TJPI - 0802321-18.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:12
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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13/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802321-18.2022.8.18.0069 EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA EMBARGADO: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO COM O JULGADO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DOCUMENTO NOVO.
PRECLUSÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença de piso e reconhecendo a nulidade do negócio jurídico entre as partes, diante da ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se o acórdão está eivado de contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e (ii) se o documento apresentado pelo embargante pode ser considerado, embora tenha sido juntado fora do momento processual oportuno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, sendo o embargante inconformado com os critérios adotados pelo colegiado na análise do caso, não sendo este o meio processual adequado para reexame das provas. 4.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça são claros ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam para revisar o mérito do julgamento ou reanalisar provas já apreciadas. 5.
O documento apresentado não pode ser considerado, uma vez que foi juntado após o regular trâmite do processo, configurando preclusão, nos termos do art. 435, § único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados. ___________________________________ Dispositivos legais citados: CPC, art. 435, § único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/694-695, Rel.
Min.
Celso de Mello; STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016.
I - RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator): Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO (id;. 20684720) formulados pelo PARANÁ BANCO S.A. requerendo o esclarecimento do acórdão que deu provimento à Apelação interposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida em desfavor do embargante-apelado.
Embargos de Declaração: o embargante afirma que o acórdão possui contradição, vez que considerou que não fora juntado, aos autos, o comprovante de transferência, aplicando ao caso a Súmula nº 18, do TJPI.
Contudo, defende que, diante das discussões desse E.
TJPI, em especial dessa C.
Câmara Cível, quanto à aplicação da Súmula 18, a instituição financeira apresenta novo comprovante de pagamento, no qual consta o código de autenticação emitido pelo BACEN e a hora da efetivação do pagamento.
Desse modo, conclui que, o comprovante apresentado possui todas as informações necessárias para a identificação da TED consoante a disposição do art. 4º da Circular nº 3.710/2014, do Banco Central.
Diante do exposto, requer seja sanada a contradição para que, conferindo efeitos infringentes aos presentes embargos, seja reconhecida a validade do TED apresentado e, via de consequência, a manutenção r. sentença que julgou procedentes as pretensões do Embargado.
Contrarrazões: intimada, a parte adversa apresentou defesa no ID. 21350408. É a síntese do necessário.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Vejamos.
Pretende o embargante que seja sanada a contradição no acórdão que deu parcial provimento à apelação reformando a sentença de piso, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, diante da ausência de comprovação da regularidade no repasse do valor do empréstimo à parte autora.
Para tal alega que faz juntada de comprovante com presença de todas as informações necessárias à identificação da TED nos termos das disposições do Bacen. À vista disso, tem-se inequívoca hipótese de não cabimento dos aclaratórios, pois, o recorrente não logrou êxito em apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão.
Na verdade, constata-se que há evidente inconformidade quanto aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão que julgou a apelação.
O embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com reanálise das provas constantes nos autos e este não é o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção.
Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
De toda forma, destaca-se que o novo documento colacionado para comprovação da transferência dos valores, não pode ser considerado, vez que, juntado após o regular trâmite do processo de conhecimento, não se tratando de documento novo.
De outro modo, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, houve clara preclusão, devendo referido comprovante ter sido carreado junto à contestação, ou pelo menos, durante a instrução processual.
Desse modo, percebe-se que o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais acolheu a Apelação interposta, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existem vícios a serem sanados.
III – DECISÃO Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
02/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 09:55
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 09:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/11/2024 16:14
Juntada de petição
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA - CPF: *20.***.*87-33 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 14:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802321-18.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.
E.
Cível - 20/096/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 12:01
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:30
Conclusos para o Relator
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08/02/2024 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:12
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 31/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA - CPF: *20.***.*87-33 (APELANTE).
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23/11/2023 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2023 23:10
Recebidos os autos
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02/10/2023 23:10
Conclusos para Conferência Inicial
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02/10/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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