TJPI - 0800654-95.2020.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:02
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MENDES GONCALVES em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800654-95.2020.8.18.0059 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDO: FRANCISCO RAIMUNDO MENDES GONCALVES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21349727) interposto nos autos n° 0800654-95.2020.8.18.0059 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 14687910), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NULA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular, conforme art. 373, II, CPC. 4.
A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentado contestação, não juntou o referido instrumento contratual, apto a comprovar a contratação. 5.
Na hipótese, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6.
Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7.
A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8.
Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.
Indenização por dano moral fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
Apelação conhecida e provida.
Inversão do ônus sucumbencial." Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 42, do CDC.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 22774904) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, constata-se que as alegações recursais guardam similitude fático-jurídica com o objeto de direito de controvérsia reconhecida na jurisprudência qualificada acima descrita, nos termos abaixo explicitados.
O Recorrente alega violação ao art. 42, do CDC, afirmando que não é cabível a aplicação da repetição de indébito em dobro, uma vez que a cobrança não foi indevida, nem tampouco houve má-fé por parte do recorrente, tendo em vista que as cobranças decorreram de contrato devidamente formalizado, não havendo o que se falar em devolução em dobro de qualquer valor descontado.
Ao seu turno, o acórdão recorrido entendeu que contrato é nulo, e portanto, a cobrança efetuada pela parte Recorrente foi indevida, devendo ser aplicado o art. 42, do CDC, e a repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos, in verbis: “Ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados com base em um contrato totalmente nulo, caracterizando a total ilegalidade na conduta do banco apelado.
Nessa esteira, diante de cobranças ilegais, o artigo 42, em seu parágrafo único, do CDC estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos: Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no benefício previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11.
Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12.
Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.” Sobre a matéria, o STJ, no Tema nº 929, levou a seguinte questão para julgamento “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”, sem, contudo, fixar tese sobre a temática.
Diante da afetação, o referido Tribunal Superior impôs a determinação de suspensão nacional de todos os recursos na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada.
Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema 929, do STJ, e que há suspensão nacional aplicada, determino o SOBRESTAMENTO deste recuso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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05/02/2025 15:56
Juntada de petição
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05/02/2025 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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04/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 22:31
Expedição de intimação.
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04/12/2024 22:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 22:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MENDES GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:58
Juntada de petição
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22/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 05:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 12:16
Juntada de petição
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 12:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 11:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 10:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/09/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 10:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/08/2024 15:19
Conclusos para o Relator
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20/07/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MENDES GONCALVES em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:12
Juntada de petição
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02/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 18:50
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MENDES GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:54
Juntada de Petição de outras peças
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10/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 22:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO RAIMUNDO MENDES GONCALVES - CPF: *67.***.*25-34 (REQUERENTE) e provido
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19/12/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/11/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 10:19
Conclusos para o Relator
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21/06/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MENDES GONCALVES em 20/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/06/2023 23:59.
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16/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 21:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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18/11/2022 09:00
Conclusos para o Relator
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05/08/2022 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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05/08/2022 10:38
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/08/2022 18:40
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:45
Declarada incompetência
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03/02/2022 10:16
Conclusos para o relator
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03/02/2022 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2022 10:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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25/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 11:21
Recebidos os autos
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07/10/2021 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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