TJPR - 0001651-13.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 06:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2023 13:58
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/02/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2023 17:39
PROCESSO SUSPENSO
-
01/01/2023 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2021 17:59
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/05/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:55
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
28/04/2021 08:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 07:49
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2021 07:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001651-13.2020.8.16.0045 Processo: 0001651-13.2020.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$60.647,56 Exequente(s): Marcia Aparecida Managó Resti Executado(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Com efeito, tendo em vista a concordância das partes com o cálculo apresentado pelo Contador judicial (seq. 62 e 57), resta prejudicada a análise dos Embargos à Execução e, consequentemente a condenação em honorários sucumbenciais (art. 55, Caput, da Lei 9.099/95). 2.
Destarte, homologo o cálculo de sequencial 52.1 com a ressalva do desconto da quantia de R$ 1.478,58 - a título de licença já usufruída, conforme alerdado pelo Requerido e com concordância da parte Exequente (seq. 62). 3.
Preclusa a decisão, expeça-se o competente RPV ou Precatório para o pagamento no prazo legal - conforme cálculo de seq. 52.1 com o desconto da quantia de R$ 1.478,58, observando o limite estabelecido na legislação municipal que preconiza o valor das obrigações de pequeno valor, sob pena de sequestro de numerários, nos termos do Art. 13 da Lei Federal 12.153/09. 3.1.
No caso versado, a propósito, dada a natureza indenizatória da verba, registre-se que não há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SÚMULA 136 DO STJ.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM PERMANENTE COM CARÁTER REMUNERATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Cinge-se a controvérsia quanto a base de cálculo da licença-prêmio.
Sustenta o recorrente que deve ser calculada sobre a remuneração líquida do servidor, ou seja, com a dedução da contribuição previdenciária e do imposto de renda.
Além disso, pugna pelo não cabimento da inclusão do abono de permanência na base de cálculo.
Sem razão.
Isso porque, é entendimento consolidado por esta Turma Recursal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir contribuição previdenciária e imposto de renda. (...)Igualmente, tendo o servidor direito ao recebimento do abono de permanência, tal como no presente caso, é devida sua inclusão na base de cálculo da licença-prêmio, haja vista tratar-se de vantagem com caráter permanente, incorporando, assim, à remuneração do servidor. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007051-35.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.03.2021). (g.n). 3.2.
Durante o mencionado prazo de adimplemento, suspenda-se o feito. 3.3.
Com o adimplemento da obrigação pelo Ente Devedor no prazo legal, manifeste-se a parte Credora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para extinção do feito. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
19/04/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:42
Homologada a Transação
-
13/04/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 07:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 08:29
Recebidos os autos
-
13/03/2021 08:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/03/2021 09:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 17:54
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2020 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 16:15
Recebidos os autos
-
22/05/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2020 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2020
-
13/04/2020 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2020
-
13/04/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2020
-
09/04/2020 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 19:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/04/2020 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2020 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/03/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:21
Recebidos os autos
-
20/02/2020 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2020 14:57
Recebidos os autos
-
13/02/2020 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2020 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/02/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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