TJPI - 0757309-57.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:48
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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05/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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05/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0757309-57.2023.8.18.0000 RECORRENTE: FRANCISCO LOURENCO DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20692623) interposto nos autos do Processo 0757309-57.2023.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 17488830, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FORMA ELETRÔNICA.
JUNTADA DO ORIGINAL.
DISPENSA.
I.
A partir da vigência da Lei 13.986/2020, que modificou a forma de emissão das cédulas de crédito bancário, admitindo tanto o formato cartular quanto o eletrônico, a apresentação do título original torna-se necessária apenas quando o título é emitido em suporte cartular, não sendo exigida sua juntada quando o título é eletrônico, visto que todos os dados relativos ao título constam do sistema eletrônico de escrituração.
II.
No caso em análise, a cédula de crédito bancário foi emitida sob a forma eletrônica, conforme documentação juntada aos autos, o que afasta a obrigatoriedade de juntada do original para aparelhamento da execução.
III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a força executiva dos contratos assinados eletronicamente, desde que certificados por terceiro desinteressado, como uma autoridade certificadora.
IV.
Portanto, não havendo exigência legal de juntada do original da cédula de crédito bancário emitida de forma eletrônica e certificada, não há fundamento para o deferimento da suspensão da decisão recorrida.
V.
Quanto à demonstração do saldo remanescente oriundo da venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, esta deve ser realizada mediante prestação de contas pelo credor, conforme previsão legal e jurisprudencial.
VI.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e determino o prosseguimento da execução nos termos da decisão recorrida.”.
Contra o acórdão foram opostos ainda Embargos de Declaração pelo Recorrente (id.18053783), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 20380085).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 485, IV, c/c art. 321, § único, e 1.022 do CPC.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 21534303), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 485, IV, c/c art. 321, § único, ambos do CPC, uma vez que não foi juntado aos autos a cédula de crédito original, que comprove que o veículo descrito na petição inicial foi dado em garantia do contrato de financiamento firmado entre as partes, requisito indispensável na propositura da ação de Busca e Apreensão.
Por sua vez, a Corte Estadual entendeu que não é caso de deferimento da suspensão da decisão recorrida diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, ante desnecessidade da juntada da via original do contrato, já que a adesão ao contrato ocorreu por meio de cédula de crédito bancário emitida sob a forma escritural (eletrônica), após a vigência da Lei nº 13.986/2020 que modificou substancialmente a forma de emissão dessas cédulas, passando a admitir que sua confecção ocorra na forma cartular ou escritural (eletrônica), conforme se verifica, in verbis: “Há constituição em mora da parcela 24 de um total de 48 prestações (id.
Num. 41375637 do processo de origem PJE 1º grau nº 0813552-86.2023.8.18.0140) e a adesão ao contrato ocorreu por meio da cédula de crédito bancário n. 089066701 em 09-11-2020, após a vigência da lei n. 13.986-2020 que modificou substancialmente a forma de emissão dessas cédulas, passando a admitir que sua confecção ocorra na forma cartular ou escritural (eletrônica). (…) Compulsando os autos, percebe-se que a cédula de crédito bancário juntada na origem para embasar o pedido de busca e apreensão foi emitida sob a forma escritural (eletrônica) e biometria facial, o que aponta para a mitigação do princípio da cartularidade dos títulos de crédito, restando inviável a pretendida juntada de original aos autos.
Neste passo, ressalte-se que a Medida Provisória 897/2019, posteriormente convertida em lei (Lei 13.986/2020), acrescentou o art. 27-A na lei 10.931/04 autorizando a emissão da cédula de crédito bancário eletrônica.
Segue transcrito o dispositivo citado: (…) Portanto, não é caso de deferimento da suspensão da decisão recorrida diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto Lei n. 911/1969, sendo desnecessária a juntada da via original do contrato.”.
Observa-se que o Recorrente não oferece argumentação que supere especificamente o argumento do acórdão recorrido de que, após a vigência da Lei nº 13.986-2020 passou-se a admitir que a confecção da cédula de crédito bancário ocorra na forma cartular ou escritural (eletrônica).
Assim, a existência de razões não atacadas pelo apelo especial confere, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente, incidindo, por analogia, o óbice da Súm. n.º 283, do STF, e da Súmula 284, diante da deficiência de argumentação do recuso.
Nesse ínterim, sustenta o Recorrente ofensa ao art. 1.022, do CPC, sob o argumento de que o decisum não observou que a parte recorrida não juntou aos autos os contratos originais de cédula de crédito bancário a qual possui inegável natureza jurídica de título de crédito.
Todavia, conforme se verifica do excerto do decisum acima colacionado, o acórdão objurgado manifestou-se expressamente a respeito da matéria, de forma que, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:34
Recurso Especial não admitido
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04/12/2024 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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25/11/2024 12:14
Juntada de manifestação
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01/11/2024 20:14
Expedição de intimação.
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01/11/2024 20:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/11/2024 20:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/11/2024 20:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:58
Juntada de petição
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05/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757309-57.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO LOURENCO DE ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933-A EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PI9431-S RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.
E.
Cível - 20/096/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 10:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/09/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2024 14:54
Conclusos para o Relator
-
04/07/2024 16:22
Juntada de petição
-
20/06/2024 12:17
Juntada de manifestação
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18/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO LOURENCO DE ARAUJO - CPF: *65.***.*52-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/04/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:16
Conclusos para o Relator
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16/10/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:19
Conclusos para o Relator
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22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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17/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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07/07/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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