TJPR - 0000702-06.2006.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/04/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 08:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/06/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:43
Alterado o assunto processual
-
13/06/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 19:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0000702-06.2006.8.16.0004
Vistos.
I – RELATÓRIO Requereu-se o cumprimento de sentença – sequência n.º 27.
O devedor ofereceu impugnação – sequência n.º 54.
Ouvido, o credor discordou em parte da impugnação – sequência n.º 59.
O devedor reiterou sua impugnação, informando que não há retenções legais a serem realizadas – sequências n.º 64 e 70. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Divergem as partes, a partir dos novos cálculos apresentados na sequência n.º 59, quanto ao índices de correção monetária aplicáveis.
Estabeleceu o título executivo judicial transitado em julgado: “O valor das pensões vencidas e não pagas ser corrigidos monetariamente pela variação do índice de remuneração da poupança desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescido dos juros de mora também equivalentes a variação do índice de remuneração da poupança a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento, nos termos da disposição contida no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009”.
In casu, o credor não observou os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, já que não atualizou monetariamente o crédito pela Taxa Referencial – TR, mas pelo IPCA-E/IBGE a partir de julho de 2009.
O devedor, por sua vez, realizou seu cálculo conforme determinado no título executivo judicial, razão pela qual deve prevalecer.
Frise-se, por oportuno, que deve ser observado exatamente o percentual de juros de mora e o índice de correção monetária estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Neste sentido, acórdão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS.
DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE ESTABELECERAM OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
PERÍODO DO CÁLCULO.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADA QUE APRESENTA ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. 1.
O cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada 5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.764.255/RS Rel.: Min.
Herman Benjamin Unân. j. em 17.10.2018, DJe 16.11.2018). 3.
Tendo em vista que constou na decisão judicial transitada em julgado que devem ser restituídos os valores de contribuição previdenciária descontados indevidamente dos Agravados, respeitada a prescrição quinquenal, correta a decisão judicial vergastada ao reconhecer a existência de erro material no tocante ao período a ser restituído. 4.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido” (TJPR - 7ª C.Cível - 0018987- 68.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 28.08.2020) (grifou-se).
Anote-se que a coisa julgada não é desconstituída automaticamente por eventual declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, conforme reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal – RE 730462 e ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
Transcreve-se trecho de acórdão neste sentido: “A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. – A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte.
Doutrina.
Precedentes. – O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito” (RE 589513 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifou-se).
Por fim, reproduz-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná demonstrando a impossibilidade de aplicação do TEMA 810 às demandas cujo título executivo judicial transitou em julgado: “Processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação de indenização por danos morais julgada procedente.
Cumprimento de sentença.
Decisão que acolheu a alegação de excesso de execução e homologou os cálculos do executado.
Aplicação da TR conforme determinado no título executivo.
Inconstitucionalidade do índice reconhecida no RE 870.947 (tema 810) em data posterior.
Impossibilidade de aplicação do novo entendimento, sob pena de violação à coisa julgada.
Precedentes do STJ.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Decisão mantida.
Recurso não provido” (TJPR - 1ª C.Cível - 0033140- 09.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 26.10.2020) (grifou-se).
III – DECISÃO Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, fixando o valor do crédito em R$ 10.761,06 para o mês de maio de 2019.
IV – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA 4.1.
Cumprimento de sentença Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais relativas ao cumprimento de sentença, registrando-se que o valor dos honorários advocatícios será definido na forma estabelecida no despacho de sequência n.º 36. 4.2.
Impugnação ao cumprimento de sentença Condeno o credor, haja vista haver sucumbido na impugnação, ao pagamento das custas processuais concernentes ao incidente e de honorários advocatícios ao defensor do devedor, estes estabelecidos em montante correspondente a 10% do valor do excesso de execução excluído do cumprimento de sentença (R$ 44.585,75), o qual deve ser atualizado pela IPCA-E/IBGE desde a data-base do cálculo do excesso e acrescido de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado.
VI – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Transitada em julgado a presente decisão de impugnação, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art. 535 do NCPC, determino a expedição de certidão para o pagamento do valor concernente ao crédito principal (R$ 9.151,05) e aos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento (R$ 1.610,01), já que os montantes não excedem o limite para pagamento por RPV.
Com a expedição e o seu protocolo perante a Procuradoria Geral do Estado, aguarde-se o seu pagamento, o qual deve ser realizado no prazo de dois meses contados do protocolo da requisição, mediante depósito judicial.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
19/04/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:42
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 17:12
Recebidos os autos
-
24/09/2019 17:12
Juntada de CUSTAS
-
24/09/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:37
Recebidos os autos
-
28/08/2019 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2019 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 15:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/07/2019 17:19
Despacho
-
29/07/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 11:58
Recebidos os autos
-
01/07/2019 11:58
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/05/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2019 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2019 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2019
-
15/05/2019 14:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/05/2019 14:23
Recebidos os autos
-
29/06/2018 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
29/06/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
29/06/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/06/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 15:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2017 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/10/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
08/08/2017 12:57
Recebidos os autos
-
14/09/2015 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
10/09/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
30/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2015 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2015 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2015 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2015 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2015 17:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2015 17:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2015
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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