TJPI - 0829474-07.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:27
Juntada de manifestação
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07/07/2025 17:22
Juntada de petição
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30/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829474-07.2022.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDA: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 2148659) interposto nos autos do Processo n.º 0829474-07.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20983810, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1- A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. 2- Neste caso, procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que o banco recorrido não apresentou comprovante de pagamento dos valores supostamente contratados, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 3- De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça.
Assim, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, conforme estabelece o art. 42 do CDC. 4- O dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso.
Levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5- Recurso da instituição financeira não provido.
Recurso da parte autora provido em parte para majoração do valor fixado a título de danos morais e repetição do indébito em dobro.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 206, §3º, 487, II e 373, I e II, do CPC, arts. 178, 884, 927, do CC, e arts. 14, 27 e 42, parágrafo único, do CDC.
Intimada (id. 21886730), a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 22945991). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, razões recursais indicam violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que a condenação à devolução dobrada exige prova cabal de má-fé por parte da instituição financeira, circunstância não observada no presente caso, em que houve engano justificável, devidamente comprovado, sendo, portanto, indevida a restituição em dobro.
Acerca da questão, o acórdão recorrido, após análise do feito concluiu que “No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.” Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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20/02/2025 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2025 09:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:15
Juntada de petição
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12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 13:52
Expedição de intimação.
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10/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:54
Juntada de petição
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31/10/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:32
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *51.***.*17-34 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0829474-07.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.
E.
Cível - 20/096/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 08:59
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *51.***.*17-34 (APELANTE).
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17/05/2024 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/04/2024 11:25
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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