TJPI - 0800870-97.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800870-97.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA GOMES ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS proposta por MARIA GOMES DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que o réu vem descontando ilegalmente tarifas bancárias, sob o título “PARC CRED PESS”, em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que tenha solicitado serviço ou tenha sido informado previamente.
Aduz que já foram descontadas indevidamente diversas parcelas, e consequentemente, fizeram o rendimento financeiro da parte autora decair em razão das cobranças de parcelas da referida dívida infundada.
Justiça gratuita deferida em decisão de ID nº 37794148.
O requerido apresentou contestação em ID nº 47590609, onde afirmou que agiu no exercício regular do direito, que os descontos se referem ao pagamento de parcela de empréstimo pessoal realizado pela autora e que inexiste qualquer erro na celebração do negócio jurídico.
Réplica apresentada em ID nº 47663071, 47663083 e 47663664.
Sentença extinguiu a ação por ausência dos pressupostos processuais em ID nº 49017582.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 50842200).
Contrarrazões no ID nº 53340106.
Acórdão do segundo grau anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID nº 65969494).
Julgamento convertido em diligência em ID nº 70875668, para que a parte requerida apresente o contrato do empréstimo em discussão, o réu se manteve inerte.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I e II do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação.
Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por entender ser desnecessário.
O segredo de justiça é decretado quando a divulgação das informações de um processo podem prejudicar a privacidade das partes envolvidas, o que não é o caso dos autos.
A preliminar que trata da ausência de provas e fatos constitutivos de direito também deve ser rejeitada.
Os documentos juntados são hábeis à propositura da presente demanda, podendo a parte, ainda, instruir o feito com outras provas na fase de instrução.
Rejeito também a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas.
Superadas as preliminares, passo à análise de mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de descontos por tarifas bancárias, feitos pela parte requerida, sem que a parte autora tivesse anterior conhecimento.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de abertura de conta com a demandada que autorizasse a cobrança da tarifa bancária discutida, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Contudo, o banco demandado não conseguiu provar a contratação, pois não juntou contrato ou quaisquer documentos que comprovassem a ciência e anuência da autora sobre as tarifas bancárias em questão.
Desse modo, concluo que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte da autora livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal.
A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária.
No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
Quanto à repetição do indébito, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio válido, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou.
Dessa forma, todos os descontos referentes à tarifa bancária em questão são nulos, devendo tais descontos serem imediatamente suspensos, e os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, restituídos, de forma dobrada.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade das cobranças das taxas bancárias denominadas “PARC CRED PESS” contrato n° 6580585, analisadas neste feito, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, que deverá ser corrigido monetariamente (Selic) desde a citação. d) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). e)Compensação do valor pagor em conta da Autora, tendo este sido devidamente comprovado. f) ANTE a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
30/10/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:13
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA GOMES ROCHA em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:06
Conhecido o recurso de MARIA GOMES ROCHA - CPF: *50.***.*03-91 (APELANTE) e provido
-
13/09/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/09/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800870-97.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GOMES ROCHA Advogados do(a) APELANTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS - PI3919-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª C.E.
Cível - 06/09/2024 à 13/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
29/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/08/2024 13:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
29/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/08/2024.
-
29/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 21:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2024 11:48
Conclusos para o Relator
-
18/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA GOMES ROCHA em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/02/2024 20:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/02/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815563-59.2021.8.18.0140
Jacksson da Silva Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Marlon Araujo de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0750084-49.2024.8.18.0000
Estado do Piaui
Maria Helena Silva Leal Lima
Advogado: Renato Coelho de Farias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 10:37
Processo nº 0800814-22.2021.8.18.0048
Raimundo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2021 21:01
Processo nº 0800117-65.2020.8.18.0135
Valdenir Jose Coelho
Municipio de Campo Alegre do Fidalgo
Advogado: Daniel Rodrigues Paulo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2020 15:44
Processo nº 0800117-65.2020.8.18.0135
Sindicato dos Servidores Municipais de C...
Municipio de Campo Alegre do Fidalgo
Advogado: Daniel Rodrigues Paulo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 09:36