TJPI - 0000067-93.2016.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:14
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Canto do Buriti em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:56
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Canto do Buriti em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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03/08/2023 03:13
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Canto do Buriti em 02/08/2023 23:59.
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23/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 00:28
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Canto do Buriti em 07/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:23
Decorrido prazo de DELEGACIA em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:50
Desentranhado o documento
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27/04/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 09:50
Expedição de Ofício.
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02/02/2023 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
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18/10/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 18:43
Conclusos para despacho
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16/08/2022 18:43
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 12:17
Mov. [67] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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15/06/2022 12:13
Mov. [66] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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23/11/2021 08:23
Mov. [65] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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05/08/2021 11:29
Mov. [64] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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05/08/2021 11:28
Mov. [63] - [ThemisWeb] Recebimento
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29/07/2021 20:57
Mov. [62] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000067-93.2016.8.18.0044.5003
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23/07/2021 06:00
Mov. [61] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 23: 07/2021.
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23/07/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CANTO DO BURITI) Processo nº 0000067-93.2016.8.18.0044 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - CANTO DO BURITI Advogado(s): Réu: DORIVAL JOSÉ DA COSTA Advogado(s): MARENIZE LEITE MACENA(OAB/PIAUÍ Nº 12080) SENTENÇA: ?Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e condeno o réu DORIVAL JOSÉ DA COSTA, nas penas dos crimes tipificados nos art. 180, caput e 311 do Código Penal e no art. 12, caput da Lei nº 10.826/2003.
Passo a dosar a pena.
Do Crime de Receptação O réu tinha plenas condições de saber da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível agir de modo diverso.
Não há nos autos certidão sobre os seus antecedentes criminais, nem maiores subsídios à análise de sua personalidade.
A conduta social não lhe pode prejudicar.
Os motivos do crime relacionam-se ao tipo legal.
As consequências do crime não foram graves, eis que não houve registro de dano à integridade física de terceiros em face do fato criminoso.
As circunstâncias em que o crime foi cometido não prejudica o réu.
A situação econômica do réu não aparenta ter influído na prática criminosa.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Entendo não haver circunstâncias agravantes nem atenuantes, bem como não visualizo causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar.
Ante o exposto, sendo necessário e suficiente à reprovação do crime, fixo em definitivo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente.
Do Crime de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor Pelo exposto, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, julgo parcialmente procedente a denúncia e absolvo o réu neste fato que lhe foi imputado.
Do crime de posse ilegal de munição de uso permitido O réu tinha plenas condições de saber da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível agir de modo diverso.
Não há nos autos certidão sobre os seus antecedentes criminais, nem maiores subsídios à análise de sua personalidade.
A conduta social não lhe pode prejudicar.
Os motivos do crime relacionam-se ao tipo legal.
As consequências do crime não foram graves, eis que não houve registro de dano à integridade física de terceiros em face do fato criminoso.
As circunstâncias em que o crime foi cometido não prejudica o réu.
A situação econômica do réu não aparenta ter influído na prática criminosa.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço ao réu as atenuantes referidas no art. 65, III, ?d?, do Código Penal, pela confissão espontânea perante a autoridade policial e em juízo, mas deixo de reduzir a pena, eis que fixada no mínimo legal, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Entendo não haver circunstâncias agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar.
Ante o exposto, sendo necessário e suficiente à reprovação do crime, fixo em definitivo a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente.
Do somatório das penas Por todo o exposto, sendo necessário e suficiente à reprovação dos crimes narrados, fixo em definitivo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, calculo cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente.
O valor da multa pode ser parcelado em 3 (três) prestações mensais.
Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena, salvo necessidade de transferência para regime mais grave (art. 33, § 2º, ?c?, CP).
Estando presentes os requisitos legais previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em: 1 - Prestação de serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) anos, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser especificada pelo Juízo da execução penal; 2 - Limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do CP, na forma a ser definida pelo Juízo da execução penal.
Registre-se que o não cumprimento da pena restritiva de direito aplicada ocasionará a sua conversão em pena privativa de liberdade.
