TJPI - 0800126-34.2022.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800126-34.2022.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] RECORRENTE: DIEGO WANDERSON DE SOUSA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por DIEGO WANDERSON DE SOUSA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, bem como supedâneo no artigo 1.029 e seguintes do CPC e artigo 321 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em face do Acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Aduz a parte recorrente que o acórdão afrontou o artigo 5º, incisos V, X e XXXV da Constituição Federal, quando deixa de declarar a inexistência do débito, a repetição de indébito e a devida condenação das Recorridas ao pagamento dos danos morais cabíveis no presente caso. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, constato que o colegiado da 2ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 16 de junho de 2025. -
30/01/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/01/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:16
Outras Decisões
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16/01/2023 04:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:11
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 05:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 09:59
Conclusos para decisão
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11/08/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2022 06:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:50
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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24/03/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
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23/03/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 08:40
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2022 01:02
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:02
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:02
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 09/03/2022 23:59.
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21/02/2022 11:14
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 01:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 09:10
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 01:50
Conclusos para decisão
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31/01/2022 01:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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31/01/2022 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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