TJPI - 0800046-08.2021.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:47
Baixa Definitiva
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08/05/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:11
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 09:11
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 14:29
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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29/04/2025 09:58
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800046-08.2021.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: J DE DEUS CARVALHO LUSTOSA - EPP REU: ITATIAIA MOVEIS S A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc,.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, o qual a parte requerida veio informar o pagamento integral da obrigação que foram arbitradas em decisão condenatória, em favor da parte autora, nos autos da ação em epígrafe.
Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a petição apresentada pela parte requerida/executada, que informou o cumprimento integral do que fora determinado em sentença/acórdão condenatório, e, diante da ausência de objeção por parte da exequente quanto a eventual saldo remanescente pendente, conforme consta na petição de concordância juntada aos autos, defiro o pedido de levantamento dos valores descritos no ID: 68339830, a ser realizado mediante expedição de alvará, nos termos elencados na petição de ID: 72631305.
Dessa forma, entendo por extinto o presente processo, em razão da satisfação completa de seus objetivos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Bem como: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, na forma do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015, julgo extinto o processo de execução.
Considerando o pagamento voluntário do cumprimento da obrigação pelo executado e a existência nos autos de procuração outorgando ao causídico poderes especiais para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE, de imediato, o ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor depositado em conta judicial vinculado ao processo (ID: 68339830), em nome do advogado da parte requerente, o qual deverá ser enviado por e-mail à instituição financeira, com os respectivos dados bancários, conforme o art. 108, §§3º e 9º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
No mesmo azo, com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, bem como nas diretrizes fixadas no item 13 da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, na Nota Técnica nº 06 expedida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e na ratio decidendi do julgado REsp 1.885.209 do STJ, determino a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência de que houve a expedição do alvará judicial em nome de seu advogado, conforme determinação nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.
BATALHA-PI, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:12
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de J DE DEUS CARVALHO LUSTOSA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de J DE DEUS CARVALHO LUSTOSA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de ITATIAIA MOVEIS S A em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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15/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:21
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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25/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ITATIAIA MOVEIS S A em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2023 23:59.
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26/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 07:04
Decorrido prazo de J DE DEUS CARVALHO LUSTOSA - EPP em 23/06/2022 23:59.
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30/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2021 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2021 16:32
Conclusos para decisão
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23/03/2021 19:59
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2021 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/03/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
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27/01/2021 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2021 08:30 JECC Batalha Sede.
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27/01/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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