TJPR - 0000480-41.2021.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2023 21:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 14:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/10/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 11:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/09/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2023 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/06/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:21
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/11/2022 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELIA MARIA TAVARES
-
13/10/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/09/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:16
Juntada de LAUDO
-
29/08/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
11/08/2022 10:11
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
10/08/2022 18:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
07/07/2022 20:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2022 22:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:02
Recebidos os autos
-
10/02/2022 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 20:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:32
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:32
Juntada de RELATÓRIO
-
01/11/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
20/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 15:59
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
06/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/06/2021 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2021 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 22:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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12/05/2021 15:55
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 19:18
Expedição de Mandado
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11/05/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 19:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 09:32
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000480-41.2021.8.16.0124 Processo: 0000480-41.2021.8.16.0124 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): LUCI MARA DO ROCIO DE MORAES TRANSFELD (RG: 36872152 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*85-72) RUA DAS ROSAS, 162 - NÚCLEO JOÃO PAULO II - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 Requerido(s): ELIA MARIA TAVARES (CPF/CNPJ: *32.***.*85-15) RUA DAS ROSAS, 162 - NÚCLEO JOÃO PAULO II - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 1- Trata-se de pedido de interdição, formulado por LUCI MARA DO ROCIO DE MORAES TRANSFELD em face de ELIA MARIA TAVARES.
Em apartada síntese, a Requerente aduziu que: a Interditanda foi acometida por doença de Alzheimer – CID 10-G30.1, em razão da qual tornou-se permanentemente incapaz de exprimir sua vontade de maneira adequada, pela perda da compreensão cognitiva dos fatos relacionados a sua pessoa e a administração de seu patrimônio; a Interditanda não dispõe do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua vida pessoal e seus bens; considerando a existência de benefício previdenciário a gerir, além dos cuidados pessoais necessários com a Interditanda, faz-se indispensável o deferimento da interdição pleiteada; e que a Requerente tem legitimidade para assumir a curatela da Interditanda, posto ser sua sobrinha (filha de Albarina Maria de Ramos Tavares, irmã da Interitante). Requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a concessão de liminar, para ser nomeada como curadora especial provisória em favor da Interditanda (1.1).
Juntou documentos (1.2/1.10).
Determinada emenda à inicial (8), a parte Autora acostou novos documentos (11).
Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita lhe foram indeferidos (14), razão pela qual promoveu o recolhimento das custas e despesas processuais (18).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão do pedido de urgência formulado (23). É o breve relato.
DECIDO. 2- RECEBO o presente pedido de curatela provisória, como pedido de tutela provisória de urgência, equivalente à antecipação do direito que pretende a parte realizar, sendo regido, portanto, pelo que dispõe o artigo 303, do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo legal preceitua que, para sua concessão, necessária a exposição do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Nesse passo, da análise detida dos autos, evidencia-se que a tutela de urgência postulada comporta deferimento.
No tocante a probabilidade de direito, existe, no caderno processual, prova documental de que a Requerida se encontra impossibilitada de exercer os atos comuns da vida civil sem o auxílio de terceiros, devido ser acometida por doença de Alzheimer – CID 10-G30.1, conforme declaração médica de mov. 1.2.
De outro lado, o perigo de dano está assentado no fato de que a Requerida necessita de representante de forma imediata, até mesmo para que possa receber e gerir o benefício previdenciário a que tem direito, não podendo aguardar o desfecho desta demanda para que possa, por exemplo, conseguir tratamento médico, ser representada perante órgãos públicos e instituições privadas, sob pena de perecimento de direitos. 3- Feitas tais considerações e evidenciado nos autos indicativos da existência de incapacidade, DEFIRO a tutela de urgência postulada, para o fim de nomear LUCI MARA DO ROCIO DE MORAES TRANSFELD como CURADORA PROVISÓRIA de ELIA MARIA TAVARES 4- Lavre-se o respectivo termo. 5- Para interrogatório da interditada, nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil, designo o dia 01 de julho de 2021, 15 horas. DA AUDIÊNCIA VIRTUAL 6- Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19 e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio dos Decretos Judiciários de n.º 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, suspendendo todos os atos processuais presenciais.
Diante disso, a Resolução de n.º 314/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto Judiciário de n.º 227/2020, do TJ/PR, passaram a regulamentar e a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que existisse a anuência de ambas as partes.
Através dos Decretos Judiciários de n.º 397/2020, 400/2020 e 401/2020, a partir de 16/06/2020, o TJ/PR estabeleceu a reabertura das instalações do Poder Judiciário, com retorno das atividades presenciais de forma gradativa, incluindo aquelas relativas às audiências.
E, considerando o citado retorno gradativo, em data de 15/10/2020, por meio do Decreto Judiciário de n.º 513/2020-TJ/PR, foi instituída a segunda etapa da retomada das atividades presenciais, a partir de 04/11/2020, com a possibilidade da realização de audiências semipresenciais, na impossibilidade do ato ser efetivado na forma exclusivamente virtual.
