TJPI - 0801201-98.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801201-98.2021.8.18.0060 EMBARGANTE: ANA ROSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRETENSÃO INFRINGENTE DISFARÇADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte autora/apelante contra acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a regularidade da contratação, a efetiva transferência dos valores pactuados e a litigância de má-fé da parte demandante.
A embargante alega omissão do julgado quanto à análise da multa por litigância de má-fé e à comprovação da transferência do valor contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à comprovação da transferência do valor contratado; e (ii) estabelecer se houve omissão na fundamentação acerca da multa imposta por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada examina expressamente a existência do contrato assinado e a transferência dos valores à conta da parte autora, com menção específica aos documentos constantes nos autos.
O acórdão também se manifesta de forma clara sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé, com base no art. 80, II e III, c/c art. 77, I, ambos do CPC, reconhecendo que a parte alterou a verdade dos fatos ao negar contratação regularmente comprovada.
Os embargos possuem caráter nitidamente infringente, na medida em que visam reabrir discussão já exaurida, sendo incabíveis para simples rediscussão do mérito.
A ausência de acolhimento da tese da parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a via dos embargos para reforma do julgado.
O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, não sendo necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais para fins recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A manifestação expressa do acórdão sobre a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores afasta alegação de omissão.
A caracterização da litigância de má-fé devidamente fundamentada com base nos fatos e nos dispositivos legais citados afasta a alegação de ausência de motivação. É incabível a utilização dos embargos de declaração com nítido caráter infringente.
A ausência de acolhimento da tese da parte embargante não configura omissão, nem autoriza nova análise da matéria.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; 1.022; 1.025.
RELATÓRIO A parte autora/apelante inconformada com a decisão proferida nestes autos vem opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no art. 1022 do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada eventual contradição que entende existente.
A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
DESCONTOS LEGAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. 2.
Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago. 3.
Recurso conhecido e improvido.” Alega a parte embargante que existe omissão no acórdão, quanto à multa por suposta litigância de má-fé, bem como quanto à comprovação da transferência do valor do contrato.
Vê-se, claramente, que os embargos opostos possuem a pretensão infringente, uma vez que, na verdade, busca-se por meio dele a reforma do julgamento combatido, motivo pelo qual fora adotada a providência de se ouvir a parte ex adversus à embargante.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO.
VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes julgadores, Alegou o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, quanto à multa por suposta litigância de má-fé, bem como quanto à comprovação da transferência do valor do contrato.
Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção ao acórdão embargado, visto que o mesmo tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, com a reforma da decisão de Primeiro Grau, julgando procedentes os pedidos iniciais.
A ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Cabe destacar que a parte ora embargada trouxe aos autos em tempo e modo hábil o comprovante de transferência/pagamento do valor supostamente contratado.
Portanto, tenho que houve comprovação da realização de transferência do valor objeto do contrato discutido nos autos.
Em sendo apresentado o comprovante de transferência, como bem explanado na decisão embargada, torna-se imperiosa a devolução simples, pois não houve a má-fé.
Assim, houve no acórdão embargado manifestação expressa e clara sobre o tema: “Ressalta-se que fora juntado aos autos cópia do contrato firmado entre as partes (Num. 14604849 - Pág. 1/6), além de comprovação de transferência do valor contratado (Num. 14604851 - Pág. 3).
Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. ” A alegação de omissão quanto a multa de litigância por má-fé também não deve ser conhecida.
O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.
Conforme decidido, por maioria, no Acórdão embargado, restou caracterizada a má-fé da parte demandante, na medida em que utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Nesta senda, vê-se que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Sem pertinência, pois, a pretensão destes embargos, vez que a matéria submetida à análise, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame na decisão embargada.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso porque a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Desta forma, é essa a verdadeira pretensão do embargante: que a matéria seja reexaminada.
Peço vênia, para consignar que este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, rever ou reconsiderar a decisão prolatada.
Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que a decisão embargada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame.
Se não houve aceitação da decisão, ou se ela contrariou as pretensões da parte embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses.
Por fim, vale registrar que com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado, no art. 1.025, a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário.
Neste aspecto, não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso.
Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção do embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto.
Teresina, 19/08/2025 -
14/12/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ANA ROSA DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:15
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 10:20
Recebidos os autos
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02/09/2022 10:20
Juntada de Petição de decisão
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11/11/2021 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ANA ROSA DE SOUSA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 17:18
Declarada decadência ou prescrição
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01/07/2021 16:29
Conclusos para decisão
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01/07/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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