TJPI - 0005383-90.2016.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:57
Baixa Definitiva
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02/12/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:56
Baixa Definitiva
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02/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:11
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 13:49
Processo Reativado
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10/10/2024 13:49
Processo Desarquivado
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29/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:39
Baixa Definitiva
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29/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:38
Baixa Definitiva
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29/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 13:43
Processo Reativado
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24/05/2024 13:42
Processo Desarquivado
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01/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:09
Baixa Definitiva
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09/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:05
Baixa Definitiva
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09/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 07:27
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 03:05
Decorrido prazo de FABIO TAVARES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 13:54
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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10/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:49
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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10/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 08:08
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCAS PAULO BARRETO SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 09:49
Mov. [128] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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22/06/2022 09:49
Mov. [127] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005383-90.2016.8.18.0140.0005 movimentado. Motivo da revogação : Até a presente data nã0 foi cumprido
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20/05/2022 12:47
Mov. [126] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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25/07/2021 20:25
Mov. [125] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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25/07/2021 20:23
Mov. [124] - [ThemisWeb] Recebimento
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23/07/2021 12:13
Mov. [123] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005383-90.2016.8.18.0140.5003
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23/07/2021 10:23
Mov. [122] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
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22/07/2021 14:38
Mov. [121] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005383-90.2016.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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22/07/2021 14:36
Mov. [120] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2021 06:00
Mov. [119] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 21: 07/2021.
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21/07/2021 18:10
Mov. [118] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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21/07/2021 00:00
Edital
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0005383-90.2016.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE Advogado(s): Réu: FABIO TAVARES DA SILVA Advogado(s): LUCAS PAULO BARRETO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11040) III.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e CONDENO o réu FABIO TAVARES DA SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, do CP.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei.
Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Como é cediço, no crime de tráfico de drogas, juntamente com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve-se avaliar como elemento autônomo e preponderante para o aumento da pena-base a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: "Artigo 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Vale lembrar que a personalidade e a conduta social são circunstâncias comuns aos arts. 59 do CP e art. 42 da LAT, razão pela qual analisadas sob a óptica da preponderância nestes autos apenas a natureza e a quantidade da droga.
Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP.
Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO MBITO DO WRIT.
REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO.
PRESENÇA DE CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONT NEA E CONTINUIDADE DELITIVA.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INST NCIA.
SÚMULA 713/STF.
MAUS ANTECEDENTES.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA.
WRIT NÃO CONHECIDO.1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3.
Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6.
Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu.
Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7.
Writ não conhecido. (HC 532.430/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES.
UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA.
REDUÇÃO DEVIDA.
MAJORANTE.
TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO.
AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.
O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2.
A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente.
Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3.
O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019). Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, importante se faz a rotulação das mesmas: Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
In casu, não vislumbro motivos aptos que justifiquem exasperação da pena base por tal circunstância.
Antecedentes: Réu tecnicamente primário.
Não responde a outras ações penais nem se trata de réu já condenado.
O acusado respondeu a ação penal nº 0005999-51.2005.8.18.0140, sob a acusação de Homicídio Qualificado, a qual foi extinta a punibilidade em face da prescrição punitiva estatal.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc.
Esta possui caráter comportamental, revelada pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, ante a comunidade, família, vizinhos, etc.
Neste sentido: "Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente.
Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129) Inexiste nos autos provas que permitam a valoração negativa da presente circunstância.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa.
Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade.
O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma.
Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente.
Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal.
In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Apreendido com o réu maconha, motivo pelo qual não valoro tal circunstância negativamente.
Quantidade da droga: quantidade de entorpecente elevada, motivo pelo qual exaspero a pena. - DO TRÁFICO DE DROGAS: Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, ante o reconhecimento de uma circunstância preponderante (quantidade da droga), bem como ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Presente causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que se trata de réu primário, sem qualquer ação penal ou mesmo Inquérito Policial distribuído em seu desfavor.
Ainda, não possui o réu sentença condenatória proferida em seu desfavor, motivo pelo qual atenuo a reprimenda em seu patamar máximo, qual seja 2/3, fixando-a em 2 anos, 1 mês e 20 dias e 213 dias-multa.
Neste sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E CONDENAÇÕES ANTERIORES.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CONCLUSÃO DIVERSA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE . 1 - De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2 - É reiterada a orientação desta Corte no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 3 - A existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento não possui o condão de exasperar a reprimenda-base, consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal.
Contudo, esta Corte firmou entendimento de que a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4 - Na hipótese, as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a minorante com base na quantidade expressiva de droga e nos pormenores da situação concreta, que demonstraram que o agravante dedica-se à atividade criminosa, excluindo a possibilidade do pretendido redutor.
Concluir de forma diversa, ensejaria o revolvimento de matéria fático-probatória, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 313.158/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Inexiste causa de aumento.
Por todo o exposto, fixo a pena definitiva ao réu FABIO TAVARES DA SILVA pelo delito de tráfico de drogas, em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 213 (duzentos e treze) dias-multa.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos.
Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano e menor que quatro, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos.
