TJPI - 0820932-39.2018.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0820932-39.2018.8.18.0140 RECORRENTE: REGINA TELMA CAMPELO BESERRA, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA., ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: TERESA AMARO CAMPELO BEZERRA, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA RECORRIDO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA., ESTADO DO PIAUI, REGINA TELMA CAMPELO BESERRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: TERESA AMARO CAMPELO BEZERRA, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EFEITO INFRINGENTE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95).
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO TEMPESTIVO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MODIFICADA PARA A TURMA RECURSAL.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE MODIFICADO.
MÉRITO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA E INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL DE CINCO QUINTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por REGINA TELMA CAMPELO em face do acórdão da Egrégia 2ª Turma Recursal Cível, que não conheceu da recurso interposto pela parte autora por ser intempestivo.
Em vista do teor de tal decisum, o Embargante opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição na decisão embargada, apontando ser a decisão colegiada contrária aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que cumpriu todos os prazos processuais e em função da mudança da competência para as turmas recursais não poderia o seu recurso deixar de ser apreciado por estar intempestivo, ID nº 21415678.
A parte embargada apresentou contrarrazões, ID nº 21567798. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos.
Portanto, uma vez providos os embargos manejados com efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.
No presente caso, entendo assistir razão ao Embargante, que não pode ter seu recurso considerado intempestivo vez que cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a alteração da competência para o julgamento do feito ser modificada por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que encaminhou estes autos para apreciação nas Turmas Recursais.
Desse modo, reconheço a existência de vício na decisão que não conheceu do recurso autoral devendo os embargos de declaração serem acolhidos, visto que o recurso interposto pela parte autora encontra-se tempestivo, devendo ser conhecido e julgado por este órgão jurisdicional.
No referido recurso a recorrente alega que tem direito a conversão das licenças-prêmio em pecúnia, pois esse era um direito aos ocupantes de cargo efetivo à época e que a ALEPI durante todo o período de cessão recebeu o ressarcimento dos valores que seriam pagos a recorrente, inclusive os encargos previdenciários.
Por último, aduz ainda que a Assembleia Legislativa do Piauí aposentou a servidora integralmente por tempo de serviço, logo após o seu retorno ao órgão de origem, mesmo tendo a maior parte desse tempo exercido cargos em comissão na Câmara Legislativa e no Senado.
No tocante a incorporação de cinco quintos da vantagem pessoal sobre a retroatividade da concessão, diz ter direito a autora, pois afirma ter narrado fazer pedidos administrativos relativos a esses direitos em vários momentos do processo, inclusive na inicial, bem como tendo isto constado em pareceres da Procuradoria da ALEPI aqui juntados.
Assim, em relação aos pedidos relatados, para que seja a paga a vantagem pessoal dos cinco quintos retroativas a cinco anos antes do ajuizamento da ação e também da conversão das licenças prêmios em pecúnia entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Isto posto, voto para conhecer e acolher os presentes embargos de declaração para, atribuindo-lhes o efeito infringente e, no mérito do recurso negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
20/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:25
Decorrido prazo de REGINA TELMA CAMPELO BESERRA em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 14:47
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 16:53
Outras Decisões
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08/11/2022 03:26
Decorrido prazo de REGINA TELMA CAMPELO BESERRA em 07/11/2022 23:59.
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24/10/2022 10:02
Conclusos para decisão
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04/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:27
Outras Decisões
-
25/08/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 19:22
Outras Decisões
-
12/05/2022 09:26
Conclusos para decisão
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15/02/2022 01:36
Decorrido prazo de REGINA TELMA CAMPELO BESERRA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:36
Decorrido prazo de REGINA TELMA CAMPELO BESERRA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:36
Decorrido prazo de REGINA TELMA CAMPELO BESERRA em 14/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 07:51
Conclusos para decisão
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12/08/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 18:48
Conclusos para julgamento
-
12/05/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2020 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 12:31
Conclusos para julgamento
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07/06/2019 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2019 00:01
Decorrido prazo de REGINA TELMA CAMPELO BESERRA em 05/04/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 00:10
Decorrido prazo de REGINA TELMA CAMPELO BESERRA em 24/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 00:03
Decorrido prazo de REGINA TELMA CAMPELO BESERRA em 10/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 12:19
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 00:03
Decorrido prazo de REGINA TELMA CAMPELO BESERRA em 08/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2018 14:15
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2018 14:15
Mandado devolvido designada
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20/09/2018 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2018 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 08:23
Expedição de Mandado.
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20/09/2018 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 10:52
Conclusos para despacho
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19/09/2018 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2018 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 12:14
Conclusos para despacho
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17/09/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2018 13:20
Conclusos para decisão
-
16/09/2018 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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