TJPI - 0802683-18.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802683-18.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por RAIMUNDO FÉLIX DO MONTE NETO em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados.
Alega em síntese que, faz jus ao recebimento de benefício previdenciário.
Relata que, fora surpreendida com um empréstimo realizado pelo requerido, com prestação mensal de R$20,78 (vinte reais e setenta e oito centavos) , referente ao contrato n° 328488715-9.
Afirma que nunca efetuou tal empréstimo.
Requer a procedência da ação para declarar nulo o contrato supostamente firmado, a restituição em dobro do valor cobrado e a reparação moral pelos danos sofridos.
Determinada a emenda da inicial em ID nº 43855367.
Sentença de indeferimento da inicial em ID nº A parte autora interpôs recurso de apelação contra a referida sentença.
Em sede de julgamento de apelação, a sentença foi anulada e determinado o retorno dos autos para prosseguimento da demanda.
Em sede de contestação (ID nº 71045469), o requerido sustenta, no mérito, que a referida proposta foi cancelada.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID nº 75082090), ratificando os termos da inicial. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Deixo de enfrentar as preliminares de mérito suscitadas pela parte ré na contestação, por entender que a apreciação direta do mérito mostra-se mais benéfica à parte demandada, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil.
DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso reside-se em se verificar se houve a contratação de empréstimo consignado, na qual restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação que atestaram que o contrato foi cancelado antes mesmo de sua efetivação.
Observa-se do extrato emitido pelo INSS (ID nº 41586715), referente ao desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora, que em relação ao contrato sub judice foi excluído logo antes mesmo da primeira parcela ser descontada.
Consta do referido documento que o contrato foi excluído alguns dias depois da data da inclusão, o que demonstra a ausência de interesse da parte autora em sua pretensão declaratória, tampouco a existência de prejuízo pelo desconto.
Nesse sentido, findou comprovado que não houve desconto, razão pela qual não pode ser ressarcido, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, degradante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Assim, a hipótese de erro, sugerida pelo autor, a meu ver, não restou configurada.
Ainda entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em saber que não estava havendo descontos e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que não pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL O ÚLTIMO DESCONTO - AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos termos da decisão proferida pela Seção Especial Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça no IRDR Nº 801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações que versem sobre empréstimo consignado, é a partir do último desconto realizado.
A parte autora alega que houve desconto em seu benefício de empréstimo consignado que não contratou e, que faria jus a indenização por danos materiais e morais.
Contudo, não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados.
Demonstrada a ausência de descontos do benefício previdenciário do autor referente a empréstimo consignado, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08007339820218120029 MS 0800733-98.2021.8.12.0029, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 23/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO COM DESCONTO DE APENAS UMA PARCELA DE VALOR MÓDICO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a existência de apenas um único desconto no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, levando-se em conta ainda o módico valor deste, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização a título de danos morais (TJ-MS - AC: 08000649620168120004 MS 0800064- 96.2016.8.12.0004, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 18/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2020) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO CANCELADO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR EMBARGADA - Ação de reparação de danos morais e materiais – Autor que é beneficiário do INSS e firmou empréstimo consignado para desconto em benefício previdenciário – Benefício cancelado em razão de decisão C.
STF que considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada "Desaposentação", a qual deixou de existir, sendo canceladas todas as que foram concedidas – Medida que implicou em retenção pelo INSS de parte do valor do benefício do autor e impediu o banco de descontar as parcelas do empréstimo em folha – Descontos efetivados em conta corrente – Ausência de ilegalidade – Autor que tinha conhecimento da decisão de cancelamento do benefício e optou por aguardar a sua efetividade – Dever do autor de manter a regularidade do pagamento das parcelas do empréstimo firmado com o réu, o que não ocorreu - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10225745820188260005 SP 1022574-58.2018.8.26.0005, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 06/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2022) Dessa forma, ao não ter descontado valores, pois a proposta restava cancelada, o réu agiu no exercício regular do seu direito, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 13 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
28/11/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 18:39
Baixa Definitiva
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28/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/11/2024 18:37
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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28/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:03
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO - CPF: *65.***.*13-72 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 11:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802683-18.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO Advogados do(a) APELANTE: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 27/09/2024 a 04/10/2024 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 23:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 10:52
Conclusos para o Relator
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20/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2024 07:09
Recebidos os autos
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08/02/2024 07:09
Conclusos para Conferência Inicial
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08/02/2024 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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