TJPI - 0803298-66.2023.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:39
Juntada de comprovante
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803298-66.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA MUNIZ ALVES DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença) segue o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 52 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC/2015.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito apontado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Expedientes necessários.
BARRAS-PI, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
27/05/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:01
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:45
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803298-66.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA MUNIZ ALVES DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença) segue o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 52 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC/2015.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito apontado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Expedientes necessários.
BARRAS-PI, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
10/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
10/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/09/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 08:00 JECC Barras Sede.
-
13/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA MUNIZ ALVES DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 08:00 JECC Barras Sede.
-
20/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802059-50.2022.8.18.0075
Emilia Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Breno Kaywy Soares Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2022 15:23
Processo nº 0801141-70.2021.8.18.0143
Rilkaelle Gomes de Melo Cerqueira
Vigor Alimentos S.A
Advogado: Ulisses Gomes Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2021 16:31
Processo nº 0802753-28.2022.8.18.0169
Canuto Monteiro da Silva Neto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2022 12:33
Processo nº 0802706-03.2019.8.18.0026
Lucia Moreira de Pinho Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2020 16:27
Processo nº 0802706-03.2019.8.18.0026
Lucia Moreira de Pinho Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2019 16:06