TJPR - 0004199-39.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 14:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2023 14:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2023 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2023 12:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/10/2023 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
18/10/2023 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2023
-
18/10/2023 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
17/10/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2023 17:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 22:39
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:16
Juntada de PARECER
-
20/06/2023 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2023 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2023 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2023 10:35
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:20
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2023 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:37
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 15:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2023 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2023 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:59
Expedição de Certidão GERAL
-
01/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO LUIZ DE BASTOS
-
24/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:49
Expedição de Certidão GERAL
-
13/02/2023 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO LUIZ DE BASTOS
-
19/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO LUIZ DE BASTOS
-
29/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:54
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/10/2022 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO LUIZ DE BASTOS
-
27/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2022 16:00
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2022 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO LUIZ DE BASTOS
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO LUIZ DE BASTOS
-
30/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/04/2022 20:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 12:37
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/04/2022 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:21
Recebidos os autos
-
08/04/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO LUIZ DE BASTOS
-
04/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO LUIZ DE BASTOS
-
02/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0004199-39.2020.8.16.0165 Processo: 0004199-39.2020.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JACIELE DA SILVA BUENO Réu(s): LAERCIO LUIZ DE BASTOS
Vistos.
LAÉRCIO LUIZ DE BASTOS, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 155, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea ‘j’, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2020 (mov. 34.1).
Realizada a citação (mov. 47.7), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de sua defensora nomeada (mov. 54.1).
A defesa não apresentou preliminares nem requereu diligências.
Referente ao mérito, não levantou fundamentos, apenas requereu a absolvição do acusado.
Vieram, então, conclusos os autos. É o relato.
Decido.
Pois bem.
Passo à análise da possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP).
O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).” Observa-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta.
A atipicidade do crime deve ser evidente.
Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do denunciado, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público.
Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a inexistência dos requisitos do tipo ou a existência de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Assim, como não se verifica a existência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal que possa levar à absolvição sumária do acusado, dou prosseguimento ao feito.
Designo a data de 18 de maio de 2022 às 15h50min, para a audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas, sendo que o denunciado será interrogado ao término da instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas, nos termos do artigo 400 do mesmo Diploma Legal, para que lhes sejam possibilitados o efetivo exercício de autodefesa.
Intimem-se as testemunhas arroladas e, pessoalmente, o acusado.
Expeça-se ofício ao 26º Batalhão da Polícia Militar desta Comarca de Telêmaco Borba/PR, requisitando à autoridade superior a intimação dos policiais militares arrolados como testemunhas, conforme disposto no § 2º, do art. 221 do Código de Processo Penal. À Secretaria para que certifique se foram devidamente cumpridas as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia e deferidas pelo Juízo quando do recebimento desta.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Juíza de Direito -
20/04/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2021 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/04/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:32
Expedição de Certidão GERAL
-
16/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO LUIZ DE BASTOS
-
05/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:37
Expedição de Certidão GERAL
-
25/03/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2020 12:07
Recebidos os autos
-
21/10/2020 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:54
Recebidos os autos
-
20/10/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/10/2020 18:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/10/2020 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/09/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 12:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/09/2020 12:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/09/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 09:57
Juntada de DENÚNCIA
-
28/09/2020 09:57
Recebidos os autos
-
27/08/2020 11:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2020 11:55
Recebidos os autos
-
29/06/2020 11:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2020 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2020 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2020 09:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/06/2020 20:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/06/2020 09:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/06/2020 09:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/06/2020 08:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 19:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2020 19:26
Recebidos os autos
-
25/06/2020 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2020 12:46
Recebidos os autos
-
25/06/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 18:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2020 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 18:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2020 18:11
Recebidos os autos
-
24/06/2020 18:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2020 18:11
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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