TJPR - 0003484-18.2019.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 16:50
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 16:50
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 14:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/11/2022 12:45
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:58
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:19
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/09/2022 12:14
PREJUDICADO O RECURSO
-
20/09/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/09/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
01/09/2022 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
01/09/2022 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
01/09/2022 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
29/08/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
26/08/2022 09:45
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 08:47
Recebidos os autos
-
23/08/2022 08:47
Juntada de CIÊNCIA
-
22/08/2022 11:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2022 18:07
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO OCIMAR MIRANDA
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO OCIMAR MIRANDA
-
05/08/2022 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 23:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA
-
04/05/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 18:38
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:38
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 20:50
Recebidos os autos
-
27/01/2022 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 17:13
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2021 01:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 09:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 18:29
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:29
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 14:13
Recebidos os autos
-
25/07/2021 14:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 22:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 22:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 21:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO OCIMAR MIRANDA
-
22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO OCIMAR MIRANDA
-
21/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:13
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 15:13
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 05:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:41
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003484-18.2019.8.16.0137 Processo: 0003484-18.2019.8.16.0137 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$2.891.353,41 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Réu(s): Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva SANDRO OCIMAR MIRANDA SILVIO ANTONIO DAMACENO Sandro Ocimar Miranda DECISÃO SANEADORA 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido de indisponibilidade de bens, em face de SILVIO ANTONIO DAMACENO, OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA, SANDRO OCIMAR MIRANDA ME e SANDRO OCIMAR MIRANDA, sustentando, em breve síntese, que o réu SILVIO ANTONIO DAMACENO, na qualidade de Prefeito Municipal de Prado Ferreira, e com parecer jurídico emitido pelo réu OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA, autorizou a contratação da empresa ré SANDRO OCIMAR MIRANDA ME, representada pelo réu SANDRO OCIMAR MIRANDA, o que teria sido feito de forma irregular, por meio da modalidade de licitação incorreta.
Além disso, sustentou que a empresa foi contratada para prestar serviços que eram de atribuição dos servidores, que há indícios de direcionamento da licitação e irregularidade no aditivo contratual.
Por fim, alegou a ocorrência de atos de improbidade administrativa.
A liminar foi deferida (mov. 7.1).
O réu SILVIO ANTÔNIO DAMACENO apresentou defesa preliminar (mov. 43.1).
Os réus SANDRO OCIMAR MIRANDA M.E. e SANDRO OCIMAR MIRANDA apresentaram defesa preliminar (mov. 49.1).
O réu OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA apresentou defesa preliminar (mov. 56.1).
A inicial foi recebida (mov. 76.1).
O Município de Prado Ferreira manifestou-se (mov. 99.1).
O réu OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, impugnação ao valor da causa.
Como prejudicial, sustentou a ocorrência de prescrição.
No mérito, alegou a inexistência de má-fé na emissão dos pareceres e ausência de irregularidades a ensejar atos de improbidade administrativa (mov. 105.1).
O réu SILVIO ANTÔNIO DAMACENO apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade, inexistência de ilegalidades no processo licitatório, nas contratações das empresas e nas prorrogações contratuais, mas apenas meros erros formais, bem como que os serviços foram prestados (mov. 106.1).
Os réus SANDRO OCIMAR MIRANDA ME e SANDRO OCIMAR MIRANDA apresentaram contestação, aduzindo que suas atuações foram regulares, tampouco na contratação ou na prorrogação dos contratos.
Além disso, alegaram que os serviços foram prestados, ausência de provas do que se sustenta na inicial e que houve excesso na indisponibilidade de bens (mov. 113.1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou réplica, defendendo a regularidade do valor da causa e a inocorrência de prescrição (mov. 114.1).
As partes apresentaram seus pedidos de produção de prova, vindo os autos conclusos. É o relatório.
Passo a sanear o feito. 2.
Da impugnação ao valor da causa.
O MINISTÉRIO PÚBLICO atribuiu à causa o valor de e RR$2.891.353,41 (dois milhões, oitocentos e noventa e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos).
Ao analisar os pedidos da petição inicial, verifica-se que o valor da causa correspondem à soma dos pedidos cumulados, conforme dispõe o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, que dispõe que “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Não se vislumbra, portanto, que na espécie o valor atribuído à causa seja excessivo.
Logo, rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa. 3.
Da prescrição.
Os prazos prescricionais para propositura da ação de improbidade administrativa encontram-se previstos no artigo 23 da Lei 8.429/1992: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
No presente caso, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou ação de improbidade administrativa em 28/11/2019.
Assim, em se tratando de cargo comissionado com sucessivas renovações contratuais, o termo inicial é contado a partir do término do último vínculo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA RECURSAL ELEITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 522 DO CPC/73.
OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
AGENTE QUE PERMANECE EM CARGOS COMISSIONADOS POR PERÍODOS SUCESSIVOS.
TERMO A QUO.
CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTE DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULAS NºS 13 E 83, AMBAS EDITADAS PELO STJ. [...] 6.
A orientação jurisprudencial desse sodalício é no sentido de que "na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a administração" (REsp 1179085/SC, Rel.
