TJPI - 0017682-02.2016.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0017682-02.2016.8.18.0140 EMBARGANTE: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, DANIEL MAGDSON GOMES FERREIRA, THANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA, DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO, EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE EMBARGADO: THANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA, DANIEL MAGDSON GOMES FERREIRA, R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO, EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE, ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Contrato de compra e venda de imóvel.
Rescisão contratual.
Fruição do imóvel.
Art. 67-A da Lei nº 4.591/1964.
Alegação de contradição e omissão.
Inexistência de vício.
Recurso rejeitado.
I.
Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por RR Construções e Imobiliária LTDA contra acórdão que negou provimento às apelações cíveis interpostas por ambas as partes, mantendo sentença que reconheceu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda com devolução dos valores pagos, com retenção de 20%, afastando indenização por fruição do imóvel e danos morais.
II.
Questão em discussão: I – Existência de contradição no acórdão quanto à negativa de rescisão contratual.
II – Aplicação do art. 67-A, §2º, III, da Lei nº 4.591/1964.
III – Omissão na análise da reconvenção e da conduta da embargante quanto à rescisão.
IV – Reexame de fundamentos fático-jurídicos por meio de embargos.
III.
Razões de decidir: Os embargos foram interpostos de forma tempestiva e por parte legítima, sendo o instrumento adequado à pretensão de integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão recorrido não apresenta vício de contradição.
A decisão foi clara ao concluir que a embargante resistiu injustificadamente ao pedido de rescisão amigável, motivando o inadimplemento e o ajuizamento da demanda.
A formulação posterior de reconvenção não descaracteriza a resistência inicial, sendo irrelevante para infirmar o fundamento adotado no acórdão quanto à responsabilidade pela frustração do negócio.
A aplicação do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 foi afastada com base nas particularidades do caso concreto, em que a posse dos autores decorreu de necessidade habitacional e da ausência de devolução razoável dos valores investidos.
Não se verifica omissão na análise da reconvenção, tampouco obscuridade ou erro material.
Os fundamentos da decisão foram expressamente enfrentados e justificados.
Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, razão pela qual devem ser rejeitados, diante da ausência de vício a ser sanado.
IV.
Dispositivo e tese: Com esses fundamentos, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Tese de julgamento: “É incabível a indenização por fruição do imóvel quando a posse decorre de necessidade habitacional do promitente comprador, frustrada por resistência inicial injustificada do promitente vendedor à rescisão contratual.” “A formulação de reconvenção após o ajuizamento da demanda não afasta a caracterização da resistência prévia à rescisão contratual, quando devidamente comprovada nos autos.” “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RR Construções e Imobiliária LTDA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações cíveis interpostas tanto pela embargante quanto por Thanandra Priscila de Sousa Rocha Ferreira e Daniel Madson Gomes Ferreira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que determinou a devolução dos valores pagos com retenção de 20%, afastando a pretensão de indenização por fruição do imóvel e de compensação por danos morais.
Nos embargos, a embargante aponta supostas contradições internas no julgado, especialmente no que tange à recusa pela rescisão contratual e à aplicação do art. 67-A, §2º, III, da Lei nº 4.591/1964, que trata da possibilidade de cobrança por fruição do imóvel em caso de resolução contratual, independentemente da causa da rescisão.
Sustenta, ainda, que a decisão teria deixado de observar a própria fundamentação da sentença, bem como o fato de que não houve recusa ilegítima à rescisão, tendo a construtora, inclusive, formulado reconvenção para esse fim. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, não vislumbro, contudo, a alegada contradição.
O acórdão foi claro ao assentar que a recusa da embargante em aceitar a rescisão amigável do contrato foi o fator impulsionador do inadimplemento por parte dos autores.
Ainda que tenha formulado reconvenção nos autos, tal iniciativa somente ocorreu após o ajuizamento da ação, não sendo suficiente para infirmar a conclusão de que houve resistência inicial injustificada, elemento determinante para a compreensão do contexto fático.
Em relação à suposta afronta à legislação federal, igualmente não assiste razão à embargante.
O acórdão não negou a existência do art. 67-A da Lei 4.591/1964, mas, com base na interpretação sistemática e no caso concreto, entendeu que a cobrança por fruição do imóvel não era devida, porquanto a posse se deu em decorrência da ausência de alternativa habitacional dos autores, os quais não dispunham dos valores investidos para buscar outro imóvel, dada a negativa de devolução razoável por parte da construtora.
Nesse sentido, a permanência dos autores no bem foi considerada legítima, afastando qualquer caracterização de enriquecimento sem causa.
Importante destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
O recurso somente pode ser acolhido nos estritos limites do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer desses vícios, sendo certo que a pretensão recursal busca tão somente reabrir a análise de matéria já devidamente enfrentada e decidida.
Assim, não se verifica omissão/contradição, mas tão somente o inconformismo do embargante com a solução adotada no julgamento. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos declaratórios e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
23/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/12/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 23:33
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/09/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de THANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de DANIEL MAGDSON GOMES FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:42
Decorrido prazo de DANIEL MAGDSON GOMES FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:42
Decorrido prazo de THANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 11:28
Juntada de informação
-
14/07/2021 10:53
Juntada de informação
-
23/06/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 06:49
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
02/02/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 19:04
Outras Decisões
-
31/01/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 12:08
Conclusos para julgamento
-
29/10/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2019 14:52
Conclusos para julgamento
-
11/04/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 14:47
Distribuído por dependência
-
11/04/2019 14:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 14:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 09:22
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
27/03/2019 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 16:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/02/2019 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/02/2019 13:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/02/2019 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2019 08:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/02/2019 12:29
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-02-13 10:30 Sala das Audiências.
-
13/02/2019 08:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/01/2019 13:14
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2018 10:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-12-13.
-
12/12/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2018 11:07
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
12/12/2018 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
12/12/2018 10:55
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
12/12/2018 10:53
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-02-13 10:30 Sala das Audiências.
-
12/12/2018 10:53
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/12/2018 11:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/12/2018 15:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 13:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2017 12:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2017 13:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/06/2017 08:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/04/2017 12:06
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
19/04/2017 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/04/2017 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2017 09:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/03/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-29.
-
28/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2017 09:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/03/2017 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2017 11:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/03/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-07.
-
06/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2017 09:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/03/2017 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
03/03/2017 10:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/02/2017 11:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/02/2017 09:13
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2017 14:06
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-02-21 10:30 forum local.
-
16/02/2017 10:25
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania
-
16/02/2017 06:10
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-16.
-
15/02/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2017 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 10:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/02/2017 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/02/2017 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2017 12:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/02/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-09.
-
08/02/2017 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2017 08:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/02/2017 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2017 11:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/01/2017 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/11/2016 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2016 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/10/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-10-27.
-
26/10/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2016 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/10/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-24.
-
21/10/2016 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2016 11:59
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-02-21 10:30 forum local.
-
21/10/2016 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2016 11:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 08:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/07/2016 08:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/07/2016 08:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/07/2016 12:11
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
11/07/2016 12:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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