TJPI - 0751876-38.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 05:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0751876-38.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANGELA TOLENTINA DA MATA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 20998039) interposto nos autos do Processo 0751876-38.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 20353502) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 2.
Não obstante o fato do apelante alegar que inexistem quaisquer diferenças a serem apuradas, vejo que os cálculos da Contadoria Judicial foram realizados em observância ao que foi determinado pela decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e atendeu devidamente aos parâmetros estabelecidos. 3.
Recurso conhecido e improvido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações ao Tema nº 1.290, do STF.
Intimada, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões (id 22046323) É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao Tema nº 1.290 do STF, sustentando que a correção monetária aplicada em abril de 1990 na Cédula de Crédito Rural nº 88/01223-9 corresponde ao mesmo percentual fixado na Ação Civil Pública, qual seja, 41,28%.
Assim, afirma não haver qualquer diferença a ser restituída à Recorrida.
Aduz, ainda, que a referida Cédula de Crédito estava lastreada em OTN (Bônus do Tesouro Nacional), tendo sido atualizada, em abril de 1990, no mesmo percentual estabelecido na mencionada Ação Civil Pública (41,28%).
O Tema nº 1.290, do STF (RE 1.445.162), conheceu a repercussão geral da seguinte questão “Recursos extraordinários em que se discutem, à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.”, sem fixar tese.
Todavia, observa-se que a Colenda Câmara não analisou a matéria suscitada pelo Recorrente, nem mesmo em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos: "Pois bem, em relação a matéria, entendo que é vedado à parte discutir no processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 507 CPC. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal.
Em casos semelhantes, inclusive a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
FIADOR.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 507, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Não se admite, na impugnação à penhora, a rediscussão das teses que já foram apreciadas e rechaçadas no bojo dos embargos à execução, atinentes à validade do título executivo em relação à agravante.(TJ-DF 07420125020228070000 1675419, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2023)." Dessa forma, NÃO É POSSÍVEL APLICAR o Tema nº 1.290 do STF, ao caso dos autos.
Assim, quanto a alegação suscitada pelo recorrente, incide a Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:50
Recurso Especial não admitido
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25/02/2025 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/02/2025 11:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ANGELA TOLENTINA DA MATA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 12:11
Expedição de intimação.
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17/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ANGELA TOLENTINA DA MATA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ANGELA TOLENTINA DA MATA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ANGELA TOLENTINA DA MATA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:21
Juntada de petição
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07/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2024 22:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 13:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751876-38.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: ANGELA TOLENTINA DA MATA Advogado do(a) AGRAVADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª C.E.Cível - 20/09/2024 à 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 23:07
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 03:06
Decorrido prazo de ANGELA TOLENTINA DA MATA em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:46
Conclusos para o relator
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20/06/2024 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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20/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/02/2024 14:05
Conclusos para Conferência Inicial
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22/02/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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