Ministra eliana calmon, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, dje 08/04/2010). 7.
No caso em concreto, o acórdão recorrido entendeu que o ora recorrente somente teve seu vínculo funcional com a administração pública em 10/04/2006, após ter sido exonerado do cargo de secretário adjunto.
Cne-04.
Da secretaria de estado de esporte e lazer do Distrito Federal.
Esse é o marco inicial do prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei nº 8429/92. 8.
Analisar o argumento de que não houve continuidade no vínculo firmado entre o ora agravante e a administração pública não é possível na via recursal eleita, tendo em vista que o acórdão ora recorrido está fundamentado em sentido contrário, que de fato houve a continuidade funcional.
Incide, assim, a Súmula nº 7/STJ.
Esse mesmo enunciado sumular impede também a análise, na via recursal eleita, da matéria de defesa de que o ato que autorizou a realização do evento não foi praticado pelo recorrente. 9.
O acórdão ora recorrido, de fato, está em consonância com a jurisprudência desse sodalício, e, ainda, o ora recorrente colacionou, como precedentes paradigmas, julgados extraídos da própria jurisprudência do tribunal a quo.
Incidência da Súmula nº 13 e 83, ambas editadas pelo STJ, a inviabilizar o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial. 10.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.633.525; Proc. 2016/0213012-0; DF; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 14/06/2017) Logo, não tendo o réu OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA encerrado seu vínculo com a Administração em período inferior aos cinco anos antecedentes à propositura da presente ação, ou seja, antes de 28/11/2014, não há se falar em prescrição.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. 4.
Da indisponibilidade de bens.
Conforme se observa nos autos, a indisponibilidade de bens dos réus foi decretada na decisão de mov. 7.1, contra a qual nenhum dos réus apresentaram irresignação.
Logo, o que se verifica é a preclusão da matéria. 5.
No mais, inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais para serem analisadas, tampouco outros vícios para serem sanados, declaro saneado o feito. 6.
Assim, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: a) regularidade e legalidade das contratações; b) dolo, culpa e/ou má-fé dos réus; c) a existência de enriquecimento ilícito pelos réus; d) a existência de lesão ao erário; e) violação aos princípios que regem a Administração Pública. 7.
O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. 8.
Fixadas as questões a provar e julgar, têm as partes 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 9.
Defiro produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal dos réus SILVIO ANTONIO DAMACENO, SANDRO OCIMAR MIRANDA M.E. e SANDRO OCIMAR MIRANDA. 10.
Assim, considerando determinação do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 314/2020) acerca das orientações de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), as audiências serão realizadas por meio de videoconferência. 11.
Esclareço que quando imprescindível e previamente informado, a parte ou testemunha que não possuir recursos tecnológicos poderá participar da audiência utilizando a estrutura da unidade judiciária local, conforme disposto no artigo 5º, inciso IV, da Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 12.
Designo a data de 28/05/2021 às 15h00min, a qual se realizará por meio da plataforma por meio da plataforma Microsoft Teams, de modo que será disponibilizado o link da audiência assim que designada. 13.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quine) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 14.
Desse modo, inclua-se os presentes autos na pauta de audiências que serão realizadas por videoconferência como antes mencionado, intimando-se as partes, observada antecedência mínima prevista no art. 3ª, §4º, do Decreto Judiciário 227/2020. 15.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
20/04/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 09:11
Recebidos os autos
-
08/03/2021 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/03/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/03/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/03/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/02/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO ANTONIO DAMACENO
-
05/02/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA
-
03/02/2021 09:44
Recebidos os autos
-
03/02/2021 09:44
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
21/01/2021 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA
-
17/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA/PR
-
15/12/2020 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
12/11/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 11:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/07/2020 12:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
03/07/2020 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2020 15:55
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2020 10:08
Recebidos os autos
-
27/06/2020 10:08
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO OCIMAR MIRANDA
-
24/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO OCIMAR MIRANDA
-
22/06/2020 20:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2020 19:44
Recebidos os autos
-
13/05/2020 19:44
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2020 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA
-
28/04/2020 18:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2020 13:51
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/04/2020 13:48
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/04/2020 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/04/2020 13:45
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/04/2020 13:41
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/03/2020 14:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/03/2020 14:37
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/03/2020 14:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/03/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2020 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2020 11:40
Recebidos os autos
-
06/03/2020 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2020 00:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/02/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO ANTONIO DAMACENO
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO OCIMAR MIRANDA
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO OCIMAR MIRANDA
-
08/02/2020 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2020 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2020 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/02/2020 16:24
Distribuído por sorteio
-
06/02/2020 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/02/2020 16:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2020 16:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/02/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/02/2020 13:56
Recebidos os autos
-
03/02/2020 13:56
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2020 14:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2020 16:11
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
15/01/2020 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2020 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2020 12:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2020 12:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2020 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2020 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/01/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 12:59
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
14/01/2020 12:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/12/2019 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 18:32
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 18:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
16/12/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
16/12/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
16/12/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
16/12/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/12/2019 18:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
16/12/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
16/12/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2019 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 16:19
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/11/2019 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2019 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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