Por outro lado, face o aumento da circulação e propagação do vírus causador da COVID-19, o TJ/PR, em data de 26/02/2021, por meio do Decreto Judiciário de n.º 103/2021, restabeleceu, a partir de 27/02/2021, o regime de trabalho da primeira fase, instituído pelos Decretos Judiciários de n.° 400/2020 e 401/2020, suspendendo, assim, as disposições do Decreto Judiciário de n.º 513/2020-TJ/PR.
Por sua vez, os Decretos Judiciários de n.° 150/2021, 151/2021, 158/2021, 185/2021, 186/2021, 211/2021 e 240/2021-TJPR, determinaram a prorrogação, até 07 de maio de 2021, das medidas previstas no Decreto n.° 103/2021 e que, até a referida data, as audiências virtuais poderão ser suspensas ou adiadas a requerimento das partes, mediante decisão fundamentada. 7- Pelo exposto, DEIXO, por ora, de designar qualquer ato de forma semipresencial nos presentes autos, bem assim CANCELO os que tenham sido assim designados. 8- Por conseguinte, DETERMINO a realização de toda e qualquer audiência, a efetivar-se nestes autos (conciliação, mediação e instrução e julgamento), de forma exclusivamente virtual, cuja data será designada após manifestação das partes quanto à aceitação ou não de que o ato assim se realize. 9- As partes deverão ser intimadas, por seus advogados constituídos ou, não havendo, pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente nos autos, concordando ou discordando da realização da audiência de forma virtual. 10- O silêncio das partes caracterizará aceitação tácita à realização da audiência por videoconferência, bem assim cumprimento ao determinado no art. 455, do CPC, dispensando a intimação pessoal, pelo Juízo, da(s) testemunha(s) eventualmente arrolada(s). 11- Não havendo concordância: 11.1- Pela parte Autora: em razão da ausência de alternativa para prosseguimento da demanda, sem necessidade de conclusão do feito, o ato, caso já designado, deverá ser cancelado e os autos serão imediatamente suspensos, até ulterior deliberação do TJ/PR quanto a retomada das audiências semipresenciais, quando então os autos serão conclusos, para deliberação. 11.2- Pela parte Requerida: após manifestação da parte Autora especificamente quanto a negativa, os autos deverão retornar conclusos para análise e apreciação acerca da justificativa apresentada. 12- Concordando com a audiência virtual: 12.1- De conciliação e/ou mediação: à Serventia para que agende o ato, sem necessidade de conclusão do feito; 12.2- De instrução e julgamento: façam os autos conclusos, para designação. 13- A audiência virtual será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. 13.1- Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel - smartphone, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 14- Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 15- O servidor responsável pela condução da audiência entrará em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 16- Por fim, consigno que, sobrevindo novas disposições acerca das atividades presenciais e semipresenciais do Poder Judiciário, a determinação retro poderá modificar-se. 17- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito -
10/05/2021 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 19:41
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
10/05/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 23:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000480-41.2021.8.16.0124 Processo: 0000480-41.2021.8.16.0124 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): LUCI MARA DO ROCIO DE MORAES TRANSFELD Requerido(s): ELIA MARIA TAVARES 1- Inicialmente, ao Ministério Público. 2- Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
29/04/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 19:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/04/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000480-41.2021.8.16.0124 Processo: 0000480-41.2021.8.16.0124 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): LUCI MARA DO ROCIO DE MORAES TRANSFELD Requerido(s): ELIA MARIA TAVARES 1 - Trata-se de pedido de assistência judiciaria gratuita, pleiteado pela parte autora. 2- No caso em apreço, a requerente apresentou declaração de hipossuficiência (1.9), afirmando ser pobre na forma e sob as penas da lei, não podendo arcar com as custas deste processo.
O juízo determinou a juntada de documentos, a fim de aferir se a parte pleiteante preenchia o critério objetivo da condição de miserabilidade adotado por este Juízo, qual seja, estar na faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física-, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é de R$ 2.379,97.
A requerente trouxe aos autos documentação demonstrando perceber renda mensal no importe de R$ 3.277,50, portanto, superior ao limite da faixa de isenção do IRPF, o que, por si só, leva ao indeferimento do pedido formulado.
Não bastasse, é de se considerar que a escrivania cível desta Comarca de Palmeira é privatizada, de sorte que a única forma de manter sua atividade é com o recebimento das custas e despesas processuais, visto que o Estado não reembolsa qualquer despesa. 3- Desta feita, INDEFIRO o pedido de assistência judiciaria gratuita e DETERMINO que o escrivão cível promova o parcelamento das custas e despesas processuais desta demanda em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, a ser realizado em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 98, §6.º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do pagamento integral da taxa FUNJUS, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Após, conclusos para a apreciação do pedido liminar. 5 - Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
19/04/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:51
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/04/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 16:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/04/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 15:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/03/2021 15:17
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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