TJPI - 0800813-07.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800813-07.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: BENILDA SILVA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de Acórdão da 2° Turma Recursal que negou provimento ao Recurso inominado interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 77.957,32 (setenta e sete mil novecentos e cinquenta e sete mil reais e trinta e dois centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes ao adicional de insalubridade, a gratificação de plantonista e a gratificação de emergência, quanto ao período de junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, de janeiro a julho de 2019, de janeiro a dezembro de 2020, de janeiro, março a setembro, e ao mês de novembro de 2021, de janeiro a dezembro de 2022, e de fevereiro a maio de 2023.
Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, vez que não fora devidamente fundamentado.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para declarar a nulidade do v.
Acórdão atacado por ausência de fundamentação, devendo os autos serem remetido a Origem para análise das provas constantes nos autos e prolação de nova decisão.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a sua análise.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade primeira o controle da aplicação das normas constitucionais aos casos concretos, somente permitindo análise sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Desse modo, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Para que seja conhecido o apelo extraordinário é necessária a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Ademais, a demonstração de repercussão geral é requisito essencial, de acordo com o artigo 102, §3º, da CF/88.
Outrossim, observo que o acórdão impugnado manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. É importante esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente a resolução da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento fixado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso).
Além disso, a Lei 9.099/95 prevê, em seu artigo 46, a possibilidade de o acórdão manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Nesses casos, o referido dispositivo expressa que a súmula de julgamento servirá como acórdão, sem que isso importe em ausência de fundamentação da decisão colegiada.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:40
Expedição de intimação.
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17/07/2025 18:59
Recurso Extraordinário não admitido
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01/06/2025 22:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/06/2025 22:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2025 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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28/04/2025 13:15
Outras Decisões
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22/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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22/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BENILDA SILVA RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:11
Expedição de intimação.
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12/02/2025 12:10
Desentranhado o documento
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12/02/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BENILDA SILVA RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BENILDA SILVA RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BENILDA SILVA RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:40
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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24/10/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/10/2024 22:28
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/09/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/09/2024 12:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800813-07.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: BENILDA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão 25/09/24 à 02/10/24.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 11:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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