TJPI - 0801050-46.2022.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 21:13
Baixa Definitiva
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24/06/2025 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 21:13
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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24/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801050-46.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ GONZAGA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. n° 0801050-46.2022.8.18.0045), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Por meio de petição eletrônica (id. 21454562), apelante e apelado vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
DECIDO Portanto, nos termos do art. 932, I do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as para que produza seus efeitos jurídicos e legais, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, remetendo-se os autos à Comarca de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:59
Homologada a Transação
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24/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 03:46
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:26
Juntada de petição
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28/11/2024 15:16
Juntada de manifestação
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26/11/2024 12:14
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:27
Juntada de petição
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:55
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA DA SILVA - CPF: *00.***.*28-36 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 11:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801050-46.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 27/09/2024 a 04/10/2024 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 10:58
Conclusos para o Relator
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20/04/2024 03:04
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/02/2024 20:11
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:11
Conclusos para Conferência Inicial
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01/02/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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