TJPI - 0804621-62.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:48
Juntada de manifestação
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22/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804621-62.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: ADALGIZA QUINTINO DE OLIVEIRA MARTINS Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
OMISSÃO CONFIGURADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS – EAREsp 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021.
REPETIÇÃO SIMPLES.
ACOLHIMENTO. 1.
Constatada omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente se aplica a descontos indevidos ocorridos a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. 2.
Verificado nos autos que os descontos impugnados ocorreram entre 06/2015 e 05/2019, impõe-se a restituição dos valores de forma simples, em observância ao entendimento firmado pelo STJ. 3.
Embargos de declaração conhecidos para suprir a omissão e ajustar o acórdão embargado à modulação dos efeitos determinada no EAREsp 676.608/RS, mantendo-se inalteradas as demais disposições do julgado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (Id. 20487798), que negou provimento aos recursos apresentados, mantendo a sentença impugnada.
Nas suas razões (Id. 20912274), o embargante aponta omissões, alegando ausência de análise sobre a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente sobre a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC e na modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS.
Requer o acolhimento dos embargos.
Nas contrarrazões (Id. 22425281), a embargada defende a inexistência de omissão e o não acolhimentos dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
II.
FUNDAMENTO De início, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Com efeito, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS, em que a Corte Especial do STJ fixou tese no sentido de que a repetição do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova da má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, mas determinando que tal entendimento só deve ser aplicado às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.
No presente caso, conforme documentação constante dos autos (Id. 15127870, pág. 8), os descontos referentes ao contrato n.º 850452488, ocorreram de 06/2015 a 05/2019.
Dessa forma, é certo que tais valores devem ser restituídos de forma simples, nos termos da modulação referida.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., para dar parcial provimento a apelação interposta (Id. 15127890), suprindo a omissão quanto à modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, determinando que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada de forma simples para todo o período, mantendo-se inalteradas as demais disposições do acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 04:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804621-62.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, ADALGIZA QUINTINO DE OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) EMBARGANTE: EMBARGADO: ADALGIZA QUINTINO DE OLIVEIRA MARTINS, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a) EMBARGADO: RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário da 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 13:02
Conclusos para o Relator
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21/01/2025 11:17
Juntada de manifestação
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17/01/2025 11:13
Expedição de intimação.
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13/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:41
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 10:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 22:37
Juntada de Petição de outras peças
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18/10/2024 09:04
Juntada de manifestação
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17/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:00
Conhecido o recurso de ADALGIZA QUINTINO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *11.***.*25-60 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/09/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 11:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 23:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2024 12:22
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/02/2024 22:17
Recebidos os autos
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01/02/2024 22:17
Conclusos para Conferência Inicial
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01/02/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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