TJPI - 0801391-51.2023.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:15
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
28/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:55
Juntada de manifestação
-
31/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0801391-51.2023.8.18.0073 1º APELANTE / 2° APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A) 2ª APELANTE / 1ª APELADA: DORALICE AMÉRICA DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI N°. 8.303-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
VALOR MAJORADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito.
A sentença declarou a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais.
A autora, em recurso adesivo, pleiteia a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a necessidade de devolução dos valores descontados; (ii) definir o valor adequado à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de comprovação, pela instituição financeira, da formalização regular do contrato e do repasse do valor contratado ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, justificando a declaração de nulidade do contrato. (CDC, art. 14; Súmula 479 do STJ; Súmula 18 do TJPI).
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras impõe o dever de reparar os danos decorrentes de fortuito interno, incluindo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de comprovação de dolo. (CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 186).
Os danos morais decorrem da vulnerabilidade da consumidora, idosa e aposentada, configurando abalo que supera o mero aborrecimento.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico-punitivo, sendo majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido da autora parcialmente procedente.
Recursos: apelo principal desprovido e recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação válida de formalização e repasse do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviço, com obrigação de restituir valores descontados de forma indevida em dobro.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto do ilícito no contexto da consumidora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por DORALICE AMERICA DOS SANTOS majorando os danos morais arbitrados em sentença para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalterada os demais termos da sentença.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Cuida-se da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A e Recurso Adesivo interposto por DORALICE AMERICA DOS SANTOS em face da sentença ( Id. 14502507) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ( Processo nº 0801391-51.2023.8.18.0073), movida por Doralice America dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S.A, na qual, o magistrado julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a:a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação.
O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.Concedo, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida e determino a suspensão dos descontos efetuados no benefício do autor referentes ao contrato ora anulado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
O BANCO BRADESCO S.A,, aduz que o negócio jurídico questionado na demanda fora formalizado em observância aos requisitos legais, com apresentação dos documentos pessoais da autora, além do repasse do valor contratado à conta bancária de sua titularidade, sem qualquer indício de fraude e, ainda, sem devolução do dinheiro, não havendo que se falar em nulidade contratual.
Alega que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
DORALICE AMERICA DOS ANTOS, em suma, requer a reforma da sentença para fins de majorar a condenação por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) Contrarrazões apresentadas, respectivamente, pelo 1ª apelante ( Id. 14503380) e pela 2º apelante ( Id. 14503370) É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 16086537 ).
II – DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº.0123382789685.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora/ 1º apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A parte autora, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, afirmando não ter solicitado qualquer contratação junto ao banco.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado à parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, 1º apelante, quando do oferecimento da contestação, não apresentou o contrato questionando na demanda.
Do mesmo modo, não houve a comprovação válida do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade do autor .
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelada.
Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” A responsabilidade do banco encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, inexistindo demonstração da formalização regular do negócio jurídico e do repasse do valor supostamente contratado, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora, na forma dobrada, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos Bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Restando ausente a comprovação, pelo apelante, da transferência do valor do contrato em favor da parte autora, não há que falar em compensação de valores.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação nula e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, idoso e aposentado, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa e dada a ausência de comprovação válida e autêntica da disponibilização do montante relativo ao empréstimo, conforme entendimento sumulado n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801131-71.2018.8.18.0065| Relator: Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15 de março de 2023) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo a sentença ser modificada neste ponto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por DORALICE AMERICA DOS SANTOS majorando os danos morais arbitrados em sentença para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalterada os demais termos da sentença.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por DORALICE AMERICA DOS SANTOS majorando os danos morais arbitrados em sentença para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalterada os demais termos da sentença.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
27/03/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:27
Conhecido o recurso de DORALICE AMERICA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*20-20 (APELANTE) e provido em parte
-
24/03/2025 12:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/01/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:28
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801391-51.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., DORALICE AMERICA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A APELADO: DORALICE AMERICA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:33
Juntada de manifestação
-
19/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 10:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801391-51.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., DORALICE AMERICA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A APELADO: DORALICE AMERICA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/09/2024 a 04/10/2024 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2024 23:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2024 11:27
Conclusos para o Relator
-
08/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 23:01
Expedição de intimação.
-
14/05/2024 23:01
Expedição de intimação.
-
14/05/2024 23:01
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 21:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/12/2023 11:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/12/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853751-53.2023.8.18.0140
Maria Luiza Ferreira de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2024 12:55
Processo nº 0853751-53.2023.8.18.0140
Maria Luiza Ferreira de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2023 19:32
Processo nº 0800398-84.2022.8.18.0059
Jose Ferreira de Araujo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2022 11:43
Processo nº 0001021-15.2017.8.18.0074
Mateus Eduardo dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2021 17:01
Processo nº 0001021-15.2017.8.18.0074
Mateus Eduardo dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2017 09:48