TJPI - 0000121-77.2015.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000121-77.2015.8.18.0114 RECORRENTE: JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO e outros RECORRIDO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 24981703) interposto nos autos do Processo nº 0000121-77.2015.8.18.0114, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 9506069, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
GLEBAS DE TERRA.
MORA EX PERSONA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
DEVEDORES NÃO CONSTITUÍDOS EM MORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A decisão que atesta a invalidade da notificação extrajudicial e determina a emenda à inicial - com a produção de nova notificação -, sob pena de extinção do feito, extrapola os limites do mero impulso processual, possuindo claro conteúdo decisório. 2.
O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da determinação de emenda à inicial, estabelecia, em seu art. 522, que, ao ser proferida uma decisão interlocutória, se desta pudesse resultar à parte lesão grave e de difícil reparação, era admitida a interposição de agravo de instrumento. 3.
Tendo em vista que a prévia notificação extrajudicial do devedor, tal como exigida pelo art. 1º do Decreto-Lei 745 /1969, é pressuposto necessário para o ajuizamento da ação de rescisão contratual, e que sua ausência conduz a extinção do processo sem resolução do mérito, incumbia aos autores desafiar a decisão por meio do recurso cabível (o agravo de instrumento), e não o tendo feito, resta preclusa a discussão acerca da validade (ou não) da notificação extrajudicial. 4.
Impõe-se, pois, a manutenção da sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Foram opostos Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 9889827), os quais foram conhecidos e não acolhidos (id. 23891695), assim ementados: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou Tribunal deveria pronunciar-se. 2. É omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial, o que não é o caso dos autos. 3.
Nestes termos, os embargos de declaração não é recurso adequado para rediscutir o mérito da decisão, conforme ratificou o STJ. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 1º do Decreto-Lei Nº 745/1969, além de dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões( id. 25227575), requerendo que o recurso não seja conhecido, ou, se conhecido, não provido. É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, as razões recursais alegam divergência jurisprudencial quanto à interpretação conferida ao art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969, sustentando que, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido entendeu ser exigível a menção expressa do prazo de 15 (quinze) dias no próprio instrumento notificatório.
Tal entendimento, segundo alega a parte recorrente, impõe requisito formal não previsto na legislação, adotando interpretação excessivamente formalista, ao considerar inválida a notificação extrajudicial que, embora tenha indicado o prazo de 10 (dez) dias para purgação da mora, ensejou o ajuizamento da ação somente 50 (cinquenta) dias após a efetiva notificação dos recorridos, prazo superior ao mínimo legal de 15 (quinze) dias.
Para preenchimento dos pressupostos do art. 105, III, “c”, da CF, a parte recorrente deve mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, seguindo os ditames do art. 1.029, § 1º, parte final, do CPC, ou seja, realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma.
No caso dos autos, observo que a Recorrente logrou demonstrar as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, tendo realizado o devido cotejo analítico entre eles, e comprovado a divergência de entendimento entre esta Corte Estadual e o aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, devidamente colacionado nos autos sob o id. 24981693.
A questão divergente entre o entendimento do acórdão comparado diz respeito à validade da notificação extrajudicial que, embora indique prazo inferior aos 15 (quinze) dias legalmente previstos para a purgação da mora, é seguida pelo ajuizamento da ação de rescisão contratual somente após o transcurso do referido prazo legal mínimo.
O Órgão Colegiado deste TJPI, ao analisar a demanda, consignou que, a prévia notificação extrajudicial do devedor, tal como exigida pelo art. 1º do Decreto-Lei 745 /1969, é pressuposto necessário para o ajuizamento da ação de rescisão contratual, e que sua ausência conduz a extinção do processo sem resolução do mérito, incumbia aos recorrentes desafiar a decisão por meio do recurso cabível (o agravo de instrumento), e não o tendo feito, resta preclusa a discussão acerca da validade (ou não) da notificação extrajudicial, nos seguintes termos: “No caso, a prévia notificação extrajudicial do devedor, tal como exigida pelo art. 1º do Decreto-Lei 745 /1969, mostra-se pressuposto necessário para o ajuizamento da ação de rescisão contratual, de modo que sua ausência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.
Logo, revelam-se acertadas as palavras proferidas pelo d. juízo de 1º grau quando afirma que "ainda que o MM.
Juiz tenha mandado sanar o vício constante na notificação, esta nova notificação não tem o condão de suprir a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a ação foi proposta em 2011 e a notificação acostada aos autos somente foi encaminhada em 2016".
Com efeito, considerando a potencial lesividade da decisão, notadamente diante da possibilidade de extinção do feito, tenho que era cabível o agravo de instrumento, nos termos do supracitado art. 522, do Código de Processo Civil de 1973.
Nesta linha de raciocínio, cito o aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - APELAÇÃO IMPROVIDA. - O agravo de instrumento constitui o recurso cabível contra decisão que determina a emenda à inicial sob pena de extinção, sendo incabível a interposição de agravo retido, que não pode ser conhecido, por manifesta inadequação - Não atendida a determinação de emenda à inicial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o processo. (TJ-MG - AC: 10024133778035001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 26/04/0016, Data de Publicação: 06/05/2016) Colho, ainda, julgado do STJ: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL.
AGRAVO. 1.
A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 406753 SP 2013/0337215-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013) Incumbia aos autores, pois, desafiar a decisão por meio do recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, e não o tendo feito, resta preclusa a discussão acerca da validade (ou não) daquela primeira notificação extrajudicial enviada aos devedores (Num. 6455552 - Pág. 38-45).” Já o acórdão paradigmático concluiu, à luz do referenciado dispositivo, que a indicação de notificação com prazo inferior aos 15 dias legais, não a invalida automaticamente, desde que ação de resolução contratual seja proposta após o efetivo decurso do prazo legal mínimo (15 dias).
