TJPI - 0801905-18.2020.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
27/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801905-18.2020.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: IANA DE FATIMA DOS SANTOS REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
RETIFICAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que negou provimento a recurso inominado e manteve integralmente a sentença.
A embargante sustenta a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por desrespeito à base de cálculo prevista na Lei nº 9.099/95. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em obrigação de fazer, em desconformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, conforme previsão do art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Constatado que a condenação imposta no acórdão embargado refere-se a obrigação de fazer e não a pagamento de quantia certa, deve-se aplicar o art. 55 da Lei nº 9.099/95, que determina a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa. 5.
A incidência de honorários em percentual sobre o valor da causa atende ao critério legal e corrige o erro material identificado no acórdão anterior. 6.
Embargos acolhidos.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801905-18.2020.8.18.0167 Origem: EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A EMBARGADA: IANA DE FATIMA DOS SANTOS REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA - PI16906-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, o qual negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença em todos os seus termos.
Alega a embargante a existência de erro material no julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em desacordo com o previsto na Lei nº 9.099/95.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, constato que assiste razão à parte embargante, uma vez que foi imposta a ela no acórdão ora impugnado uma obrigação de fazer, não de pagar quantia certa.
Desta forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa, conforme determinação contida no artigo 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual a retificação do erro material é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para fins de corrigir o erro material apontado e estabelecer que a condenação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais seja de 15% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
24/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/06/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/06/2025 16:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801905-18.2020.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: IANA DE FATIMA DOS SANTOS REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA - PI16906-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2025 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 11:52
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 22:18
Juntada de petição
-
05/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:07
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/10/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/09/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/09/2024 12:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801905-18.2020.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: IANA DE FATIMA DOS SANTOS REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA - PI16906-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão 25/09/24 à 02/10/24.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2023 13:34
Conclusos para o Relator
-
18/09/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
14/09/2023 10:09
Declarado impedimento por 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
25/05/2022 11:47
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/05/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800438-31.2019.8.18.0040
Goncalo de Carvalho Sampaio
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Advogado: Italo Cavalcanti Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2019 10:59
Processo nº 0801508-28.2019.8.18.0123
Rosangela Maria de Souza Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Cesar da Silva Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2020 13:09
Processo nº 0801508-28.2019.8.18.0123
Rosangela Maria de Souza Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Cesar da Silva Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2019 20:45
Processo nº 0759414-12.2020.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Eulino Martins Nogueira
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2020 10:14
Processo nº 0801905-18.2020.8.18.0167
Iana de Fatima dos Santos
Equatorial Piaui
Advogado: Antonio Wellygton Vieira Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2020 14:17