O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal.
Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, legítima e perfeitamente aplicável ao caso em comento.
In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci: "A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais.
Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena.
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos.
O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação aopacto social." Assim sendo, substituo a pena corporal do réu por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, a serem delimitadas pelo Juízo de Execução Penal.
Em continuação, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTO, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90.
Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que o acusado já se encontrava em liberdade quando da prolação desta sentença, não tendo surgido novos fundamentos capazes de justificar sua prisão, somado ao quantum de pena fixado, faz-se mister a concessão do direito.
O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é firme em assinalar que: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
RECURSO PROVIDO.I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
Condeno o réu no pagamento de custas processuais por se encontrar assistido por Advogado Particular.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não apresentado o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a Guia de Execução Definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; (2) As circunstâncias do fato evidenciam que o dinheiro apreendido guarda relação com o tráfico de drogas.
A teor do artigo 91, II, "b" do CP e o artigo 63 da Lei 11.343/06, decreto a perda do dinheiro apreendido em favor da União, devendo ser revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas (artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06).
Oficie-se à Senad. (3) Quanto aos bens apreendidos.
Proceda-se com o descarte imediato nos termos dos provimentos nº 63 do CNJ e 59 e 60 da CGJ-PI em razão da inutilidade do bem e desvalor econômico.
Comunique-se à Direção do Fórum e Depósito Judicial. (4) Decreto o perdimento da motocicleta HONDA CG 125 FAN KS, placa NMV-3866, cor preta, visto que guarda relação com o tráfico de drogas.
Ademais, o perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal decidiu que não é preciso demonstrar habitualidade e reiteração no uso de um bem em tráfico de drogas, nem sua modificação e adaptação para esconder o entorpecente, para que seja efetuado o confisco.
Neste toar, no contexto da narcotraficância, para haver o perdimento, não interessa se o bem é ilícito ou lícito.
Ocorrerá o confisco tanto dos bens utilizados para a prática do tráfico (nexo instrumental), ainda que não tenham sido adquiridos com os rendimentos dessa atividade, como também das coisas provenientes do lucro (direto ou indireto) da atividade, ainda que não tenham sido utilizadas em prol da narcotraficância, com esteio no art.91, II, B, do CP (nexo causal com a traficância).
O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal, que o garante (art. 5º, caput, XXII).
De acordo com o julgado pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RE 638.491/PR, restou sacramentada a tese no sentido de ser possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, § único, da Constituição Federal, e, por ser matéria de repercussão geral, enquadra-se perfeitamente no disposto do art. 927 do CPC, sendo precedente obrigatório . (5) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; (6) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do CPP; (7) Oficie-se para incineração da droga apreendida nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com custas. Teresina, 19 de julho de 2021. _________________________________ Dr.
ALMIR ABIB TAJRA FILHO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital -
20/07/2021 13:13
Mov. [117] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
-
31/05/2021 14:37
Mov. [116] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
-
31/05/2021 14:34
Mov. [115] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
23/09/2019 10:14
Mov. [114] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 10:27
Mov. [113] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Memoriais
-
07/05/2019 19:11
Mov. [112] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005383-90.2016.8.18.0140.5002
-
03/05/2019 09:03
Mov. [111] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
-
03/05/2019 08:57
Mov. [110] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 06:00
Mov. [109] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 05: 10/2018.
-
04/10/2018 14:10
Mov. [108] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
03/10/2018 13:00
Mov. [107] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 12:58
Mov. [106] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/10/2018 12:54
Mov. [105] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/10/2018 10:33
Mov. [104] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005383-90.2016.8.18.0140.5001
-
06/09/2018 08:40
Mov. [103] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
04/09/2018 13:27
Mov. [102] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
07/08/2018 13:31
Mov. [101] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0005383-90.2016.8.18.0140.0004 - criado em: 31: 07/2018 21:52:39
-
01/08/2018 13:46
Mov. [100] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005383-90.2016.8.18.0140.0004 movimentado.
-
31/07/2018 21:52
Mov. [99] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0005383-90.2016.8.18.0140.0004
-
16/07/2018 07:04
Mov. [98] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005383-90.2016.8.18.0140.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Fabio Neiva Nunes do Rego
-
13/07/2018 08:42
Mov. [97] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005383-90.2016.8.18.0140.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Fabio Neiva Nunes do Rego
-
05/07/2018 06:02
Mov. [96] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 05: 07/2018.
-
04/07/2018 14:30
Mov. [95] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
04/07/2018 12:11
Mov. [94] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
04/07/2018 12:10
Mov. [93] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
04/07/2018 11:46
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005383-90.2016.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
04/07/2018 11:43
Mov. [91] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 09:57
Mov. [90] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 04: 09/2018 12:00 7ª VARA CRIMINAL.
-
07/06/2018 09:56
Mov. [89] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
05/06/2018 16:25
Mov. [88] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0005383-90.2016.8.18.0140.0003 - criado em: 22: 05/2018 14:45:40
-
23/05/2018 07:29
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005383-90.2016.8.18.0140.0003 movimentado.
