.
No caso em apreço, afirmando a autora pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC/2015 (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza cautelar, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo.
No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300, §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com base em todas estas premissas, observo, em análise dos autos, presente prova da verossimilhança das alegações, denotando a probabilidade do direito, havendo comprovação de que a parte requerente é a legítima concessionária que explora os trechos de rodovias indicados na exordial (“Praça Jataizinho”), ao passo que o requerido não vem cumprindo a obrigação de adimplemento das prestações referentes às passagens de pedágio do veículo de sua propriedade (seq. 1.7 – 1.8).
O ilícito que denota a probabilidade do direito se traduz no inadimplemento contratual pela parte requerida, cujos contratos de pedágio, em razão das notórias dificuldades (técnicas e econômicas) do poder público em efetuar a manutenção e modernização das rodovias, proporcionam melhoria na prestação do serviço público (locomoção por via terrestre/rodoviária entre cidades), garantindo uma maior segurança aos usuários.
Portanto, aqueles que se utilizam de rodovias pedagiadas (e é assim no mundo todo) devem pagar um preço/tarifa como contraprestação.
No entanto, em detida análise aos elementos constantes da inicial, verifico que o requerido vem se utilizando de uma manobra ilegal à época na condição de proprietário do veículo SCANIA/T112 H 4X2, placas ADP4151, RENAVAM 0053.064294-8, por não guardar a devida distância entre seu veículo e o que à sua frente trafega, além de transpor a praça de pedágio sem fazer o pagamento devido (seq. 1.7); o que caracteriza violação ao Código Brasileiro de Trânsito e confere probabilidade do direito para concessão da tutela provisória.
Vejamos: Art. 209, CTB.
Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração – grave; Penalidade – multa. Noutro giro, faz-se cristalino o perigo de dano, levando em conta a insegurança aos demais usuários com o subterfúgio que vem sendo empreendido pela parte requerente, trafegando em velocidade excessiva e em maior proximidade do veículo à frente, na tentativa de evadir-se sem pagamento da tarifa de pedágio, o que acarreta riscos concretos de acidentes.
Além do mais, registra-se a necessidade de custeio na manutenção dos equipamentos que são deteriorados quando da passagem do veículo em velocidade inapropriada pelas praças de pedágio, muitas vezes de encontro à própria cancela, sem olvidar do prejuízo à própria coletividade com a sonegação das tarifas devidas.
Entendimento contrário, ressalto, teria o condão de estimular o desrespeito à ordem pelo particular, incentivando ainda a prática de infração de trânsito grave prevista pelo CTB (art. 209), o que não merece guarida por parte deste juízo.
Por fim, é importante registrar que se trata de conduta ilícita reiterada (seq. 1.8), acarretando prejuízos à concessionária no valor de R$ 50.771,55 (cinquenta mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), o que demonstra não se tratar de fato isolado, porém corriqueiro na direção do veículo SCANIA/T112 H 4X2, placas ADP4151, RENAVAM 0053.064294-8 (seq. 1.34).
De todo o exposto, entendo presente o perigo de dano invocado pela parte requerente.
Por sua vez, caso não seja verdadeira a pretensão deduzida e ao final seja reconhecido, não haverá grandes transtornos para o requerido, motivo pelo qual, sopesando os direitos envolvidos, entendo por ora aceitar como verídicas as afirmações para conceder a tutela antecipada.
Prudente, assim, que se defira a tutela provisória buscada, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, plenamente reversível.
Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior.
Friso que a concessão da tutela de urgência não está sendo deferida como forma direta de coerção ao pagamento da tarifa de pedágio, mas com o condão de resguardar a coletividade da conduta ilícita que vem sendo reiterada, acarretando danos nos termos da fundamentação.
No mais, forçoso ressaltar como autorizada a concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida, observado o disposto no artigo 300, §2º, do CPC/2015, segundo o qual “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Sobre o tema, segue o entendimento no âmbito do e.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CPC 2015 -AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO (TJPR - 6ª C.
Cível.”1541885-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J.27.06.2017). (g.n.) 3.
DEFIRO, por todo o exposto, a tutela provisória, para o fim de determinar que a parte requerida se abstenha (obrigação de não fazer) direta ou indiretamente (por terceira pessoa), de evadir-se das praças de pedágio administradas pela autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada ato de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); sem prejuízo do disposto no artigo 537, §1º, do CPC/2015 para revisão do valor. 4.
Em prosseguimento, superadas as hipóteses elencadas no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil/2015, à Secretaria para que designe data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-PRÓ da Comarca, virtualmente.
Nessa linha, ressalto, a 2a Vice-Presidência do e.
TJPR, através da Portaria n° 4130/2020 – NUPEMEC, vem estimulando a realização das sessões de conciliação através de ferramentas virtuais de comunicação, havendo a possibilidade de realização da audiência pelo Sistema MICROSOFT TEAMS, que exige apenas a utilização de aparelho celular “smartphone” com acesso à internet.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, por intermédio de Oficial de Justiça, com urgência, cuja vigência da decisão liminar terá efeitos imediatos à intimação da parte, isto é, devendo desde logo abster-se de evasão das praças de pedágio.
Na oportunidade, ressalto, o Oficial de Justiça deverá colher o contato telefônico da parte requerida, a fim de viabilizar a audiência de conciliação virtual.
Ressalvadas as exceções legais, o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, na forma do artigo 335, do CPC/2015, cujo termo inicial será a data da última audiência conciliatória, caso o resultado seja negativo (inc.
I).
Cientifico as partes de que o comparecimento em audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); a respeito, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica almejada ou valor da causa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC/2015.
Saliento, por fim, que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados no ato (art. 334, §9º, CPC/2015).
Advirto ao requerido que em não constituído advogado, esta deverá entrar em contato com a Secretaria Cível da Comarca informando seu número de telefone para viabilizar a audiência virtual, sob pena de revelia e imposição de multa. 5.
Na impossibilidade de acesso às plataformas virtuais (meios de transmissão de som e imagem), autorizo a conversão na audiência em sua modalidade semipresencial, conforme Decreto Judiciário n° 513/2020, desde que autorizado mediante Decreto Judiciário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estiver em vigor na data da audiência designada. 6.
Intimações e demais diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ELBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
20/04/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2021 20:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 16:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/02/2021 20:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 08:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 11:44
Recebidos os autos
-
11/11/2020 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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