TJPI - 0000025-96.2012.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:07
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de ECLESON DE CASTRO BARRADAS em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de ECLESON DE CASTRO BARRADAS em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/05/2025 11:22
Juntada de Petição de cota ministerial
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20/05/2025 04:46
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:05
Desentranhado o documento
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19/05/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000025-96.2012.8.18.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Grave] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ECLESON DE CASTRO BARRADAS SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL por meio de suas atribuições legais, denunciou ECLESON DE CASTRO BARRADAS “BARÃO”, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do crime de lesão corporal de natureza grave, tipificado no art. 129, § 1º, incisos I e lI, do Código Penal.
A denúncia (ID 18550271, pgs. 02 - 06) expôs o seguinte quadro fático: 1.
Segundo consta do incluso repositório policial, que no dia 01/01/2012, por volta das 06:00 hs, a ofendida e o denunciado voltavam de uma festa, quando deliberaram dirigirem-se à casa da mãe da vítima, a fim de "pegar" o filho desta. 02.
Nesse contexto, SIMONE começou a discutir com "Barão" dentro do veículo, momento em que ele encetou uma série de agressões.
Primeiro, o acusado puxou a ofendida violentamente para fora do carro.
Em seguida, com as mãos no pescoço da vítima, tentou sufocá-Ia.
Depois, armou-se com uma faca e deu um golpe contra a cabeça de SIMONE, acarretando as lesões contidas no laudo de fl. 06.
Após desta horrenda sequência, o réu evadiu-se do local, tendo os familiares de SIMONE a levado para o hospital em Água Branca. 03.
Assim sendo, os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes, especialmente pelo auto de exame de corpo delito em anexo, para o oferecimento do pronunciamento delatório em desfavor do inculpado.
Recebimento da denúncia (ID 18550271, pg. 44) em 16/04/2014.
Manifestação de defesa de ECLESON DE CASTRO BARRADAS “BARÃO” em resposta à acusação (ID 18550271, pgs. 61 – 64).
Realizada audiência de instrução (ID 26077931) em 06/04/2022, via videoconferência, com oitiva da vítima e das testemunhas.
Declarado prejudicado o interrogatório do réu, por ausência.
Concedido prazo sucessivo para alegações finais.
Alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 59622481).
Alegações finais de ECLESON DE CASTRO BARRADAS (ID 60629508).
Certidão de antecedentes criminais atualizada juntada aos autos sob o ID 68462125.
IP (ID 18552307, páginas 05 – 30). É o Relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, impende analisar se houve a subsunção entre o fato praticado pelo réu e a previsão legal incriminadora do crime referido.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada no presente feito, consubstanciada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial de exame de corpo de delito e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No âmbito da instrução judicial, a vítima confirmou de maneira clara, firme e harmônica a narrativa contida na denúncia, ratificando os eventos nela descritos.
A autoria, de igual modo, recai de maneira segura sobre o réu.
Em seu depoimento, a vítima narrou que a discussão teria se iniciado após surpreender o acusado comercializando substância entorpecente no interior do veículo onde seu filho menor repousava, fato que a levou a romper o relacionamento mantido com o réu.
Em reação à decisão da vítima, o acusado teria passado a ameaçá-la, inclusive durante evento festivo, culminando com agressões físicas perpetradas na madrugada subsequente.
As declarações da vítima, embora parcialmente corroboradas pela prova testemunhal, apresentam robustez suficiente para formar um juízo de certeza quanto à materialidade e autoria do delito.
A testemunha JAQUELINE MENDES DE SOUSA, embora tenha afirmado não ter presenciado diretamente o momento da agressão, confirmou ter socorrido a vítima e conduzindo-a para atendimento médico, o que reforça, de forma relevante, a versão apresentada.
Cumpre ressaltar que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o ordenamento jurídico e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, conferem especial relevância à palavra da vítima, desde que firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova.
Nesse sentido, o STJ assentou: "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando respaldada por outros elementos de prova." (STJ, AgRg no AREsp 1632764/RS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020).
Assim, mesmo que a testemunha Jaqueline não tenha testemunhado diretamente o ato violento, sua contribuição é de extrema importância, pois corrobora a existência do ferimento e a necessidade de atendimento médico, consolidando a credibilidade do relato da vítima.
O acusado, em sede de resposta à acusação e reiteradamente em suas alegações finais, sustentou a excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 23, inciso II, c/c art. 25, ambos do Código Penal.
Todavia, para a configuração da legítima defesa, é imprescindível que reste cabalmente demonstrada a ocorrência de agressão injusta, atual ou iminente, bem como a necessidade e a moderação da reação empreendida.
No presente caso, não há provas seguras que atestem a existência de agressão prévia injusta por parte da vítima.
Ao contrário, o conjunto probatório indica que o réu, inconformado com o término da relação amorosa, foi o autor da agressão, utilizando força desproporcional, como evidenciado no laudo pericial e nas declarações firmes da vítima.
Desse modo, a alegação de legítima defesa, despida de lastro probatório idôneo, não encontra respaldo nos autos, razão pela qual deve ser afastada.
A defesa técnica apontou a existência de supostas contradições entre os depoimentos colhidos na fase policial e em juízo, bem como entre os relatos das testemunhas.
