TJPI - 0822565-51.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DE AMORIM em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:09
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0822565-51.2019.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA DE FATIMA SANTOS DE AMORIM DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21133443) interposto nos autos do Processo 0822565-51.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 17360720) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: PRESCRIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO DANO.
TEORIA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/08/2019.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.
II.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano.
III.
No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/08/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior.
IV.
O acesso da autora aos extratos bancários em 21/08/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição.
VI.
Recurso conhecido e provido.
Foram opostos Embargos de Declaração (id. 17585816), que foram conhecidos e improvidos (id. 20362174).
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao arts. 10, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, art. 485, VI e 205, do CPC, e Tema nº 1.150, do STJ e dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23042858) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente aduz violação aos arts. 10, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC , argumentando que, ao negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte, o acórdão deixou de justificar por qual motivo a utilização do critério de distribuição dinâmica do ônus da prova não viola o princípio da não surpresa no caso concreto.
Todavia, o acórdão recorrido não determinou a inversão do ônus probatório, não tendo sequer se debruçado a respeito da matéria, concluindo pelo regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, a fim de afastar a prescrição.
Assim, incide a Súm. nº 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento da matéria.
Além disso, o Recorrente alega violação ao art. 485, VI, do CPC e ao Tema nº 1.150 do STJ, além de dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que, o que tenta a parte recorrida é revisão dos índices aplicados pelo conselho diretor do PASEP e não a má gestão e ou supostos saques, de forma que, nos termos do Tema nº 1.150, do STJ deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil para a presente lide.
Contudo, o acórdão objurgado não adentrou na discussão quando à suposta ilegitimidade passiva da instituição bancária, citando o Tema nº 1.150, do STJ tão somente para discorrer quanto à inocorrência da prescrição no caso em apreço, razão pela qual NÃO SE APLICA o precedente ao caso.
Assim, a respeito da divergência jurisprudencial suscitada nas razões recursais, no que tange ao cumprimento dos requisitos insculpidos no art. 1.029, §1º, do CPC, o recorrente não logrou êxito na realização do cotejo analítico, haja vista que não demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado apresentado cujos dispositivos de lei federal teriam recebido interpretação divergente, inviabilizando, desta feita, a sua análise em razão da deficiência de fundamentação, nos termos da Súm. 284 do STF.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:47
Recurso Especial não admitido
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17/02/2025 10:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 10:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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04/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/01/2025 22:06
Juntada de petição
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30/11/2024 13:40
Expedição de intimação.
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30/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DE AMORIM em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DE AMORIM em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DE AMORIM em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:06
Juntada de petição
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12/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 10:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/09/2024 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 10:34
Conclusos para o Relator
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21/06/2024 23:04
Juntada de petição
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15/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:08
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SANTOS DE AMORIM - CPF: *53.***.*86-53 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 11:24
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 10:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 23:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 07:23
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DE AMORIM em 05/07/2021 23:59.
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26/06/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59.
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02/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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30/04/2021 08:12
Conclusos para o Relator
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16/04/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2021 23:59.
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12/04/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 17:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2020 20:34
Recebidos os autos
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30/04/2020 20:34
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2020 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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