Custas pelo condenado (art. 804, CPP).
Observo que não se encontram presentes os pressupostos legais para decretar a prisão preventiva do réu nestes autos (art. 387, Parágrafo único do CPP), pelo que reconheço o direito de recorrer em liberdade.
Com o trânsito em julgado da sentença, adotem-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.
Remeta-se o boletim individual do acusado à Secretaria de Segurança Pública; 3.
Lançamento do nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); 4.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas do processo, intimando-se para pagamento em 10 (dez) dias (art. 805, CPP); 5.
Intime-se o réu para pagar a pena de multa em 10 (dez) dias; 6.
Adotem-se os procedimentos necessários à execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Canto do Buriti, 29 de junho de 2021 MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.? -
22/07/2021 18:10
Mov. [60] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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22/07/2021 09:59
Mov. [59] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Sávio Eduardo Nunes Carvalho. (Vista ao Ministério Público)
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22/07/2021 08:59
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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08/07/2021 08:37
Mov. [57] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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12/05/2021 09:48
Mov. [56] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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04/11/2020 10:40
Mov. [55] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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04/11/2020 10:39
Mov. [54] - [ThemisWeb] Recebimento
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04/11/2020 09:37
Mov. [53] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000067-93.2016.8.18.0044.5002
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28/10/2020 10:31
Mov. [52] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dra. Cyntya Tereza Sousa Santos. (Vista à Defensoria Pública)
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28/10/2020 10:26
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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21/10/2020 12:53
Mov. [50] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2018 16:06
Mov. [49] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 16:06
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000067-93.2016.8.18.0044.0003 sorteado para o oficial Washington de Sousa Cos.
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03/12/2018 09:27
Mov. [47] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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03/12/2018 09:24
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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20/09/2018 06:00
Mov. [45] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 20: 09/2018.
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19/09/2018 14:10
Mov. [44] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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18/09/2018 14:29
Mov. [43] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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18/09/2018 13:57
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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06/09/2018 09:18
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/08/2018 12:02
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000067-93.2016.8.18.0044.5001
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15/08/2018 08:48
Mov. [39] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. José Willia Pereira Luz. (Vista ao Ministério Público)
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06/08/2018 10:56
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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02/02/2018 08:51
Mov. [37] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000510-78.2015.8.18.0044
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15/01/2018 11:20
Mov. [36] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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09/11/2017 11:50
Mov. [35] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 08: 11/2017 10:55 Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Praça Santana, 227, Centro.
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08/11/2017 08:08
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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01/11/2017 13:45
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2017 07:29
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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18/10/2017 19:08
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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18/10/2017 18:50
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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16/10/2017 12:39
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
16/10/2017 12:32
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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26/09/2017 10:19
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
06/09/2017 13:41
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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22/08/2017 07:24
Mov. [25] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 08: 11/2017 09:00 Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Praça Santana, 227, Centro.
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24/07/2017 06:01
Mov. [24] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 24: 07/2017.
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21/07/2017 14:30
Mov. [23] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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21/07/2017 12:41
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 12:41
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000067-93.2016.8.18.0044.0002 sorteado para o oficial Benedito Martins Pereira.
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20/01/2017 09:44
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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16/01/2017 12:20
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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18/11/2016 12:44
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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18/11/2016 12:41
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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24/10/2016 12:53
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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24/10/2016 12:51
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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19/09/2016 08:48
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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15/09/2016 10:46
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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01/09/2016 12:13
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2016 11:18
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000067-93.2016.8.18.0044.0001 sorteado para o oficial Benedito Martins Pereira.
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17/08/2016 10:15
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2016 10:00
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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12/08/2016 09:55
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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12/08/2016 09:52
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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12/08/2016 09:50
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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12/08/2016 09:37
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
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15/03/2016 10:51
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. MARCIO GEORGI CARCARÁ ROCHA. (Vista ao Ministério Público)
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20/01/2016 07:30
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho
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12/01/2016 08:15
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
12/01/2016 08:15
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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