Todavia, no âmbito penal, especialmente em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, pequenas divergências nos depoimentos são naturais e não têm o condão de invalidar o conjunto probatório, conforme sólida jurisprudência: "As pequenas contradições na prova decorrem das próprias imperfeições do psiquismo humano, agravadas, em geral, pelas condições em que a prova é realizada.
Assim, de se desconfiar do testemunho demasiado perfeito, sendo, sim, importante, verificar se, embora discrepantes em detalhes mínimos, concordam os depoimentos nos pontos essenciais, quanto às circunstâncias decisivas do fato" (TJPR - 3ª Criminal - 0022604-02.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Semel Scaff - J. 23/10/2018).
Assim, embora existam mínimas diferenças entre as versões apresentadas, os depoimentos convergem nos pontos essenciais e decisivos dos fatos, preservando a credibilidade da narrativa acusatória.
Logo, não prospera a alegação de contradições capazes de ensejar absolvição.
O princípio do in dubio pro reo é corolário do estado democrático de direito e da presunção de inocência, impondo a absolvição do acusado quando subsistir dúvida razoável acerca da materialidade, autoria ou ilicitude do fato.
Contudo, na espécie, a prova dos autos é firme, coesa e convergente quanto à autoria e materialidade do crime, afastando a incidência do princípio invocado pela defesa.
Estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como a inexistência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu.
DISPOSITIVO Diante de exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado ECLESON DE CASTRO BARRADAS, vulgo “BARÃO” pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, incisos I e lI, do Código Penal.
Em obediência ao princípio da individualização da pena, e com fundamento no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
DOSIMETRIA 1ª FASE: a) Culpabilidade: agiu com extremo desprezo pela integridade física da vítima, tentando sufocá-la e golpeando-a com faca, conforme restou comprovado.
Circunstância desfavorável. b) Antecedentes: o acusado não possui condenações criminais transitadas em julgado anteriores ao fato em julgamento, tampouco nos cinco anos anteriores, conforme certidão juntada aos autos.
A existência de ações penais em andamento não é apta a macular seus antecedentes, em respeito ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF).
Assim, os antecedentes do réu são favoráveis; c) Conduta Social: ausência de elementos nos autos que demonstrem conduta social reprovável; d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos.
Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE).
Portanto, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do crime: não extrapolam os ínsitos ao tipo penal, não havendo especial reprovabilidade; f) Circunstâncias do crime: são desfavoráveis, pois o réu agiu de forma violenta, tentando sufocar a vítima e utilizando instrumento perfurocortantes (faca), em contexto de relação doméstica e familiar; g) Consequências: inerentes à espécie delitiva; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo duas delas desfavoráveis ao acusado, aplicando-se a regra do aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, conforme estabelecido pelo STJ (AgRg no HC 660.056/SC, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 2ª FASE: Verifico a presença da circunstância atenuante da primariedade do réu, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal.
Assim, considerando a orientação consolidada de que a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), e respeitando o quantum tradicionalmente aceito para atenuantes isoladas, aplico redução de 1/6.
A pena é, portanto, fixada em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão. 3ª FASE: Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantenho a pena fixada em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, as penas de reclusão impostas aos réus deverão ser cumpridas, inicialmente, no regime ABERTO.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu ECLESON DE CASTRO BARRADAS no rol dos culpados; b) Expeça-se Guia de Execução Penal em nome do réu e distribua-se o feito no SEEU, com remessa ao juízo competente para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto; c) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se o réu (pessoalmente), seu advogado e o Ministério Público.
Realizadas as diligências legais e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 2 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
16/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 29/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 11/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 05/04/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 12:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2022 12:00 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
-
05/04/2022 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 08:30
Juntada de informação
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28/03/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 07:56
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 23:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 12:00 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
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29/09/2021 14:38
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 28/09/2021 09:30 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
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28/09/2021 15:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2021 09:30 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
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22/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ Processo nº 0000025-96.2012.8.18.0072 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: ECLÉSON DE CASTRO BARRADAS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de julho de 2021 VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO Analista Administrativo - 1026232 -
21/07/2021 18:10
Mov. [31] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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21/07/2021 10:44
Mov. [29] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 11:29
Mov. [28] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 28: 09/2021 09:30 Plataforma de Videoconferência: Microsoft Teams.
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12/03/2021 09:38
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 12:29
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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03/04/2019 08:05
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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02/04/2019 13:01
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 12:59
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 13:28
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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06/09/2017 11:33
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 11:00
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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29/03/2017 09:01
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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01/09/2016 08:53
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2016 15:10
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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17/08/2015 09:21
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente
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04/02/2015 10:12
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão
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04/02/2015 10:10
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Petição (fl. 50); ar (fl. 51).
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13/01/2015 11:47
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - Petição (fl. 41); procuração (fl. 42); petição (fl. 43); procuração (fl. 44); despacho (fl. 45); despacho (fl. 46); edital (fls. 47 e 48).
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22/04/2014 10:04
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
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16/04/2014 13:10
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - DESPACHO JUDICIAL DE FL. 39.
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15/04/2014 11:08
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão
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15/04/2014 11:02
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição
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15/04/2014 11:02
Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento
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15/04/2014 11:01
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - E-mail enviado ao DJe (fl. 34).
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22/10/2012 13:00
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente
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01/08/2012 09:32
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - Concluso.
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31/07/2012 08:07
Mov. [4] - [ThemisWeb] Documento
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24/01/2012 09:35
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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24/01/2012 09:14
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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24/01/2012 09:14
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2012
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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