Deste modo, vislumbra-se a aparente divergência entre a decisão recorrida e o paradigma, assim ementado: “"DIREITO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
OPORTUNIDADE PARA EMENDA-LA.
INTERPELAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
ART. 1.
DO DECRETO-LEI 745/69.
ORIENTAÇÃO DA CORTE.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - INADMISSIVEL E A PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO NOS CASOS EM QUE O COMPROMISSARIO COMPRADOR HAJA SIDO PREVIAMENTE INTERPELADO NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 1.
DO DL 745/69.
II - A INTERPELAÇÃO PREMONITORIA DE QUE TRATA REFERIDO PRECEITO, QUANDO COMINA PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA INFERIOR AO MINIMO LEGAL (15 DIAS), NÃO E SO POR ISSO INVALIDA, IMPONDO-SE AO INTERPELADO CUMPRIR A PRESTAÇÃO DEVIDA NO LAPSO LEGAL.
III - NÃO SE CONFUNDEM, 'IN CASU', A NOTIFICAÇÃO IMPOSTA CONTRATUALMENTE AO COMPROMITENTE VENDEDOR E A INTERPELAÇÃO PREVISTA NO DL 745/69. (REsp n. 8.149/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 16/3/1993, DJ de 2/8/1993, p. 14247.))” Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, com base na divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da CF, e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000121-77.2015.8.18.0114 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMBARGANTE: JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO, JOVENILIA OLIVEIRA DE AMORIM SOUZA Advogados do(a) EMBARGANTE: HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO - BA446-S, JULYANA PINHEIRO ALVES - PI13403-A, LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA - PI20147-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A Advogados do(a) EMBARGANTE: HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO - BA446-S, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, JULYANA PINHEIRO ALVES - PI13403-A, LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA - PI20147-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A EMBARGADO: FABIO PEREIRA JUNIOR, GILVANI MAGANHOTO DE MATOS Advogados do(a) EMBARGADO: ARIANE LARISSA SILVA SALES - PI10861-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de GILVANI MAGANHOTO DE MATOS, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24981703 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de maio de 2025 -
11/03/2022 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/03/2022 00:36
Decorrido prazo de ARIANE LARISSA SILVA SALES em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:36
Decorrido prazo de ARIANE LARISSA SILVA SALES em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ARIANE LARISSA SILVA SALES em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:29
Conclusos para despacho
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05/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ARIANE LARISSA SILVA SALES em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO em 28/09/2021 23:59.
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16/09/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2021 01:04
Decorrido prazo de ARIANE LARISSA SILVA SALES em 13/09/2021 23:59.
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06/09/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:06
Outras Decisões
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30/08/2021 09:33
Conclusos para decisão
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30/08/2021 09:31
Juntada de Certidão
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25/08/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 13:55
Conclusos para despacho
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15/08/2021 23:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 17:31
Juntada de Petição de documentos
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09/03/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 16:32
Conclusos para despacho
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15/11/2020 01:05
Decorrido prazo de JOVENILIA OLIVEIRA DE AMORIM SOUZA em 27/10/2020 23:59:59.
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15/11/2020 01:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO em 27/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 10:15
Distribuído por dependência
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07/10/2020 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/10/2020 08:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 14:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 14:37
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/12/2019 11:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/12/2019 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-13.
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12/12/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2019 11:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 10:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/12/2019 10:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/11/2019 15:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/11/2019 13:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/10/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-29.
-
25/10/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2019 10:31
[ThemisWeb] Outras Decisões
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22/10/2019 20:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/10/2018 11:50
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-12-13 09:00 NO FORUM.
-
05/09/2018 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2018 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2018 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2018 10:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/07/2018 10:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/07/2018 17:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/04/2018 10:06
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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12/04/2018 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2018 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/04/2018 09:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2018 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2018 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2018 12:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/04/2018 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Razões finais
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11/04/2018 09:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/03/2018 15:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/03/2018 14:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/03/2018 14:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/03/2018 14:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/02/2018 14:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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13/12/2017 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-16.
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14/11/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2017 13:03
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-12-13 09:00 NO FORUM.
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13/11/2017 12:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2017 13:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/09/2017 13:35
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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21/09/2017 13:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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09/03/2017 10:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/03/2017 16:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/03/2017 16:36
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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10/02/2017 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2017 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/02/2017 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2016 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/12/2016 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2016 14:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
14/11/2016 13:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
14/11/2016 13:37
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
27/10/2016 11:50
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-10-27 09:00 FÓRUM LOCAL.
-
18/10/2016 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
18/10/2016 08:39
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
17/10/2016 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2016 11:41
[ThemisWeb] Audiência conciliação não-realizada para 2016-10-17 11:41 FÓRUM LOCAL.
-
17/10/2016 11:36
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
14/09/2016 11:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/09/2016 10:37
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-09-14.
-
06/09/2016 11:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2016 11:36
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Gilbués
-
19/08/2016 14:13
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2016 14:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2016 10:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/08/2016 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2016 09:32
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
11/08/2016 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2016 13:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/08/2016 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2016 10:05
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-09-27 09:00 FÓRUM LOCAL.
-
03/08/2016 11:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2016 10:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/05/2016 11:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/05/2016 11:07
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
02/05/2016 11:04
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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02/05/2016 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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02/05/2016 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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02/05/2016 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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02/05/2016 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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02/05/2016 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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08/04/2016 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2015 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/11/2015 11:14
Distribuído por sorteio
-
17/11/2015 11:14
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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