-
22/05/2018 14:45
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0005383-90.2016.8.18.0140.0003
-
22/05/2018 06:50
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005383-90.2016.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: Eduardo Andrade Neves de Melo
-
22/05/2018 06:00
Mov. [84] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 22: 05/2018.
-
21/05/2018 14:10
Mov. [83] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
21/05/2018 10:36
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005383-90.2016.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: Eduardo Andrade Neves de Melo
-
18/05/2018 13:04
Mov. [81] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 13:02
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005383-90.2016.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
12/04/2018 14:00
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
12/04/2018 13:58
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
08/06/2017 11:45
Mov. [77] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
28/04/2017 09:58
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
26/04/2017 12:59
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/03/2017 11:37
Mov. [74] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 06: 06/2018 10:30 7ª VARA CRIMINAL.
-
03/03/2017 08:59
Mov. [73] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 12:32
Mov. [72] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 12:31
Mov. [71] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2016 08:36
Mov. [70] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/11/2016 09:45
Mov. [69] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
10/11/2016 11:40
Mov. [68] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
10/11/2016 11:31
Mov. [67] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0005383-90.2016.8.18.0140.0002 - criado em: 26: 09/2016 09:41:30
-
03/11/2016 10:13
Mov. [66] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
29/09/2016 10:31
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005383-90.2016.8.18.0140.0002 movimentado.
-
26/09/2016 09:41
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0005383-90.2016.8.18.0140.0002
-
22/08/2016 07:08
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005383-90.2016.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Mauricio Borges de Almeida
-
19/08/2016 10:33
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005383-90.2016.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Mauricio Borges de Almeida
-
04/08/2016 10:26
Mov. [61] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
03/08/2016 08:38
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005383-90.2016.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/07/2016 12:32
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
25/07/2016 12:32
Mov. [58] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 25: 10/2016 11:00 7ª VARA CRIMINAL.
-
25/07/2016 09:03
Mov. [57] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 08:57
Mov. [56] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: FABIO TAVARES DA SILVA
-
11/07/2016 19:56
Mov. [55] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0005383-90.2016.8.18.0140.0001 - criado em: 06: 07/2016 10:57:57
-
08/07/2016 12:50
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005383-90.2016.8.18.0140.0001 movimentado.
-
06/07/2016 10:57
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0005383-90.2016.8.18.0140.0001
-
05/07/2016 08:42
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
01/06/2016 06:59
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005383-90.2016.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Maria Jeanide Fortes Silva
-
31/05/2016 13:52
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005383-90.2016.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Maria Jeanide Fortes Silva
-
19/05/2016 06:02
Mov. [49] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 19: 05/2016.
-
19/05/2016 06:02
Mov. [48] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 19: 05/2016.
-
18/05/2016 14:50
Mov. [47] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
18/05/2016 14:50
Mov. [46] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
18/05/2016 11:14
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
18/05/2016 10:35
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
18/05/2016 09:19
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
18/05/2016 09:11
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005383-90.2016.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
03/05/2016 10:52
Mov. [41] - [ThemisWeb] Requisição de Informações - Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2016 13:31
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
20/04/2016 06:41
Mov. [39] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
20/04/2016 06:40
Mov. [38] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
19/04/2016 10:15
Mov. [37] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
14/04/2016 12:54
Mov. [36] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2016 06:52
Mov. [35] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
12/04/2016 06:51
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
12/04/2016 06:51
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
11/04/2016 13:49
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/04/2016 09:33
Mov. [31] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
08/04/2016 09:30
Mov. [30] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
08/04/2016 09:22
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2016 19:21
Mov. [28] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Corregedoria da Polícia Civil
-
31/03/2016 10:19
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
30/03/2016 11:56
Mov. [26] - [ThemisWeb] Liberdade Provisória - Decisão de nao Concessão de Liberdade Provisória
-
29/03/2016 14:17
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
29/03/2016 14:15
Mov. [24] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
29/03/2016 14:11
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
28/03/2016 12:43
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento
-
21/03/2016 10:53
Mov. [21] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RUBIM BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
-
21/03/2016 10:20
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
17/03/2016 09:52
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2016 16:39
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
16/03/2016 16:20
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
16/03/2016 16:16
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2016 15:43
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2016 15:40
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
15/03/2016 12:37
Mov. [13] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
14/03/2016 14:32
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
-
14/03/2016 14:31
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
07/03/2016 13:36
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
07/03/2016 11:41
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
04/03/2016 11:14
Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
04/03/2016 10:43
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Mandado. (Mandado de Prisão)
-
04/03/2016 10:42
Mov. [6] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/03/2016 10:22
Mov. [5] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 04: 03/2016 01:00 SALA DE AUDIENCIAS.
-
04/03/2016 10:12
Mov. [4] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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04/03/2016 09:21
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 04: 03/2016 10:00 SALA DE AUDIENCIAS.
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04/03/2016 09:20
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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04/03/2016 09:08
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Certidão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Certidão • Arquivo
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